TJTO - 0007842-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 44
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29/08/2025 16:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007842-81.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASIMPETRANTE: KEILA CIRILO DE LIMA CUNHAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Papiloscopista, contra suposto ato omissivo do Secretário da Administração do Estado do Tocantins.
A impetrante busca a efetivação de progressões funcional horizontal (para a Referência “H”) e vertical (para o Padrão II), ambas concedidas em decisão colegiada pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC), por meio do Processo Administrativo nº 18/2025, com efeitos financeiros retroativos a abril de 2023 e abril de 2024, respectivamente.
Alega inércia administrativa e requer a imediata implementação das progressões concedidas.
A liminar foi indeferida.
As autoridades impetradas manifestaram-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, e, subsidiariamente, pela denegação da segurança.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de implementação de progressões funcionais concedidas por decisão do Conselho Superior da Polícia Civil configura omissão ilegal da Administração Pública; (ii) estabelecer se subsiste direito líquido e certo da impetrante à efetivação das progressões horizontal e vertical, com efeitos funcionais e financeiros, a despeito de alegações orçamentárias e da Lei Estadual nº 3.901/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com respaldo no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, reconhece a inconstitucionalidade material do artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, que suspendeu as progressões funcionais dos servidores, por afronta ao artigo 169, § 3º, da Constituição Federal. 4.
Os artigos 1º, 2º, II, e 4º da mesma Lei foram interpretados conforme a Constituição, no sentido de que o parcelamento administrativo das progressões depende de adesão voluntária do servidor, não podendo este ser compelido a se submeter ao cronograma legal em prejuízo de seu direito subjetivo. 5.
Restou incontroverso nos autos que a impetrante obteve progressões funcional horizontal e vertical regularmente deferidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC), órgão competente para tanto, com base nas Leis Estaduais nº 1.545/2004 e 1.650/2005, bem como no Decreto nº 2.984/2007, sendo a Secretaria da Administração mero executor dos atos administrativos validamente constituídos. 6.
O não cumprimento de ato administrativo válido, regularmente proferido e ainda não anulado, configura omissão ilegal da autoridade impetrada, uma vez que os atos administrativos presumem-se legítimos, eficazes e vinculantes enquanto não desconstituídos. 7.
A Administração não pode opor justificativas genéricas de ausência de dotação orçamentária para se furtar ao cumprimento de decisões vinculantes regularmente proferidas, em especial aquelas que reconhecem direitos subjetivos amparados por lei, conforme sedimentado no Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
A jurisprudência pátria distingue a progressão funcional de vantagens ou aumentos salariais, sendo aquela um direito legalmente previsto e incorporado ao patrimônio jurídico do servidor público, cuja implementação não se sujeita à discricionariedade administrativa ou a limites genéricos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 9.
A ausência de notícia de qualquer ato administrativo tendente à anulação das progressões deferidas pelo CSPC reforça a validade do direito postulado, afastando a alegação de ausência de interesse processual, bem como a suspensão pretendida pela Administração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Segurança concedida para determinar que a autoridade impetrada implemente as progressões funcional horizontal e vertical deferidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC, nos termos dos processos administrativos respectivos, com efeitos funcionais e financeiros a partir das datas estabelecidas, observando-se os limites da impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Tese de julgamento: 1.
A decisão do Conselho Superior da Polícia Civil que concede progressão funcional a servidor estadual tem caráter vinculante e deve ser imediatamente implementada pela Secretaria da Administração, sem necessidade de ratificação ou homologação, salvo se anulada por ato administrativo formal, sob pena de violação ao direito líquido e certo do servidor. 2.
A suposta ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento idôneo para obstar o cumprimento de progressão funcional legalmente prevista, regularmente concedida e incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075. 3.
A Lei Estadual nº 3.901/2022, interpretada conforme a Constituição Federal, não impede a busca judicial por servidores que não aderiram expressamente ao parcelamento administrativo, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça, da separação dos poderes e da irretroatividade da lei. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 2º, 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 169, § 3º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 21, parágrafo único, inciso I, e art. 22; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Leis Estaduais nº 1.545/2004, 1.650/2005 e 3.901/2022; Decreto Estadual nº 2.984/2007; Código de Processo Civil, art. 313, inciso V, alínea “a”.
Jurisprudência relevante no voto: STF, Tema Repetitivo 1.075, REsp nº 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 24/02/2022; Tribunal Pleno do TJTO, Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à implementação das progressões postuladas (progressão horizontal para a Referência "H", a partir do dia 4/3/2023, com efeitos financeiros a partir de 1º/4/2023, bem como a Progressão Vertical para o Padrão II , a partir do dia 4/3/2024, com efeitos financeiros a partir de 1º/4/2024), de acordo com as deliberações exaradas pelo Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC, inclusive quanto aos efeitos funcionais e efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016, de 2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 13:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
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28/08/2025 13:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 13:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
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25/08/2025 13:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 06:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
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22/08/2025 06:33
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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06/08/2025 19:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
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06/08/2025 19:52
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 16:46
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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31/07/2025 16:46
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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31/07/2025 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/06/2025 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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09/06/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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08/06/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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08/06/2025 15:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/06/2025 11:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389902, Subguia 6553 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/06/2025 11:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389901, Subguia 6533 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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19/05/2025 09:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389902, Subguia 5376402
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19/05/2025 09:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389901, Subguia 5376401
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19/05/2025 09:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KEILA CIRILO DE LIMA CUNHA - Guia 5389902 - R$ 50,00
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19/05/2025 09:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KEILA CIRILO DE LIMA CUNHA - Guia 5389901 - R$ 197,00
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19/05/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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