TJTO - 0006368-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 47
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27/08/2025 17:22
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/08/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 47
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006368-75.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAIMPETRANTE: FERNANDO GOMES PINTOADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POLICIAL CIVIL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PROGRESSÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO VINCULADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM MANDAMENTAL CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de Perito de Polícia Civil do Estado do Tocantins, 1ª Classe, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Administração.
O impetrante pleiteia a implementação da progressão funcional vertical para a 3ª Classe, com efeitos retroativos, alegando ter preenchido todos os requisitos legais e que a progressão foi regularmente reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, sem, contudo, ter sido implementada pela Administração.
O impetrante sustenta violação a direito líquido e certo diante da demora injustificada para a efetivação do seu direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que reconheceu a progressão funcional do impetrante, proferido pelo Conselho Superior da Polícia Civil, é suficiente para gerar efeitos vinculantes sem necessidade de chancela da Secretaria de Estado da Administração; (ii) estabelecer se a omissão da Administração Pública em implementar a progressão funcional reconhecida configura violação a direito líquido e certo, ainda que sob o argumento de ausência de previsão orçamentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente, de acordo com o art. 3º, inciso X, da Lei Estadual nº 1.650/2005, para deliberar sobre a evolução funcional dos policiais civis, sendo suas decisões de caráter vinculante e não sujeitas à discricionariedade da Administração para implementação. 4.
O ato administrativo que reconheceu a progressão funcional do impetrante permanece válido, revestido dos atributos da presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade, não tendo sido objeto de anulação ou revogação pela Administração Pública. 5.
A omissão da Secretaria de Estado da Administração em adotar as providências necessárias para implementar a progressão funcional reconhecida caracteriza violação a direito líquido e certo, configurando ato omissivo ilegal. 6.
A justificativa da ausência de previsão orçamentária não é suficiente para afastar a obrigação da Administração Pública de implementar direito subjetivo do servidor regularmente reconhecido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.878.849/TO (Tema 1.075). 7.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, já declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e conferiu interpretação conforme a constituição aos arts. 1º, 2º, inciso II, e 4º do mesmo diploma, reconhecendo que a ausência de dotação orçamentária não pode ser utilizada como fundamento para suspender direitos subjetivos adquiridos pelos servidores públicos. 8.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 201499, consolidou o entendimento de que a elevação das despesas de pessoal acima dos limites constitucionais não autoriza a supressão ou suspensão de direitos subjetivos do servidor. 9.
A Administração Pública possui o dever-de-poder de rever seus atos, mas enquanto não houver anulação ou revogação formal do ato administrativo que reconheceu a progressão, este deve ser respeitado e implementado integralmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem Mandamental Concedida para determinar que a autoridade impetrada promova a implementação da progressão funcional vertical para a 3ª Classe, a partir de 01/02/2025, com o pagamento dos valores retroativos limitados à data da impetração.
Tese de julgamento: 1.
A decisão do Conselho Superior da Polícia Civil que reconhece a progressão funcional de servidor público estadual tem caráter vinculante e produz efeitos imediatos, sendo ato simples, que prescinde de chancela ou homologação por outro órgão da Administração Pública. 2.
A Administração Pública não pode se omitir na implementação de progressão funcional regularmente reconhecida, sob pena de violação a direito líquido e certo do servidor, sendo indevida a justificativa de ausência de previsão orçamentária, especialmente diante da reserva prevista no art. 21, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 3.
O controle de constitucionalidade realizado pelo Tribunal Pleno desta Corte reconheceu a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, afastando a possibilidade de suspensão de progressões funcionais com base em contenção orçamentária sem a observância das medidas de ajuste fiscal previstas no art. 169, § 3º, da Constituição Federal de 1988. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 2º, 5º, XXXV e XXXVI; art. 169, § 3º.
Lei Complementar nº 101/2000, art. 21, parágrafo único, inciso I.
Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, inciso X.
Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 2º, II, 4º e 3º (inconstitucional).
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 201499, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 24.04.1998.
STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022.
TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro, Tribunal Pleno, j. 02.03.2023.
TJTO, MS nº 0007611-59.2022.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, Tribunal Pleno, j. 20.04.2023.
ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente mandamus para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada a fim de determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão colegiada, adotem as providências necessárias à implementação, em favor do impetrante, da "Progressão VERTICAL 3ª CLASSE, a partir de 01/02/2025, assim como, pagamento dos valores retroativos/efeito financeiro a progressão vertical", com efeitos financeiros retroativos incidentes limitados à data da impetração do remédio constitucional em epígrafe, sem prejuízo do ajuizamento da ação própria para cobrança dos valores não atingidos pela prescrição, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> SCPLE
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25/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 11:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
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25/08/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 16:13
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
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24/07/2025 15:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> SCPLE
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24/07/2025 15:59
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 15:52
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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24/06/2025 15:52
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/06/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 05:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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30/04/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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29/04/2025 17:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/04/2025 14:15
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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24/04/2025 18:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 18:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388826, Subguia 5893 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/04/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388825, Subguia 5890 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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22/04/2025 18:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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22/04/2025 18:41
Despacho - Mero Expediente
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22/04/2025 13:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388826, Subguia 5376006
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22/04/2025 13:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388825, Subguia 5376005
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22/04/2025 13:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDO GOMES PINTO, - Guia 5388826 - R$ 50,00
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22/04/2025 13:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDO GOMES PINTO, - Guia 5388825 - R$ 197,00
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22/04/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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