TJTO - 0001302-19.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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27/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001302-19.2023.8.27.2722/TO AUTOR: IVALDO NEVES ABREUADVOGADO(A): HELITON RICKEN DE MEDEIROS (OAB DF069941)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB DF070551) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos movida por Ivaldo Neves Abreu em face da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, buscando reparação por alegada negligência na prestação de serviço de saúde no Hospital Regional de Gurupi.
O Autor, em 11 de janeiro de 2022, sofreu um grave acidente motociclístico no KM 643 da BR 153, em Aliança do Tocantins – TO, sendo encaminhado em estado gravíssimo para o Hospital Regional de Gurupi.
Deu entrada com fratura exposta na perna esquerda e tornozelo esquerdo; fratura de escápula, acrômio e costela esquerda; politraumatismos com traumatismo cerebral grave; contusão pulmonar bilateral grave; lesões complexas no joelho esquerdo (Lesão Menisco Medial + Lesão de LCP + Fratura de Patela) e lesão grave do Plexo Braquial esquerdo.
Permaneceu internado na UTI por um mês, sedado e com sério risco de morte, recebendo alta hospitalar em 17 de março de 2022.
Contudo, a alta ocorreu mesmo com o conhecimento das lesões complexas no joelho esquerdo e da lesão grave do Plexo Braquial esquerdo, sem que o Autor fosse submetido a cirurgia ou incluído em fila de espera para tais procedimentos.
Tomografias realizadas no próprio Hospital Regional de Gurupi em 15 de março de 2022 já indicavam fraturas cominutivas na coluna cervical (C7, T1 e T2) e arcos costais esquerdos, relacionadas à lesão do plexo braquial.
Diante da omissão do hospital, o Autor precisou buscar meios alternativos para realizar os procedimentos em outros estados.
A cirurgia do Plexo Braquial esquerdo foi realizada no Hospital SARAH, no Distrito Federal, em 05 de outubro de 2022, e a cirurgia do joelho esquerdo no Estado de Goiás, no final de 2022.
Relatório médico do Dr.
Eustáquio Diego Fabiano Campos (CRM/MA 8090) indicou que o procedimento cirúrgico do plexo braquial deveria ser realizado idealmente dentro do período máximo de 6 (seis) meses após o acidente para melhor resposta do nervo, e que o atraso poderia causar prejuízo importante.
A cirurgia foi realizada quase 10 meses após o acidente, ou seja, fora do período ideal.
Como resultado, o Autor apresenta, de forma definitiva: 100% de incapacidade do membro superior esquerdo (paralisia total), 75% de incapacidade do joelho esquerdo, além de dor crônica neuropática intensa e lentificação da marcha.
O Autor era chaveiro autônomo e ficou impossibilitado de continuar exercendo sua profissão.
O Estado do Tocantins, em contestação, alegou ilegitimidade passiva, ausência de falha no serviço, que a obrigação médica é de meio, e a inexistência de nexo causal e dano indenizável.
A Réplica do Autor refutou os argumentos, reiterando a omissão do Hospital Regional de Gurupi e a presença dos elementos da responsabilidade civil.
Foi realizada perícia médica judicial pela Dra.
Mariana Alice Alves de Oliveira (CRM-TO 3988 / RQE: 2841), que confirmou as lesões e a necessidade de intervenções cirúrgicas urgentes, bem como o conhecimento do Hospital Regional de Gurupi sobre tais lesões e sua capacidade técnica para realizá-las ou encaminhá-las.
A perita atestou que uma abordagem precoce teria aumentado as chances de um melhor prognóstico. 2.
Fundamentação Jurídica 2.1.
Da Responsabilidade Civil do Estado por Omissão A responsabilidade civil do Estado no Brasil, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva para atos comissivos.
Contudo, em casos de conduta omissiva, como a falha na prestação de serviço público de saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina majoritária adotam a Teoria Subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e do nexo de causalidade.
No presente caso, a omissão do Hospital Regional de Gurupi é manifesta.
O hospital, mesmo ciente das gravíssimas lesões do Autor (conforme tomografias realizadas internamente e avaliações de neurocirurgia e ortopedia), deu alta ao paciente sem realizar as cirurgias urgentes necessárias ou sequer o incluir na fila de espera.
O próprio parecer técnico do Diretor do HRG não refutou que o paciente não foi encaminhado para cirurgia ou lista de espera.
A perita judicial confirmou que o ideal seria o encaminhamento via contrarreferência para os devidos segmentos médicos, mesmo após a alta.
Essa conduta negligente configura uma falha na prestação do serviço público de saúde, violando o dever do Estado de garantir o direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal). 2.2.
Da Perda de uma Chance A Teoria da Perda de uma Chance é aplicável quando a conduta ilícita de alguém frustra uma oportunidade real e séria de obter um benefício ou evitar um prejuízo.
O dano indenizável não é o resultado final, mas a própria perda da chance.
No caso em tela, o relatório médico do Dr.
Eustáquio Diego Fabiano Campos (CRM/MA 8090) foi categórico ao afirmar que o procedimento cirúrgico para lesões do plexo braquial deveria ser realizado dentro de 6 (seis) meses após o acidente para melhor resposta do nervo, e que o atraso poderia causar prejuízo importante.
O Autor só conseguiu realizar tal cirurgia em 05 de outubro de 2022, quase 10 meses após o acidente, ultrapassando significativamente o prazo ideal.
A perícia judicial corrobora que as lesões necessitavam de intervenções cirúrgicas urgentes para aumentar as chances de recuperação.
Embora a perita não possa confirmar a correlação de uma recuperação total devido a múltiplos fatores, ela é clara ao afirmar que "É possível que com uma abordagem precoce as chances de um melhor prognóstico existiriam".
Essa constatação é suficiente para configurar a perda de uma chance real e séria.
A omissão do Hospital Regional de Gurupi em não realizar a cirurgia ou em não colocar o Autor na fila de espera dentro do prazo ideal privou-o de uma oportunidade concreta de um desfecho clínico mais favorável, resultando na paralisia definitiva de seu braço esquerdo. 2.3.
Dos Danos Morais e Estéticos Os DANOS MORAIS são evidentes diante do sofrimento, angústia, e humilhação decorrentes das graves e irreversíveis sequelas que acometem o Autor.
A perda total da funcionalidade do braço esquerdo, a limitação do joelho, a dor crônica, a impossibilidade de exercer sua profissão de chaveiro, e a dependência para tarefas básicas impactam profundamente sua dignidade, autoestima e projeto de vida.
Os DANOS ESTÉTICOS também estão configurados.
O laudo pericial confirmou que as cicatrizes e deformidades descritas na inicial são compatíveis com o relato de lesões e procedimentos.
As fotos nos autos e o depoimento da informante evidenciam a cicatriz grosseira no pé esquerdo, resultante de imperícia técnica, e a postura corporal anormal do Autor devido à paralisia do membro superior esquerdo.
Tais deformidades visíveis e permanentes afetam diretamente a aparência e a funcionalidade do corpo do Autor, gerando constrangimento e desconforto.
A Súmula 387 do STJ permite a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos. 2.4.
Do Quantum Indenizatório A indenização por danos morais, estéticos e pela perda de uma chance deve ser fixada em valor que, a um só tempo, compense o sofrimento da vítima e sirva como medida pedagógica para desestimular a reiteração da conduta ilícita, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a extensão do dano.
No caso concreto, o Autor, com apenas 40 anos de idade, foi acometido por sequelas irreversíveis de extrema gravidade: paralisia total do braço esquerdo e 75% de incapacidade do joelho esquerdo.
Essas lesões o impedem de trabalhar em sua profissão, geram dor crônica e deformidades estéticas.
A perda da chance de um prognóstico melhor, confirmada pela perícia, é um dano autônomo e de grande relevância.
Considerando a gravidade das lesões, o sofrimento físico e psíquico, a invalidez laboral, as deformidades permanentes e a frustração de uma chance real de recuperação que lhe foi subtraída pela negligência estatal, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pleiteado pelo Autor, a título de indenização por danos morais, estéticos e pela perda de uma chance, não se mostra razoável e proporcional aos danos suportados, conforme precedentes do STJ em casos análogos de responsabilidade do Estado por sequelas irreversíveis e ofensa à dignidade humana.
Assim, vejo como razoável e proporcional a condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, estéticos e pela perda de uma chance.
Acerca do entendimento defendido por esse magistrado, colaciono o seguinte julgado, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO ESPECÍFICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
PERDA DE VISÃO DECORRENTE DE DEMORA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em face do Estado do Tocantins e declarou a incompetência da justiça estadual para processar e julgar a demanda em relação ao Distrito Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar se houve omissão específica do Estado do Tocantins na prestação do serviço de saúde; (ii) verificar se o dano (cegueira) decorreu da demora no atendimento; (iii) identificar se há nexo de causalidade entre a omissão estatal e a perda visual.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial comprova que a perda da visão decorreu da ausência de cirurgia em tempo hábil para tratar descolamento de retina, cuja urgência foi reconhecida tecnicamente. 4.
Demonstrada omissão específica do Estado do Tocantins, que, ciente da gravidade do quadro, limitou-se a encaminhar o paciente sem garantir tratamento adequado, tampouco buscar alternativas viáveis de atendimento, violando o dever constitucional de assegurar o direito à saúde (art. 196 da CF/88). 5.
Presente o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o dano, configurando a responsabilidade objetiva do Estado nos termos do art. 37, § 6º da CF/88. 6. É aplicável a teoria da perda de uma chance, pois a demora privou o autor da possibilidade concreta de preservar, ainda que parcialmente, sua capacidade visual. 7.
Evidenciado o dano moral, decorrente da cegueira irreversível e das limitações funcionais permanentes, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 50.000,00, nos termos da jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º e 196; CPC, arts. 52, parágrafo único, 85, §§ 2º e 11; Súmulas 54 e 362/STJ; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5492; STJ, AgInt no AREsp 1.228.571/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01/10/2019.(TJTO , Apelação Cível, 0019247-66.2021.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 14:24:57) 3.
Dispositivo Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de: Indenização por danos morais, estéticos e pela perda de uma chance no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de Ivaldo Neves Abreu.O valor deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data da alta indevida em 17/03/2022) e correção monetária a partir da data desta sentença, conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública.Custas e despesas processuais pelo Estado do Tocantins na proporção de 70%, sendo 30 % a serem custeados pelo autor, dispensados de cobrança diante da gratuidade de justiça deferida outrora.Honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, Data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
24/06/2025 14:31
Conclusão para julgamento
-
14/04/2025 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/03/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
17/03/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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12/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
13/12/2024 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUR1EFAZ
-
13/12/2024 15:26
Perícia realizada
-
13/12/2024 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> TOJUNMEDI
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/11/2024 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
27/11/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
22/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
-
22/11/2024 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
22/11/2024 13:11
Conclusão para decisão
-
18/11/2024 20:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 56
-
18/11/2024 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/11/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/11/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/11/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:42
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2024 15:26
Conclusão para despacho
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
28/10/2024 16:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOJUNMEDI -> TOGUR1EFAZ
-
28/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:45
Perícia agendada
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01/10/2024 13:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> TOJUNMEDI
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01/10/2024 12:55
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 12:33
Conclusão para decisão
-
12/06/2024 22:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/05/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 23:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 18:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 20/03/2024 14:50. Refer. Evento 29
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20/03/2024 10:19
Protocolizada Petição
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02/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/01/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/01/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/01/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:14
Lavrada Certidão
-
15/01/2024 15:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 20/03/2024 14:50
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16/10/2023 14:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2023 13:38
Conclusão para decisão
-
02/10/2023 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/10/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/09/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 20:51
Protocolizada Petição
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30/08/2023 16:43
Decisão - Outras Decisões
-
04/08/2023 14:24
Conclusão para decisão
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01/08/2023 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2023 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2023 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
07/06/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 13:19
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/05/2023 14:46
Conclusão para decisão
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25/05/2023 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2023 09:22
Protocolizada Petição
-
24/04/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2023 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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18/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2023 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2023 14:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/02/2023 12:46
Conclusão para despacho
-
08/02/2023 12:45
Processo Corretamente Autuado
-
08/02/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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