TJTO - 0008136-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 19:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 50
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 50
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008136-36.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAIMPETRANTE: LORENNA ALENCAR BARREIRASADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESCRIVÃ DA POLÍCIA CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por Lorenna Alencar Barreiras, Escrivã da Polícia Civil do Estado do Tocantins, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado, com o objetivo de implementar progressão funcional vertical para a 3ª Classe, já rec Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por André Luis Almeida Rodrigues, Escrivão da Polícia Civil do Estado do Tocantins, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado, com o objetivo de implementar progressão funcional vertical para a 2ª Classe, já reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil em processo administrativo regularmente concluído, mas ainda não efetivada pela Administração.
O impetrante pleiteia também os efeitos financeiros retroativos a partir de 01/12/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é devida a implementação da progressão funcional vertical reconhecida administrativamente, mas ainda não efetivada pela autoridade impetrada, à luz da presunção de validade dos atos administrativos e do direito líquido e certo do servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Conselho Superior da Polícia Civil possui competência legal para deliberar sobre a evolução funcional de policiais civis, nos termos do art. 3º, X, da Lei Estadual nº 1.650/2005, sendo seu ato administrativo vinculado e de efeitos imediatos. 4.
A progressão funcional vertical do impetrante foi regularmente aprovada em processo administrativo (nº 147/2024), publicado no Diário Oficial, sem que tenha sido revogada ou anulada, o que confere ao ato presunção de legitimidade, imperatividade e executoriedade. 5.
A negativa da Secretaria de Administração em efetivar a progressão configura omissão ilegal, por não observar a eficácia do ato administrativo regularmente emanado do Conselho competente. 6.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.075) e deste Tribunal reconhece que a escassez de recursos orçamentários não justifica o descumprimento de direito subjetivo legalmente assegurado, tratando-se de hipótese excetuada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, parágrafo único, I). 7.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 foi declarado materialmente inconstitucional por esta Corte, sendo ineficaz para obstar a concessão ou o pagamento de progressões reconhecidas por ato administrativo válido. 8.
A autoridade coatora não demonstrou a adoção de medidas formais para questionar a legalidade do ato concessivo, sendo incabível recusar seu cumprimento sem instaurar procedimento administrativo próprio. 9.
A segurança requerida não configura ingerência indevida no mérito administrativo, pois o Judiciário apenas determina o cumprimento de ato válido já expedido, assegurando direito subjetivo da servidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: A progressão funcional vertical regularmente aprovada pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins constitui ato administrativo vinculado e eficaz, não sujeito a homologação por outro órgão da Administração.
A recusa da autoridade administrativa em implementar progressão funcional validamente reconhecida configura violação a direito líquido e certo da servidora. A escassez orçamentária não autoriza a suspensão de vantagens asseguradas por lei, nos termos do art. 21, parágrafo único, I, da LRF, sendo inaplicável como fundamento para negar a efetivação de progressões já reconhecidas. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXIX; 37, caput; 169, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º, e 10; LC nº 101/2000 (LRF), art. 21, parágrafo único, I; CPC, arts. 17, 313, V, a, 485, VI, 489, § 1º, V, e 927, § 1º; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 2º, 3º e 4º; Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022 (Tema 1.075); STF, RE 201.499, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 24.04.1998; TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro, j. 02.03.2023; TJTO, MS nº 0007611-59.2022.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 20.04.2023. onhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil em processo administrativo regularmente concluído, mas ainda não efetivada pela Administração.
A impetrante pleiteia também os efeitos financeiros retroativos a partir de 01/02/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é devida a implementação da progressão funcional vertical reconhecida administrativamente, mas ainda não efetivada pela autoridade impetrada, à luz da presunção de validade dos atos administrativos e do direito líquido e certo do servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Conselho Superior da Polícia Civil possui competência legal para deliberar sobre a evolução funcional de policiais civis, nos termos do art. 3º, X, da Lei Estadual nº 1.650/2005, sendo seu ato administrativo vinculado e de efeitos imediatos. 4.
A progressão funcional vertical da impetrante foi regularmente aprovada em processo administrativo (nº 10/2025), publicado no Diário Oficial, sem que tenha sido revogada ou anulada, o que confere ao ato presunção de legitimidade, imperatividade e executoriedade. 5.
A negativa da Secretaria de Administração em efetivar a progressão configura omissão ilegal, por não observar a eficácia do ato administrativo regularmente emanado do Conselho competente. 6.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.075) e deste Tribunal reconhece que a escassez de recursos orçamentários não justifica o descumprimento de direito subjetivo legalmente assegurado, tratando-se de hipótese excetuada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, parágrafo único, I). 7.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 foi declarado materialmente inconstitucional por esta Corte, sendo ineficaz para obstar a concessão ou o pagamento de progressões reconhecidas por ato administrativo válido. 8.
A autoridade coatora não demonstrou a adoção de medidas formais para questionar a legalidade do ato concessivo, sendo incabível recusar seu cumprimento sem instaurar procedimento administrativo próprio. 9.
A segurança requerida não configura ingerência indevida no mérito administrativo, pois o Judiciário apenas determina o cumprimento de ato válido já expedido, assegurando direito subjetivo da servidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: A progressão funcional vertical regularmente aprovada pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins constitui ato administrativo vinculado e eficaz, não sujeito a homologação por outro órgão da Administração.
A recusa da autoridade administrativa em implementar progressão funcional validamente reconhecida configura violação a direito líquido e certo da servidora. A escassez orçamentária não autoriza a suspensão de vantagens asseguradas por lei, nos termos do art. 21, parágrafo único, I, da LRF, sendo inaplicável como fundamento para negar a efetivação de progressões já reconhecidas. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXIX; 37, caput; 169, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º, e 10; LC nº 101/2000 (LRF), art. 21, parágrafo único, I; CPC, arts. 17, 313, V, a, 485, VI, 489, § 1º, V, e 927, § 1º; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 2º, 3º e 4º; Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022 (Tema 1.075); STF, RE 201.499, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 24.04.1998; TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro, j. 02.03.2023; TJTO, MS nº 0007611-59.2022.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 20.04.2023.
ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA a Lorena Alencar Barreiras, Escrivã da Polícia da Polícia Civil do Estado do Tocantins - PCTO, a fim de determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão colegiada, adotem as providências necessárias à implementação da progressão vertical para a 3ª Classe, com efeitos financeiros retroativos a partir de 01/02/2025, os quais ficam limitados à data da impetração do remédio constitucional em epígrafe, sem prejuízo do ajuizamento da ação própria para cobrança dos valores não atingidos pela prescrição, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> SCPLE
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25/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 11:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
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25/08/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 16:13
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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29/07/2025 11:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> SCPLE
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29/07/2025 11:40
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 17:23
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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23/07/2025 17:22
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/07/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 05:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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04/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 10:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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04/06/2025 10:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/05/2025 14:13
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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29/05/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390134, Subguia 6376 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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28/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390135, Subguia 6355 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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26/05/2025 15:40
Despacho - Mero Expediente
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23/05/2025 09:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390135, Subguia 5376515
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23/05/2025 09:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390134, Subguia 5376514
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23/05/2025 09:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LORENNA ALENCAR BARREIRAS - Guia 5390135 - R$ 50,00
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23/05/2025 09:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LORENNA ALENCAR BARREIRAS - Guia 5390134 - R$ 197,00
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23/05/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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