TJTO - 0008233-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 09:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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02/09/2025 01:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 11:28
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0008233-36.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ROBSON MONTEIRO DE ARRUDAADVOGADO(A): YAHN DE ASSIS SORTICA (OAB MS023450) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024.
CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO (ARTIGO 218 DO CÓDIGO PENAL).
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO LAPSO MÍNIMO DE DOIS TERÇOS DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA DELITOS NÃO IMPEDITIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto e comutação de pena formulado com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob o argumento de que o apenado possui condenação pelo crime do artigo 218 do Código Penal, previsto no rol de delitos impeditivos, não tendo cumprido o requisito temporal de dois terços da pena correspondente, inviabilizando a concessão da benesse inclusive para os crimes não impeditivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de indulto e comutação de pena para crimes não impeditivos quando o condenado também cumpre pena por crime impeditivo sem que tenha atingido dois terços da reprimenda; (ii) verificar se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1º, inciso XI, do Decreto nº 12.338/2024, expressamente exclui da possibilidade de indulto e comutação as pessoas condenadas pelo crime do artigo 218 do Código Penal, entre outros delitos sexuais. 4.
O parágrafo único do artigo 7º do mesmo decreto estabelece que, havendo concurso com crime impeditivo, não será concedido o benefício em relação a crime não impeditivo antes do cumprimento de dois terços da pena do delito impeditivo. 5.
No caso concreto, até a data-base de 25/12/2022, o apenado sequer havia iniciado o cumprimento da pena relativa ao crime impeditivo, inexistindo, portanto, o preenchimento do lapso mínimo exigido. 6.
A interpretação defendida pela defesa, que permitiria a concessão do benefício para crimes não impeditivos independentemente do cumprimento do requisito temporal do crime impeditivo, contraria a literalidade da norma e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7.
O artigo 7º, caput, do Decreto nº 12.338/2024, que prevê o somatório das penas para aferição do lapso, está condicionado à regra do parágrafo único, não se aplicando quando não cumprido o lapso mínimo do crime impeditivo. 8.
O artigo 197 da Lei de Execução Penal dispõe que o agravo em execução possui apenas efeito devolutivo, não sendo cabível efeito suspensivo na hipótese, ausente situação excepcional que o justifique.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
Nos termos do artigo 1º, inciso XI, e do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, é vedada a concessão de indulto ou comutação de pena para crimes não impeditivos quando o apenado também cumpre pena por crime impeditivo, antes do cumprimento de dois terços da reprimenda deste último. 2.
A previsão do artigo 7º, caput, do Decreto nº 12.338/2024, quanto ao somatório das penas para aferição de lapso, não se aplica na presença de crime impeditivo sem o cumprimento do lapso mínimo de dois terços da pena respectiva. 3.
O agravo em execução penal possui efeito apenas devolutivo, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, não sendo cabível a concessão de efeito suspensivo salvo em hipóteses excepcionalíssimas, inexistentes no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, artigos 1º, XI, e 7º, caput e parágrafo único; Código Penal, artigo 218; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), artigo 197.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-PB, Agravo de Execução Penal nº 0810023-07.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Câmara Criminal, j. 01.08.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo em Execução Penal, a fim de manter incólume a decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de indulto e comutação de pena diante da existência de condenação por crime impeditivo e da ausência de cumprimento do lapso mínimo de dois terços da pena respectiva.
Ausência justificada da Desembargadora ANGELA PRUDENTE, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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28/08/2025 13:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 17:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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26/08/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/08/2025 06:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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22/08/2025 06:33
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 13:36
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> CCR01
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13/08/2025 16:03
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:03
Juntada - Documento - Relatório
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12/08/2025 15:29
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/06/2025 11:55
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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13/06/2025 11:55
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/06/2025 09:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:36
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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27/05/2025 15:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBSON MONTEIRO DE ARRUDA - Guia 5390233 - R$ 230,00
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26/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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