TJTO - 0009124-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0009124-57.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: DIMAEL PINHEIRO AMORIM JUNIORADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO DE REGIME.
FALTA GRAVE CONFIGURADA.
PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
CONFISSÃO E CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, determinando a regressão do regime semiaberto para o regime fechado, a perda de dias remidos e a atualização da data-base da execução penal.
A infração disciplinar foi baseada no porte ilegal de arma de fogo, ocorrido durante o cumprimento da pena, fato este objeto de ação penal autônoma, com posterior condenação do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a proporcionalidade da decisão que reconheceu a falta grave e impôs a regressão de regime, com a perda de remição e a alteração da data-base, diante da prática de novo crime no curso da execução da pena, especialmente à luz do contraditório, da ampla defesa e da necessidade de condenação definitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que reconheceu a falta grave foi precedida de audiência de justificação, com defesa técnica, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
A fundamentação apresentada é clara e atende ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4.
A prática de novo crime durante a execução da pena — no caso, porte ilegal de arma de fogo — configura falta grave nos termos do artigo 50, V, e autoriza a regressão de regime conforme o artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, independentemente do trânsito em julgado da condenação. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 526) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 758 de Repercussão Geral) é firme ao admitir o reconhecimento da falta grave sem necessidade de condenação definitiva, desde que respeitado o devido processo legal. 6. A confissão do agravante em audiência, somada à prisão em flagrante e à posterior condenação, constitui prova suficiente da autoria e da materialidade do fato, legitimando a regressão de regime. 7. A perda dos dias remidos e a alteração da data-base, previstas no artigo 127 da Lei de Execução Penal, decorrem automaticamente da falta grave reconhecida e são compatíveis com o princípio da legalidade e da proporcionalidade, não configurando punições autônomas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo em Execução Penal não provido.
Tese de julgamento : 1.
A prática de novo crime durante a execução da pena configura falta grave e autoriza, nos termos do artigo 118, I, da LEP, a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da nova condenação, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. 2.
A audiência de justificação, com presença de defesa técnica e contraditório garantido, supre os requisitos constitucionais de devido processo legal, permitindo o reconhecimento da infração disciplinar e a imposição das consequências legais cabíveis. 3.
A regressão de regime, a perda de remição e a alteração da data-base constituem consequências legais integradas e proporcionais à falta grave, não se tratando de punições autônomas, mas de medidas indispensáveis à efetividade e à disciplina da execução penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; LEP (Lei nº 7.210/1984), arts. 50, V; 118, I; 127.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 526; STJ, RHC 159188/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 15.02.2022; STF, Tema 758 de Repercussão Geral.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo em Execução Penal, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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28/08/2025 13:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 17:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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26/08/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/08/2025 06:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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22/08/2025 06:33
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 17:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/08/2025 16:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DIMAEL PINHEIRO AMORIM JUNIOR - EXCLUÍDA
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08/08/2025 16:23
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/08/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2025 09:14
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCR01
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01/08/2025 09:14
Juntada - Documento - Relatório
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30/07/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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07/07/2025 12:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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06/07/2025 06:36
Remessa Interna para redistribuir - CCR02 -> DISTR
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04/07/2025 13:19
Remessa Interna - SGB03 -> CCR02
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04/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 16:07
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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30/06/2025 16:06
Conclusão para decisão
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30/06/2025 16:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/06/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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09/06/2025 19:21
Despacho - Mero Expediente
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09/06/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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