TJTO - 0000827-04.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0000827-04.2025.8.27.2719/TO AUTOR: DOUGLAS CARDOSO VIANAADVOGADO(A): DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por DOUGLAS CARDOSO VIANA objetivando, em síntese, restituição de 01 (um) automóvel Corolla Xei 20, Marca: Toyota, Ano/Modelo: 2019/2020, Placa: PBX5951/DF, Renavam nº *12.***.*87-93, Chassi nº 9BRB33BE2L2012386, Cor: Prata e 01 (um) aparelho celular, Marca: iPhone, Modelo: 14 Pro Max 128GB, Cor: Roxo, apreendidos pela Autoridade Policial.
Juntou documentos (evento1).
Manifestação do d. representante do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (evento 7).
Decido.
Como se vê, cuida-se de pedido de restituição de 01 (um) automóvel Corolla Xei 20, Marca: Toyota, Ano/Modelo: 2019/2020, Placa: PBX5951/DF, Renavam nº *12.***.*87-93, Chassi nº 9BRB33BE2L2012386, Cor: Prata e 01 (um) aparelho celular, Marca: iPhone, Modelo: 14 Pro Max 128GB, Cor: Roxo, apreendidos em poder de DOUGLAS CARDOSO VIANA, devidamente qualificado e representando nos autos.
Da análise dos autos, tenho que, por ora, a pretensão formulada não merece guarida.
O veículo e o aparelho celular solicitados pelo peticionário é objeto que interessa à instrução criminal dos fatos apurados na ação penal nº 0000698-96.2025.8.27.2719, no qual se apura a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Consoante se depreende do evento 5 da referida ação, o processo tramita pelo rito especial e está em fase inicial, aguardando o recebimento da denúncia.
O presente pedido será deliberado após a instrução judicial na ocasião da prolação da sentença que decidirá sobre o perdimento dos bens apreendidos, nos termos do art. 91, II, do Código Penal e legislação pertinente, oportunidade em que será determinada, se o caso, a restituição ao respectivo proprietário.
A jurisprudência dominante determina que a ausência do trânsito em julgado da ação penal no caso dos autos, por si só, constitui óbice ao deferimento do pedido de restituição da coisa apreendida.
Nesse sentido.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA.
USO DE ATPF E NOTA FISCAL FALSAS.
VEÍCULO APREENDIDO.
RESTITUIÇÃO. 1.
As coisas apreendidas, antes de transitar em julgado a sentença final, não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo; e, em caso de dúvidas sobre quem seja o verdadeiro dono, o Juiz remeterá as partes ao Juízo Cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que os detinha, se for pessoa idônea (artigos 118 e 120, § 4º, CPP). 2.
Na espécie, as investigações não foram concluídas e não foi ainda esclarecido devidamente o envolvimento ou não da Apelante no evento delituoso, o que obsta o deferimento do pedido. 3.
Recurso de apelação improvido. (TRF-1 - ACR: 1085 RO 2008.41.01.001085-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 19/06/2009 e-DJF1 p.73) Assim, ante a necessidade de conclusão da instrução criminal, o pedido formulado, por ora, não merece guarida.
Posto isso, indefiro o pedido de restituição do veículo e quantia de dinheiro em espécie, formulado por DOUGLAS CARDOSO VIANA.
Int.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:17
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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07/08/2025 13:40
Conclusão para decisão
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31/07/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:20
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 22:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOUGLAS CARDOSO VIANA - Guia 5755453 - R$ 50,00
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15/07/2025 22:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOUGLAS CARDOSO VIANA - Guia 5755452 - R$ 337,00
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15/07/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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