TJTO - 0002898-22.2024.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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05/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:19
Trânsito em Julgado
-
05/09/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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05/09/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002898-22.2024.8.27.2716/TO REQUERENTE: CLAUDENOR BARBOSA DE ASSISADVOGADO(A): ADRIANO BUCAR VASCONCELOS (OAB TO002438) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por CLAUDENOR BARBOSA DE ASSIS, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a parte autora que, no período de 10/2021 a 12/2021, 01/2022 a 12/2022, 01/2023 a 12/2023 e 01/2024 a 07/2024, laborou para o Estado do Tocantins, mediante vínculo pro tempore, formalizado através de sucessivos contratos administrativos de prestação de serviços por tempo determinado.
Argumenta, em suma que, devido à natureza permanente das atividades desempenhadas e à ilegalidade das contratações por ausência de concurso público, pleiteia o reconhecimento da nulidade desses contratos e a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos períodos trabalhados.
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade dos contratos temporários e a condenação do réu ao pagamento do FGTS referente ao período laborado, no valor de R$ 4.447,42 (quatro mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Juntou documentos (evento 1).
Por decisão, o Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis declarou-se por incompetente e determinou a redistribuição do feito para este juizado (evento 5).
Despacho recebendo a petição inicial e determinando a citação da contraparte (evento 14).
Citado, o Estado do Tocantins ofertou contestação à demanda (evento 20), argumentando, em suma, a legalidade e validade dos contratos, uma vez ser notório o excepcional interesse público em não interromper a continuidade do serviço pública de educação; que a Lei nº 8036/90, a qual dispõe sobre o FGTS, exclui expressamente os servidores públicos; ausência de comprovação de sucessivas renovações; que os cargos foram distintos para cada ano e que os cálculos devem ser apurados em liquidação de sentença, levando em consideração o período efetivo da contratação e demais parâmetros.
Juntou documentos (evento 20).
Réplica jungida no evento 23.
Instadas à especificação de provas (evento 24), as partes pleitearam o julgamento conforme o estado do processo (eventos 28 e 30).
Entrementes, pleito de habilitação de sucessores, em razão do falecimento do demandante CLAUDENOR BARBOSA DE ASSI (evento 36), não se opondo a parte requerida (evento 64).
Após, vieram conclusos os autos. É o relatório do essencial.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, passo análise da questão processual pendente. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No ponto, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95 "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (grifo nosso).
O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença.
Ora, consta dos autos que, à época da contratação, a parte autora recebia um salário mínimo, razão pela qual, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Consta dos autos que o demandante faleceu no dia 22/11/2024, ou seja, após o ajuizamento da demanda, que se deu em 11/11/2024 (eventos 1 e 45).
A certidão de óbito (jungida no evento 45) atesta que o de cujus deixou três filhos, sendo SUSANNE PEREIRA DE ASSIS, CLAUDILANE PEREIRA DE ASSIS e ANA JULIA PEREIRA DE ASSIS, bem como que era casado com SILVANICE PEREIRA DOS SANTOS.
Com efeito, vê-se que os sucessores outorgaram poderes para o causídico originalmente constituído pelo de cujus (evento 36).
Sabe-se que a morte de uma das partes no curso de um processo judicial não acarreta a sua extinção, mas sim a sua suspensão para que seja promovida a substituição (rectius, sucessão) do falecido por seus sucessores legais, nos termos dos artigos 110 e 687 a 692 do CPC.
Por outro lado, no caso em apreço, o direito patrimonial pleiteado na presente ação (FGTS) não se extingue com a morte do titular, sendo, portanto, transmissível aos seus herdeiros e sucessores.
Na espécie, considerando a ausência de manifestação contrária, haja vista a anuência da Fazenda Pública quanto ao pedido de habilitação (evento 64), bem como a regularidade da documentação apresentada no evento 36, não há óbice para que tal pedido seja deferido aqui.
Diante do exposto, sem delongas, defiro o pedido de habilitação dos sucessores SUSANNE PEREIRA DE ASSIS, CLAUDILANE PEREIRA DE ASSIS, ANA JULIA PEREIRA DE ASSIS e SILVANICE PEREIRA DOS SANTOS. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Note-se que não há nos autos outros vícios ou nulidades a serem sanadas, e que o caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I), sendo os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes para uma escorreita análise e julgamento do mérito da demanda, conforme requerido pelas partes. DA QUESTÃO DE FUNDO Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual a parte requerente objetiva, em suma, a condenação do requerido para efetuar o pagamento do FGTS correspondente ao período de 10/2021 a 12/2021, 01/2022 a 12/2022, 01/2023 a 12/2023 e 01/2024 a 07/2024.
De seu turno, o ente público alegou a validade dos contratos e, por conseguinte, não incidência de FGTS.
Na hipótese dos autos, a distribuição do ônus da prova ocorre de forma ordinária, ou seja, incumbe a parte requerente demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, em relação ao requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte (art. 373, incisos I e II do CPC).
Pois bem.
De conformidade com o art. 37, inc.
II da Constituição Federal (CF), o acesso aos cargos públicos se dá por meio de aprovação em concurso público, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme previsto em seu artigo 37, IX da CF.
A matéria em debate já se encontra sedimentada, mutatis mutandis, pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a contratação de servidores para o exercício de cargo efetivo é nula, consoante enunciado nº 363 de sua Súmula, in verbis: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Não obstante, cumpre anotar, como visto, que a Constituição Federal permite a contratação anômala de pessoal para suprir necessidade temporária e excepcional de interesse público (art. 37, IX), sendo que os contratados devem exercer, por consequência, funções consideradas temporárias, submetendo-se a regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada ente político, sendo certo que “cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários” (STJ/S. 242).
Sobre o tema, já restou pacificado o entendimento, com repercussão geral reconhecida (STF - RE 596.478, Rel. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli) de que, havendo contratação de pessoal para exercer cargo público sem concurso – com exceção das contratações temporárias com prazo determinado e em razão do interesse público – tal contratação é nula, em razão de que não se pode contratar servidores sem o devido concurso público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal.
Nesse sentido, os direitos de tais empregados não são de cunho estatutário, mas sim celetista, devendo ser depositado o FGTS do trabalhador, nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, durante tempo de trabalho, fazendo jus ao recebimento do FGTS pleiteado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dito isso, os documentos que instruem a inicial, especialmente os demonstrativos de pagamento extraídos do portal da transparência do requerido, evidenciam que o demandante foi contratado para exercer o cargo de “Auxiliar I”, lotado na Escola Estadual Virgílio Ferreira de França, no período de 10/2021 a 12/2021, 01/2022 a 12/2022, 01/2023 a 12/2023 e 01/2024 a 07/2024.
Nesse contexto, vislumbra-se que a hipótese não reclama a incidência do disposto no art. 37, inc.
IX da Constituição Federal, isso porque nem de longe se trata de necessidade temporária de excepcional interesse público, mas da utilização, de forma reiterada, de mão-de-obra subordinada, inserida em atividade permanente, habitual e corriqueira da Administração Pública Estadual.
A par disso, o requerido não trouxe aos autos os motivos justificadores da contratação na modalidade temporária, não apresentando situação emergencial e transitória de suas necessidades excepcionais, quedando-se apenas a tecer considerações sobre impossibilidade jurídica do pedido e não incidência de FGTS e de décimo terceiro. Portanto, no presente caso, incide o disposto no § 2º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a não observância da regra estabelecida no inciso II, implica na nulidade do ato.
Por fim, conforme entendimento firmado no RE 705.140/RS, com repercussão geral, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato temporário são o direito às parcelas de FGTS e ao saldo de salário; senão, veja-se: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Tribunal Pleno.
Recurso Extraordinário nº 705.140/Rio Grande do Sul.
Relator Ministro Teori Zavascki.
Publicação: 05/11/2014) No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) RECONHECEU O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) AOS TRABALHADORES QUE TIVERAM O CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO EM FUNÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE ESTABELECE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 916 STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível Nº 0002620-26.2021.8.27.2716.
Relator: Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA.
Data do julgamento: 21/08/2023).
Assim, o acolhimento do pedido formulado na exordial, é medida que se impõe na espécie. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, inciso I do CPC), para condenar o ESTADO DO TOCANTINS a realizar o depósito do FGTS correspondente aos períodos de 10/2021 a 12/2021, 01/2022 a 12/2022, 01/2023 a 12/2023 e 01/2024 a 07/2024, em favor da parte requerente, tendo em conta o valor recebido à época como remuneração base para o cálculo da condenação.
Retifique-se a capa dos autos, passando a constar no polo ativo os sucessores SUSANNE PEREIRA DE ASSIS, CLAUDILANE PEREIRA DE ASSIS, ANA JULIA PEREIRA DE ASSIS e SILVANICE PEREIRA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação acima.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: (a) até 08/12/2021, atualização monetária pelo INPC e juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e (b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021. O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas judiciais ou honorários sucumbenciais, na forma do art. 27 da Lei n° 12.153/09 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, fundamentação acima.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023-CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
27/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/08/2025 13:56
Conclusão para julgamento
-
11/08/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
17/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:20
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 17:20
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/04/2025 20:28
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TODIAJECCFP
-
11/04/2025 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/04/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:18
Decisão - Declaração - Incompetência
-
01/04/2025 13:23
Conclusão para decisão
-
27/03/2025 16:59
Encaminhamento Processual - TODIAJECCFP -> TO4.05NJE
-
26/03/2025 17:39
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2025 15:02
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 12:06
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TODIAJECCFP
-
10/03/2025 11:00
Despacho - Mero expediente
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08/03/2025 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/03/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/03/2025 17:39
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
07/03/2025 16:27
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> NACOM
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07/03/2025 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TODIAJECCFP
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06/03/2025 16:51
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> NACOM
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05/03/2025 09:09
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 09:04
Protocolizada Petição
-
01/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:55
Conclusão para julgamento
-
06/02/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/02/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/02/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/02/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 15:07
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 16:47
Conclusão para decisão
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12/11/2024 16:47
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TODIA1ECIVJ para TODIAJECCFPJ)
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12/11/2024 16:36
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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12/11/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/11/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 17:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/11/2024 15:48
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 15:48
Processo Corretamente Autuado
-
11/11/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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