TJTO - 0000829-81.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000829-81.2024.8.27.2727/TO REQUERENTE: ILTON JOSE VIEIRAADVOGADO(A): CASSIUS FERREIRA MORAES (OAB DF034276)REQUERENTE: SARA GOULART VIEIRAADVOGADO(A): CASSIUS FERREIRA MORAES (OAB DF034276)REQUERIDO: SUENY MARIA BELOTO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOÃO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (OAB SP303618)REQUERIDO: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): VANUSIA DOS SANTOS RAMOS (OAB DF026818)REQUERIDO: BENEDICTO WILSON DO NASCIMENTO JUNIORADVOGADO(A): JOÃO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (OAB SP303618) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
A priori, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do polo exequente (artigo 98 do CPC).
BENEDICTO WILSON DO NASCIMENTO JÚNIOR e SUENY MARIA BELOTO DO NASCIMENTO apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença proposto por ILTON JOSÉ VIEIRA e SARA GOULART VIEIRA.
Em sua impugnação, os executados aduziram a prematuridade do cumprimento de sentença em razão do processo original (autos nº. 50004807620138272727) não restar definitivamente julgado.
Sustentam que, em sede de embargos de declaração, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins determinou a remessa dos autos ao MM.
Juízo de primeira instância a fim de viabilizar a produção de prova pericial, com a consequente reapreciação do pleito de lucros cessantes formulados pelos ora impugnados.
Alegam também que, caso a perícia comprove a inexistência de valores a serem indenizados a tal título, certamente que os valores dos honorários serão reduzidos.
Pugnam a denegação do pedido de reintegração dos impugnados a posse, até ulterior finalização da produção da prova técnica pericial e também, a denegação dos benefícios da justiça gratuita, determinando-se aos Srs.
Ilton José da Costa e Sandra Goulart Vieira que recolham a totalidade dos valores e custas cabíveis, sob pena de cancelamento da distribuição, sem prejuízo da condenação dos mesmos ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento 18).
Instado a se manifestar, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis (evento 24). É o necessário relatório.
Decido.
No caso sub judice, alegam os impugnantes, em breve síntese, que a parte autora, ora impugnados, não fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita por não terem comprovado necessitar da benesse.
Pediu, ao final, a denegação da benesse com a consequente determinação de recolhimento dos valores e custas cabíveis.
Imperioso destacar que segundo o atual Código de Processo Civil (§3º do art. 99 do CPC), dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso, não se desincumbiu os impugnantes de afastar tal presunção.
O simples fato de apenas frisar que a autora não faz jus à assistência judiciária ou não demonstrou sua insuficiência de recursos financeiros, por si só, não afasta a alegação de ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais.
A contraprova deve ser firme e robusta, através de elementos objetivos presentes nos autos, sobre a situação financeira da parte requerente, já que, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais o indeferimento da gratuidade de justiça não pode se basear exclusivamente em critérios como o valor bruto dos rendimentos, local de residência, propriedade de imóvel, objeto da ação ou assistência por advogado particular, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de acesso à justiça.
Assim sendo, tendo a parte impugnada afirmado, na petição inicial, a sua condição de necessitada dos benefícios da gratuidade da justiça, e não se desincumbindo a parte adversa de demover tal afirmação, o não acolhimento da presente impugnação é medida que se impõe na espécie.
Desse modo, NÃO ACOLHO o pleito deduzido, razão pela qual mantenho o benefício em favor dos autores/impugnados.
Analisando os autos, verifico que não merecem acolhimento os argumentos da parte executada.
Explico.
Na demanda principal, os embargantes/executados figuram como requeridos na ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos (autos nº. 5000480- 76.2013.8.27.2727), cuja pretensão era a rescisão do instrumento de promessa de compra e venda de uma gleba de terras e fixação de lucros cessantes.
A sentença de mérito proferida naqueles autos declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes, reintegrou os autores na posse dos imóveis e condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da atualizado da causa (R$ 992.250,00).
Em que pese o julgamento ter declarado a rescisão do contrato, refutou a pretensão dos autores quanto aos lucros cessantes, razão pela qual, estes interpuseram recurso de apelação, tendo a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de embargos de declaração, reformado a sentença proferida no que concerne a improcedência do pedido de lucros cessantes, determinando assim, a reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial.
Com o trânsito em julgado do r. acórdão os autos foram encaminhados a este Juízo.
Diante disso, tem-se que o objeto do presente cumprimento de sentença é a execução dos honorários de sucumbência, haja vista que, a reintegração dos autores na posse dos imóveis já foi efetivada, de modo que, o pleito restou prejudicado (evento 300 dos autos nº. 50004807620138272727).
O CPC, art. 85, § 1º, dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ainda que provisório: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Por seu turno, o art. 520, I, CPC, vaticina que o cumprimento provisório de sentença corre por conta e risco do exequente, in verbis: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; Nesse prisma, em que pese as alegações dos impugnantes/executados, vislumbro que, no acórdão exarado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins restou consignado expressamente que a reforma da sentença combatida, se daria apenas em relação a improcedência do pedido de lucros cessantes, não atingindo assim, a condenação dos executados ao pagamento dos honorários sucumbências.
Outrossim, não restou demonstrado pelos impugnantes como o resultado da perícia técnica a ser realizada nos autos originários impactará na condenação destes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, haja vista que, a condenação se deu sobre o valor da atualizado da causa (R$ 992.250,00).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 18) e, por consequência, determino o prosseguimento da demanda.
Após a preclusão da presente decisão, em termos de prosseguimento, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:17
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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16/06/2025 17:50
Conclusão para decisão
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14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/05/2025 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/05/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:19
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 18:15
Protocolizada Petição
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12/02/2025 17:29
Conclusão para decisão
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10/02/2025 14:33
Protocolizada Petição
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28/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 12
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13/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11 e 12
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25/11/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 13:51
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 13:51
Conclusão para despacho
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04/11/2024 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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31/10/2024 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2024 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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31/10/2024 15:07
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 20:34
Distribuído por dependência - Número: 50004807620138272727/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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