TJTO - 0000942-76.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/09/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000942-76.2025.8.27.2702/TO AUTOR: JOSÉ CARLOS FERRAZADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071)RÉU: MARIA DAS GRACAS LIMA NUNESADVOGADO(A): ELISANGELA QUEIROZ NUNES (OAB SP287971) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por José Carlos Ferraz em face de Maria das Graças Lima Nunes, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando a cobrança de crédito materializado em três cheques emitidos pela demandada, que, após apresentados, foram devolvidos por sustação.
Narra o autor que é portador legítimo das seguintes cártulas, emitidas em 29/09/2022, sacadas contra o Banco do Brasil – Agência 1303-X, Conta nº 20.803-5, todas no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), perfazendo o total de R$ 17.280,00 (dezessete mil duzentos e oitenta reais): a.
Cheque nº 850023, apresentado em 30/11/2022; b.
Cheque nº 850024, apresentado em 30/01/2023; c.
Cheque nº 850025, apresentado em 01/03/2023.
Todos foram devolvidos pelo motivo nº 21 (cheque sustado/revogado).
Sustenta o autor que, embora tenha se escoado o prazo de seis meses para execução do cheque (art. 59 da Lei nº 7.357/85 – Lei do Cheque), permanece hígido o prazo quinquenal para ajuizamento de ação de cobrança (art. 206, §5º, I, do Código Civil).
Defende que os cheques, mesmo prescritos, constituem prova escrita sem eficácia executiva, suficiente para embasar a ação monitória (art. 700 do CPC).
Requereu, portanto:a) a procedência da ação, com a constituição de título executivo judicial;b) a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado dos títulos, com juros e correção;c) condenação ao pagamento das custas e honorários.
Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (evento 6) e expedido mandado de pagamento (evento 7).
A requerida foi citada e intimada (evento 9).
No prazo legal, a demandada apresentou Embargos à Ação Monitória (evento 11), com fundamento no art. 702 do CPC.
Em síntese, alegou: a.
Ausência de relação jurídica com o autor, afirmando que nunca realizou qualquer negócio jurídico com ele. b.
Os cheques teriam sido entregues a terceiro de nome Dourivan Rodrigues Nogueira, em pagamento de contrato de compra de adubo (12 toneladas), o qual foi posteriormente desfeito por irregularidades na mercadoria. c.
Em razão do desfazimento, sustou os cheques 850023, 850024 e 850025. d.
Alega que o autor teria obtido as cártulas de forma ilícita, com suspeitas de agiotagem e estelionato, inclusive com registro de boletim de ocorrência. e.
Requereu, em preliminar, a inversão do ônus da prova, para que o autor demonstre a regularidade de sua posse dos cheques. f.
Pleiteou também a concessão da gratuidade da justiça, a improcedência da ação monitória e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Impugnou, ainda, a justiça gratuita concedida ao autor, afirmando inexistir comprovação de sua hipossuficiência.
O autor apresentou impugnação aos embargos, reafirmando que o cheque é título autônomo, que goza de abstração, e que não lhe incumbe demonstrar a causa debendi.
Defendeu que a requerida não trouxe prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares a) Gratuidade da Justiça O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade àquele que demonstrar insuficiência de recursos.
O art. 99, §3º, estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado presume-se verdadeira, salvo prova em contrário.
No caso, tanto o autor quanto a requerida formularam pedido de justiça gratuita.
Ao autor o benefício já havia sido concedido, havendo impugnação da requerida, que sustentou não haver comprovação da alegada hipossuficiência.
Entretanto, a impugnação não veio acompanhada de prova apta a infirmar a presunção legal, razão pela qual deve ser mantida a concessão.
Quanto à requerida, esta apresentou documentação demonstrando que é aposentada e que seus rendimentos são restritos, suficientes apenas para custeio das necessidades básicas.
Nesse cenário, aplica-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), aliado à garantia constitucional da assistência judiciária integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF).
Assim, concluo que ambos os litigantes fazem jus ao benefício. b) Pedido de inversão do ônus da prova A requerida em embargos requereu a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o autor teria obtido os cheques de forma fraudulenta, aventando a hipótese de agiotagem.
O CPC, em seu art. 373, §1º, estabelece que o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, desde que o faça por decisão fundamentada.
O CDC (art. 6º, VIII) também prevê a inversão do ônus, mas apenas em relações de consumo, o que não é a hipótese dos autos.
A redistribuição do ônus da prova constitui medida de caráter excepcional, destinada a equilibrar a relação processual quando houver excessiva dificuldade de produção probatória por uma das partes.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer situação que justifique a inversão.
O autor cumpriu seu ônus processual ao instruir a inicial com os cheques emitidos pela requerida, que constituem prova escrita do crédito.
Por outro lado, a requerida, ao alegar fraude, deveria ter produzido elementos objetivos que demonstrassem o dolo do autor ou a irregularidade na obtenção dos títulos, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC.
Assim, rejeito o pedido de inversão probatória. c) Regularidade processual e adequação da via eleita Cumpre inicialmente analisar se a via eleita pelo autor é adequada para a cobrança do crédito pretendido.
O art. 700 do Código de Processo Civil prevê expressamente a ação monitória como meio judicial posto à disposição de quem detiver prova escrita sem eficácia de título executivo, a fim de exigir o cumprimento de obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível ou ainda de obrigação de fazer ou não fazer.
No caso em exame, o autor apresentou três cheques emitidos pela ré. É fato notório que, conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), após o decurso de seis meses contados da expiração do prazo de apresentação, extingue-se a possibilidade de cobrança pela via executiva.
Todavia, tal prescrição executiva não atinge a pretensão de cobrança, subsistindo o direito material pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Assim, os cheques prescritos perdem a eficácia executiva, mas permanecem como prova escrita idônea, apta a embasar a ação monitória.
A jurisprudência consolidou esse entendimento, mas aqui basta destacar que a doutrina é pacífica em reconhecer que o documento perde a natureza executiva, mas não sua força probatória.
Portanto, a via eleita é adequada, e a ação monitória foi corretamente proposta.
Do Mérito - Natureza jurídica do cheque e regime jurídico aplicável É importante analisar, com maior profundidade, a natureza jurídica do cheque.
Nos termos do art. 32 da Lei nº 7.357/85, o cheque é ordem de pagamento à vista, devendo ser pago no momento de sua apresentação.
Trata-se de título de crédito típico, submetido aos princípios da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. a.
Pela literalidade, os direitos e obrigações se limitam ao que está expresso na cártula. b.
Pela cartularidade, o exercício do direito depende da posse material do título. c.
Pela autonomia, cada obrigação cambiária é independente das demais, não se comunicando vícios de uma obrigação para outra. d.
Pela abstração, o título se desvincula da causa que lhe deu origem, de forma que eventual vício no negócio subjacente não atinge a exigibilidade do cheque perante terceiro de boa-fé.
O art. 25 da Lei do Cheque é cristalino ao afirmar que o emitente não pode opor ao portador exceções fundadas em suas relações pessoais com o beneficiário primitivo ou com terceiros, a não ser que o portador tenha adquirido o cheque de má-fé.
Dessa forma, a defesa da requerida, fundada em alegações de negócio desfeito com terceiro, não é suficiente para afastar sua obrigação cambiária.
Eventual irregularidade comercial poderia ensejar ação própria contra o terceiro envolvido, mas não afasta a validade da obrigação assumida nos cheques emitidos. É possível extrair da jurisprudência do e.
TJTO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA LEI N. 14.010/2020.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória fundada em cheque sem força executiva, no valor de R$ 16.050,00 (dezesseis mil e cinquenta reais), emitido em 06/09/2017.
O apelante sustenta a prescrição da ação e a quitação parcial do valor devido, enquanto o apelado busca a manutenção da sentença que lhe foi favorável.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve a prescrição da pretensão monitória com base no prazo quinquenal aplicável a cheques, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil; (ii) se o pagamento parcial da dívida foi comprovado, de acordo com o ônus da prova que recai sobre o devedor nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A primeira questão envolve a análise do prazo prescricional para a propositura da ação monitória.
Conforme a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo é de cinco anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão do cheque.
No caso, o cheque foi emitido em 06/09/2017, e a ação foi proposta em 23/09/2022, ultrapassando, em tese, o prazo de cinco anos.4.
No entanto, a Lei n° 14.010/2020, que institui o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) durante a pandemia de Covid-19, suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme seu artigo 3º.
Esse intervalo de 140 dias deve ser descontado do cômputo do prazo prescricional, o que faz com que a ação monitória tenha sido proposta dentro do prazo, afastando a alegação de prescrição.5.
A segunda questão refere-se à alegação de quitação parcial do débito.
Conforme o artigo 373, II, do CPC, cabia ao apelante o ônus de comprovar o pagamento da dívida.
No entanto, os comprovantes apresentados não vinculam as transferências bancárias ao cheque discutido nos autos.
Assim, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento:7.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória baseada em cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e da Súmula 503 do STJ, contando-se a partir do dia seguinte à data de emissão.8.
A suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei n° 14.010/2020, em razão da pandemia de Covid-19, deve ser considerada na contagem do prazo quinquenal.9.
Cabe ao devedor o ônus de comprovar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação inviabiliza a procedência do pedido de reconhecimento de quitação parcial ou total da dívida.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º, I; Lei n° 14.010/2020, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmula 503 do STJ.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 503; TJDFT, Apelação Cível 0004823-23.2015.8.07.0001, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, julgado em 03/08/2023; TJTO, Apelação Cível 0046299-71.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 04/09/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0003090-41.2022.8.27.2710, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 11/11/2024 14:10:13) Do ônus da prova e da ausência de comprovação dos fatos impeditivos O art. 373 do CPC é categórico: compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
O autor apresentou os cheques, o que constitui prova escrita da obrigação de pagar.
Desse modo, cumpriu seu ônus.
A requerida, por sua vez, alegou que os cheques foram entregues a terceiro e que o autor teria obtido tais cártulas de forma ilícita.
Contudo, limitou-se a narrar tais fatos, sem apresentar documentos comprobatórios da alegada fraude.
Não houve apresentação de contrato de compra e venda com o terceiro, tampouco de comprovantes de devolução da mercadoria ou qualquer outra prova que pudesse robustecer suas alegações.
Diante disso, o TJTO já decidiu em casos similares, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
CAUSA DEBENDI.
PROVA DO FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO DEVEDOR.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento da quantia mencionada, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.2.
O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da ação por ausência de causa debendi, e, no mérito, que o cheque foi emitido por ex-funcionário sem autorização e mediante fraude, pleiteando a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade do título. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é necessária a demonstração da causa debendi para a constituição do título executivo judicial em ação monitória fundada em cheque prescrito;(ii) definir se o apelante comprovou fato impeditivo capaz de afastar a obrigação representada pelo título. III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a comprovação da causa debendi, conforme entendimento pacificado na Súmula 531 do STJ.5.
O cheque prescrito continua sendo título dotado de presunção de legitimidade e certeza quanto à obrigação, sendo suficiente para instruir a ação monitória quando apresentado devidamente preenchido e assinado.6.
Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação alegada pelo autor.7.
No caso concreto, o apelante limitou-se a apresentar boletim de ocorrência genérico e alegações de investigação criminal sem qualquer prova robusta quanto à suposta fraude, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.8.
Ademais, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide, o que enfraquece ainda mais sua pretensão de infirmar a presunção de legitimidade da cártula.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa debendi pelo autor. 2.
O cheque prescrito, quando apresentado em sua forma regular, é prova escrita suficiente para instruir a ação monitória. 3.
Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, não se desincumbindo desse encargo quando se limita a alegações genéricas e sem suporte probatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; TJTO, Apelação Cível, 0019255-43.2021.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 14/08/2024; TJTO, Apelação Cível, 0008307-92.2023.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 12/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0020990-59.2016.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/03/2022; TJTO, Apelação Cível, 0013962-58.2022.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025.1(TJTO , Apelação Cível, 0001209-58.2024.8.27.2710, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 15:15:48) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI POR INICIATIVA DO DEMANDADO.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE FATO OBSTATIVO AO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.I.
Caso em exame.1.
Insurge-se o recorrente contra sentença que, acolhendo os embargos à monitória apresentados pela ré, julgou improcedente o pedido formulado na ação monitória originária, fundada em cheque prescrito, e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.II.
Questões em discussão.2.
Debate-se nos autos se (i) os cheques que fundamentam a ação monitória originária preservam suas características cambiais e (ii) é possível a discussão da causa debendi e, por fim, (iii) se os réus/embargantes comprovaram ser indevido o valor consubstanciado nas cártulas.III.
Razões de decidir.3.1.
Tratando-se de relação de natureza civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito é do autor, ao passo que incumbe aos réus a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, do CPC.3.2.
Como já decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.094.571-SP), para ajuizamento da ação monitória fundada em cheque prescrito, não é preciso que o autor faça menção à causa debendi.
No entanto, é plenamente cabível que o demandado suscite discussão sobre a causa debendi na ocasião do oferecimento de embargos à monitória.
Diferentemente do que ocorre na ação de execução, na ação monitória fundada em cheque prescrito, não se fala mais em título executivo, ou seja, o cheque não mais possui como atributo a autonomia.3.3.
No caso em exame, os réus/embargantes comprovaram fato impeditivo do direito do autor, demonstrando que o valor consubstanciado nos cheques nºs 853078, 853079 e 853080, que instruem a ação monitória, é indevido.IV.
Dispositivo.4.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.1 (TJTO , Apelação Cível, 0008307-92.2023.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 11:28:34) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AÇÃO FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS.
VIA ELEITA E ADEQUADA.
ALEGADO VÍCIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO NEGÓCIO SUBJACENTE.
IRRELEVÂNCIA.
CHEQUE.
TÍTULO DE EMISSÃO LIVRE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 531 DO STJ.
PROVA DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Conforme orientação jurisprudencial dominante em cobrança de cheques prescritos, por meio de ação monitória, é prescindida, em regra, da causa de sua emissão, vez que os mesmos continuaram com as características de literalidade, autonomia e certeza.2 - Logo, estando a ação monitória instruída com cheques prescritos, desnecessária a declinação e comprovação da "causa debendi", sendo suficiente a apresentação das cártulas, cabendo à parte embargante a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu a contento.3 - Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11º e 98, § 3º do NCPC.1 (TJTO , Apelação Cível, 0020990-59.2016.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/03/2022, juntado aos autos em 01/04/2022 13:32:25) (g. n.) Portanto, a defesa não logrou êxito em infirmar o direito do autor. À vista disso, constata-se que deve ser rejeitada a alegação de inexistência de relação jurídica e de emissão fraudulenta, por ausência de comprovação mínima de fato impeditivo do direito invocado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A requerida buscou imputar ao autor conduta criminosa, sustentando que teria adquirido os cheques de forma ilícita e que poderia estar praticando agiotagem.
Entretanto, as alegações são graves e carecem de prova.
O processo civil não se presta a mera especulação, exigindo-se que a parte traga aos autos indícios concretos que permitam ao julgador vislumbrar a ocorrência de tais fatos.
A ausência de elementos comprobatórios retira qualquer força das alegações defensivas.
Não há registro de inquérito policial contra o autor, tampouco decisão criminal que aponte sua má-fé.
Assim, tais argumentos não têm o condão de afastar a validade da dívida representada pelos cheques.
O art. 80 do CPC prevê que a litigância de má-fé se caracteriza quando a parte deduz pretensão contra texto expresso de lei, altera a verdade dos fatos, usa do processo para objetivo ilegal, opõe resistência injustificada, entre outras hipóteses.
O exercício do direito de ação é assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF), sendo indevida a punição da parte que busca tutela jurisdicional amparada em documentos que, a priori, conferem plausibilidade à sua pretensão.
O autor, ao ajuizar a presente ação, agiu dentro dos limites legais, apresentando cheques devidamente assinados pela requerida.
Não houve alteração da verdade, tampouco abuso de direito.
Portanto, rejeito o pedido de condenação por má-fé.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito título executivo judicial em favor de José Carlos Ferraz, no valor de R$ 19.477,68 (atualizado até abril/2025).
JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória apresentados pela requerida.
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Em que pese seja a parte requerida beneficiária de assistência judiciária gratuita, por expressa disposição da Lei n. 1.060/1950 resta SUSPENSA, todavia, a exigibilidade das verbas a que foi condenada por força de sucumbência na demanda, inclusive em relação aos honorários advocatícios, a não ser que, dentro de 5 (cinco) anos a contar da sentença venha a ter condições de satisfaze-las sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.1 DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. 1. [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SENTENÇA QUE, EXTINGUINDO O FEITO, CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
BENESSE CONCEDIDA COM FULCRO NA LEI N. 10.60/1950.
SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950.
RECURSO PROVIDO.
O beneficiário de assistência judiciária gratuita, tem, por expressa disposição da Lei n. 1.060/1950, suspensa a exigibilidade das verbas a que foi condenado, por força de sucumbência na demanda, inclusive em relação aos honorários advocatícios, a não ser que, dentro de 5 (cinco) anos a contar da sentença venha a ter condições de satisfaze-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (TJ-SC - AC: *01.***.*58-70 SC 2013.015837-0 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 07/08/2013, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado) -
29/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
25/08/2025 12:16
Conclusão para julgamento
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23/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
30/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000942-76.2025.8.27.2702/TO AUTOR: JOSÉ CARLOS FERRAZADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071)RÉU: MARIA DAS GRACAS LIMA NUNESADVOGADO(A): ELISANGELA QUEIROZ NUNES (OAB SP287971) DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas para produção de provas e o Autor requereu pelo julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra.
Já o Réu deixou transcorrer o prazo sem solicitações.
Assim, diante o exposto, dou por encerrada a instrução processual, devendo vir o processo concluso para julgamento, após preclusa esta decisão.
Intimem-se. -
28/07/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 12:17
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2025 09:26
Conclusão para decisão
-
12/07/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 07:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 12:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
04/07/2025 12:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 12:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
04/07/2025 12:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
03/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
03/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
03/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
03/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0000942-76.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: JOSÉ CARLOS FERRAZADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071)RÉU: MARIA DAS GRACAS LIMA NUNESADVOGADO(A): ELISANGELA QUEIROZ NUNES (OAB SP287971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 02/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 13 - 11/06/2025 - Despacho Mero expediente -
02/07/2025 22:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
02/07/2025 21:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
02/07/2025 21:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
02/07/2025 21:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
02/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 07:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0000942-76.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: JOSÉ CARLOS FERRAZADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 11/06/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 11 - 04/06/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA -
11/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:10
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2025 13:11
Conclusão para decisão
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04/06/2025 08:19
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 20:46
Protocolizada Petição
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28/05/2025 13:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 17:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOALVCEMAN
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27/05/2025 14:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/05/2025 13:38
Conclusão para decisão
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27/05/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 18:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ CARLOS FERRAZ - Guia 5718559 - R$ 172,80
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26/05/2025 18:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ CARLOS FERRAZ - Guia 5718557 - R$ 378,32
-
26/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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