TJTO - 0021577-94.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/07/2025 16:00
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:11
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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09/07/2025 16:56
Conclusão para despacho
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09/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021577-94.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VICTOR GARCIA ARISTIDES OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) DESPACHO/DECISÃO Promova-se o dessobrestamento dos presentes autos, nos termos da decisão proferida no evento 4 do Agravo de Instrumento nº 0008966-02.2025.8.27.2700.
Após, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda a inicial providenciando a inclusão de Denis de Araújo Siqueira, CPF: *91.***.*64-00, no polo passivo da presente ação, uma vez que o pedido liminar visa o bloqueio de valores em suas contas bancárias.
Na mesma oportunidade, deverá também esclarecer o ajuizamento da ação contra os demandados BANCO DO BRASIL SA, PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA uma vez que não há qualquer pedido formulado em relação a estes.
Cumpra-se.
Intime-se. - 
                                            
07/07/2025 21:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 21:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/07/2025 20:14
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 17:53
Conclusão para despacho
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23/06/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/06/2025 09:21
Protocolizada Petição
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20/06/2025 06:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 16:14
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2025 20:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00089660220258272700/TJTO
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09/06/2025 16:50
Conclusão para despacho
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05/06/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00089660220258272700/TJTO
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021577-94.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VICTOR GARCIA ARISTIDES OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, entendo que o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial deve ser indeferido, uma vez que as condições pessoais da parte autora e a movimentação financeira em seu extrato bancário não revelam com clareza a situação vulnerável frente às custas e taxa judiciária.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade deve se harmonizar com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Vislumbra-se, assim, prima facie, que não se preocupou a parte autora em demonstrar sua real hipossuficiência, o que coloca em dúvida o instituto da gratuidade da justiça (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas. Em verdade, atualmente, o julgador tem o poder-dever de indeferir, ex officio, o pleito de gratuidade da justiça, quando a parte não trouxer elementos de prova que evidenciem a real necessidade do benefício, sendo este exatamente o caso dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, diante da absoluta ausência de comprovação de necessidade.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena da aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
03/06/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:47
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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28/05/2025 00:55
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:03
Conclusão para despacho
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26/05/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/05/2025 13:15
Conclusão para despacho
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19/05/2025 13:15
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 10:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VICTOR GARCIA ARISTIDES OLIVEIRA - Guia 5713586 - R$ 3.875,00
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19/05/2025 10:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VICTOR GARCIA ARISTIDES OLIVEIRA - Guia 5713585 - R$ 1.860,00
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19/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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