TJTO - 0041085-94.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041085-94.2023.8.27.2729/TO RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSA HELENA SOUSA DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que firmou um contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, em 29/12/2023, registrado sob o nº 1506380712, cujo o valor concedido foi de R$ 15.323,14 (quinze mil, trezentos e vinte e três reais e catorze centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 385,10 (trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos).
Disse que os juros contratados são abusivos, uma vez que foram contratados na ordem de 2,06% a.m, e o Banco Central, na mesma época, indexou 1,92% a.m.
Alegou ainda que a diferenciação era de 0,14%.
Expôs o direito e pugnou pela concessão da tutela provisória, com o fito de que seja a taxa de juros mensais seja reajustada para 1,92%.
No mérito, requereu a procedência do pedido para reconhecer a abusividade dos juros pactuados, determinar a revisão do contrato nos termos da série temporal do BACEN; Determinar à requerida que restitua a quantia paga a mais, após aplicação da taxa média de mercado; também pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos que compõem a lide.
Foi concedida à autora a assistência judiciária gratuita (evento 5, DEC1) e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (evento 7, DEC1). A audiência de conciliação foi realizada, porém restou inexitosa (evento 34, TERMOAUD1). Citado, o requerido apresentou Contestação (evento 36, CONT1).
Em sua defesa, disse que inexiste vício na prestação dos serviços e que as cláusulas contratuais avençadas são legais, de modo que as taxas de juros foram cobradas de acordo com a média do mercado.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Intimada, a autora apresentou réplica no evento 45, REPLICA1.
Ao final, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (evento 51, PET1 e evento 52, PET1).
Vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a solução demanda essencialmente a definição do direito aplicável de acordo com as provas documentais já acostadas aos autos.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do caso concreto.
MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia na verificação da alegada abusividade da cobrança de juros e tarifas contratuais do Contrato de Empréstimo n° 1506380712.
Dos juros remuneratórios e da revisão contratual Sobre a possibilidade de revisão contratual, vejamos o aresto ora ementado, representativo da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: A equidade é a pedra angular do sistema protetivo inaugurado pelo CDC, consoante com inexorável tendência de flexibilização do princípio 'pacta sunt servanda' e da doutrina que prega a autonomia da vontade. Não existem razões plausíveis para que as instituições financeiras fiquem à margem de tal sistema.
Se no passado coube ao Judiciário, diante de certas circunstancias, dizer que os juros bancários não se sujeitavam ao limite imposto pela Lei de Usura, agora, diante de outra realidade, deve enfrentar novamente a questão para coibir os abusos que vêm sendo cometidos.
E pode perfeitamente fazê-lo valendo-se das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nula a cláusula relativa aos juros, a vista do art. 51, IV, do Código de Defesanm do Consumidor, impunha-se a sua revisão com vistas a corrigir o desvio, diante do art. 6º, V, daquele mesmo Código, segundo o qual constitui direito básico do consumidor.
Não se trata simplesmente de afastar a cláusula abusiva e deixar o contrato desfalcado.
E o caso de restabelecer o equilíbrio do pacto com base em critérios e parâmetros os mais justos possíveis, reconhecendo que escapa à razoabilidade impor o limite anual de 12% para os juros remuneratórios, sem levar em conta os fatores que, de modo geral, inevitavelmente influenciam a economia. (STJ - REsp 407097/RS - Rei.
Min.
Pádua Ribeiro).
Pois bem.
Os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo do capital.
Em que pese a existência de entendimentos contrários, a regra geral é de que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes.
Compulsando os autos, deduzo que o contrato nº 1506380712 firmado junto à instituição financeira Requerida se trata de refinanciamento do contrato nº 1236167102, este realizado em 02/09/2022, aquele realizado em 29/12/2022, conforme Histórico de Consignação (evento 1, HISCRE6) e Ofício (evento 36, OUT6).
Por meio de contestação, o réu apresentou Cédula de Crédito Bancário do contrato predecessor (1236167102), de acordo com o evento 36, OUT6, porém deixou de juntar a Cédula referente ao contratro nº 1506380712, que é o objeto dos autos.
Por meio do Ofício evento 36, OUT6 o réu informou que o contrato nº 1506380712 foi avençado em 29/12/2022, para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 385,10 (trzentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), com o primeiro vencimento em 08/02/2023 e término em 08/01/2030.
Acerca das taxas de juros, o réu informou em sede de contestação que giraram em torno de 2,02% a.m. e 28% a.a., todavia não juntou o contrato, como já explanado anteriormente.
Lado outro, disse a autora que os juros remuneratórios foram fixados em 2,06% a.m., valor que tomarei como referência.
Com relação ao juros remuneratórios fixados no respectivo Contrato, em detido estudo sobre o assunto, especialmente das decisões do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a jurisprudência daquele Sodalício é no sentido de permitir a redução de juros, desde que não estejam de acordo com a taxa média de mercado, a qual é tomada como parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade (REsp 1.061.530/RS). Ademais, sedimentou-se que os juros não podem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano.
Acresça-se que, após a edição da Súmula 648, pelo Supremo Tribunal Federal, restou superada a polêmica quanto à questionada autoaplicabilidade do então artigo 192, § 3º, da Constituição da República, concluindo-se pela sua não autoaplicabilidade. Da taxa média aplicada pelo BACEN Com relação à revisão contratual, sustenta a parte Autora que há cobrança de encargos abusivos.
Convém inicialmente tecer alguns comentários referentes à Tabela de Taxa de Juros do BACEN a ser utilizada como parâmetro para a revisão pretendida.
O BACEN disponibiliza uma tabela de taxa média de juros aplicadas no mercado, apresentando as diversas modalidades de crédito (empréstimo, cartão de crédito, financiamento) e a possibilidade de consulta por período e por instituição financeira.
Conforme informações disponibilizadas na aba “Informações Gerais” constantes no site do BACEN¹, extrai-se o seguinte: As taxas de juros por instituição financeira apresentadas nesse conjunto de tabelas representam médias aritméticas das taxas de juros pactuadas nas operações realizadas nos cinco dias úteis referidos em cada publicação, ponderadas pelos respectivos valores contratados.
Essas taxas de juros representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescidas dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. [...].
O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas para fins de apuração das taxas médias apresentadas nesse conjunto de tabelas, cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
No julgamento do REsp n°. 1.061.530/RS (2ª Sessão do STJ), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, exarou-se entendimento aplicável ao caso concreto que cumpre replicar, no que diz respeito à taxa média de juros apresentada pelo BACEN (fl.17-19): Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Grifamos.
O voto da Ministra Nancy Andrighi não deixa margem de dúvidas quanto à taxa de juros, uma vez que se trata de uma média de mercado, um mero referencial, não sendo possível exigir-se que todos os empréstimos sejam feitos seguindo essa taxa, pois conforme informação do próprio BACEN: Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.
Grifamos Logo, a revisão contratual não subsiste apenas pela constatação de diferença da taxa média e da taxa aplicada ao empréstimo.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a revisão contratual depende da comprovação da onerosidade excessiva e da desvantagem exagerada do consumidor a ser analisada no caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado.
Segue os entendimentos: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...].
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
MORA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]. 3. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. [...]. (AgInt no AREsp 1724393/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Grifamos.
STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO.
SÚM. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Precedentes.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.460 - RS (2019/0034605-4). 4ª Turma.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Julgado em: 25/06/2019).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - DEMONSTRADA ONEROSIDADE EXCESSIVA - TAXA DE JUROS ABUSIVA EM EMPRÉSTIMO PESSOAL - LIMITAÇÃO POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. dANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - pela orientação sedimentada no STJ, é incontestável que as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, mesmo acima do patamar de 12% ao ano, visto não serem aplicados os limites do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
Todavia, não se pode afastar uma eventual revisão dessa taxa, ao se analisar cada caso, particularmente. - Portanto, a revisão contratual é medida cabível, em situações excepcionais, sendo necessária a demonstração cabal da excessiva onerosidade do encargo quando contraposto à taxa média de mercado na data da contratação, referente à natureza do crédito concedido. [...]. (Apelação n. 0008674-90.2020.8.27.2700. 1ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Relator: Adolfo Amaro Mendes.
Publicado em: 13/09/2020).
Grifamos.
TJDFT.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
REVELIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
DEVIDO À IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS: CAPITALIZAÇÃO E TAXA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MORA CARACTERIZADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. [...]. 4. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorre no caso.
Tratando-se de empréstimo para o que as peculiaridades do negócio não justificavam a taxa de juros avençada, em especial porque foi alegado o direito pelo simples excesso da taxa média de mercado. [...]. (Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifamos.
Por sua vez, a parte Requerida sustentou que a contratação foi realizada de livre vontade, bem como aduziu pela legalidade da cobrança de juros de carência.
De análise dos autos, entrevejo que não há abusividade e, consequentemente necessidade de revisão contratual a ser determinada no caso concreto.
Explico: A taxa média de juros mensais praticada no mercado à época da contratação (29/12/2022) era de 1,98% (um vírgula noventa e oito por cento) e anual de 26,51% (vinte e seis vírgula cinquenta e um por cento), conforme se depreende da consulta realizada no site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries): Imagem 1. Recorte da página de consulta do BACEN indicando as sérias selecionadas (20747 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total; 25469 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total), o período (29/12/2022) e o percentual ao ano e ao mês (26,51% e o mensal de 1,98%), grifados em amarelo Entrevejo que o valor efetivamente cobrado no contrato não superou uma vez e meia (1,5x) a cobrança da média de mercado obtida.
Veja-se: CONTRATO (29/12/2022)MÉDIA DE MERCADO (29/12/2022)2,06%1,98% a.m Ora, a mera diferença constatada não pode ser considerada abusiva quando não evidencia uma discrepância exorbitante entre a análise contratual e a média do mercado à época, não colocando, por si só, o consumidor em desvantagem exagerada.
Como fundamentado alhures, as instituições financeiras não estão limitadas a aplicação da média de mercado, cabendo ao judiciário a análise do caso concreto e avaliar se as condições aplicadas estão abusivas ou fora da realidade do mercado nacional.
Destarte, considerando as alegações apresentadas na Contestação, filio-me ao entendimento já exarado pelos Tribunais de Justiça no sentido de que não configura abusividade na contratação quando não restar caracterizada a cobrança de juros superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil: TJMG.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PERMITIDA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ILEGALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E CADASTRO.
LEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Caracteriza-se a venda casada quando não resta demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro de vida prestamista que melhor lhe conviesse (Tema nº 972 do STJ). - Não é considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central (Tema nº 24 do STJ). - É valida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema nº 958 do STJ). - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça é licita a cobrança de tarifa de cadastro, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.073772-2/002, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023). (Grifo não original).
TJTO.
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA.
MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EM CONTRATO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 4.
Para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato discutido, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. 5.
Na tabela divulgada pelo BACEN é possível verificar para o período da celebração do contrato (19/02/2019) que a taxa de juros praticada por 42 instituições bancárias variou de 0,71% ao mês a 4,17% ao mês, o que corresponde a uma média de 1,78% ao mês. 6. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato (evento 10, CONTR2) é de 2,16% ao mês, superior apenas 0,38% em relação à taxa média de mercado, não excedendo, assim, a uma vez e meia a taxa de referência (1,78%), razão pela qual deve ser mantida. (Apelação n°. 00014950520218272722. 2ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Relatora: Ângela Maria Ribeiro Prudente.
Publicado em 08/06/2022). (Grifo não original).
TJTO.
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA.
MANTIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EM CONTRATO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 4. Para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato discutido, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. 5.
Na tabela divulgada pelo BACEN é possível verificar para o período da celebração do contrato (19/02/2019) que a taxa de juros praticada por 42 instituições bancárias variou de 0,71% ao mês a 4,17% ao mês, o que corresponde a uma média de 1,78% ao mês. 6. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato (evento 10, CONTR2) é de 2,16% ao mês, superior apenas 0,38% em relação à taxa média de mercado, não excedendo, assim, a uma vez e meia a taxa de referência (1,78%), razão pela qual deve ser mantida. 7.
Em relação à capitalização dos juros, o STJ entende que a periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara; além disso, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 8.
No caso dos autos, consta expressamente no contrato celebrado entre as partes a previsão da taxa de juros de 2,16% a.m. e de 32,33% a.a. (evento 10, CONTR2, p. 18). 9. Além de a taxa de juros anual estar expressa no contrato, ela não ultrapassa uma vez e meia a taxa média anual de 24,03% aplicada pelas 42 instituições financeiras indicadas na tabela do BACEN para o mesmo período, que variou entre 8,89% a.a. e 63,25% a.a., razão pela qual deve ser mantida. 10.
A comissão de permanência é admitida em contratos, desde que não esteja cumulada com correção monetária e com juros remuneratórios e moratórios e multa. 11.
Na espécie, da leitura do contrato celebrado entre as partes, em especial da cláusula "Consequências do Atraso no Pagamento", constata-se que o instrumento não previu a cobrança de comissão de permanência, mas sim, a incidência dos juros remuneratórios até a efetiva liquidação da dívida, mais juros moratórios de 1% ao mês, ou fração, estes incidentes sobre o valor de principal acrescido dos juros remuneratórios, mais multa de 2% aplicada sobre o total da dívida, assim considerada o principal, juros remuneratórios e juros moratórios. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido para acrescentar na sentença a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, aí incluído o pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-a nos demais termos. (TJTO , Apelação Cível, 0001495-05.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 08/06/2022 11:59:02). (Grifo não original).
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
COBRANÇA DE JUROS.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
CET - LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - R$ 800,00. 1.
Se a matéria a ser analisada em ação revisional é exclusivamente de direito, a realização de perícia contábil torna-se desnecessária.
Assim, seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. 2.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano.
Em caso de abusividade ou ausência de estipulação da taxa nos contratos com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. 4.
Denota-se da leitura da CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO que, a taxa de juros remuneratórios foi de 2,07% a.m, não podendo ser reputada como excessiva.
O autor/apelante, portanto, não tem razão em tal tópico de seu recurso. 5.
O CET (Custo Efetivo Total), reflete apenas o custo total do contrato, levando em conta todos os encargos, tarifas e tributos.
Tratando-se de índice meramente informativo, não há que se falar, para este efeito, em cobrança indevida e, consequentemente, em restituição de valores. 6 Inexistindo qualquer comprovação nos autos de que a instituição financeira agiu de má-fé, não há que se falar em repetição em dobro do indébito. 7.
Recurso que se nega provimento mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Ante o improvimento recursal, majora-se os honorários advocatícios fixados, em desfavor da autora/apelante, para R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 85, § 11, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0001012-40.2019.8.27.2723, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 17:03:03). (Grifo não original).
TJSP.
APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que julgou improcedente a demanda liminarmente – Descabimento – Hipótese em que os juros remuneratórios não excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado – Abusividade não configurada – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002647-29.2022.8.26.0438; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). (Grifo não original).
Logo, não vislumbro abusividade na pactuação dos juros nos respectivos percentuais aplicados no Contrato objeto dos autos, motivo pelo qual não há se falar em reajuste/recálculo, tampouco restituição material.
No tocante aos danos morais, tenho que estes não restaram configurados, uma vez que a situação vivenciada pelo requerente não é capaz, por si só, de causar abalo moral ou desequilíbrio emocional ao consumidor, sendo que a indenização pleiteada somente deve ser concedida em casos excepcionais.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
08/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:46
Processo Reativado
-
08/07/2025 12:23
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 17:39
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 17:38
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
25/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041085-94.2023.8.27.2729/TO RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSA HELENA SOUSA DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que firmou um contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, em 29/12/2023, registrado sob o nº 1506380712, cujo o valor concedido foi de R$ 15.323,14 (quinze mil, trezentos e vinte e três reais e catorze centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 385,10 (trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos).
Disse que os juros contratados são abusivos, uma vez que foram contratados na ordem de 2,06% a.m, e o Banco Central, na mesma época, indexou 1,92% a.m.
Alegou ainda que a diferenciação era de 0,14%.
Expôs o direito e pugnou pela concessão da tutela provisória, com o fito de que seja a taxa de juros mensais seja reajustada para 1,92%.
No mérito, requereu a procedência do pedido para reconhecer a abusividade dos juros pactuados, determinar a revisão do contrato nos termos da série temporal do BACEN; Determinar à requerida que restitua a quantia paga a mais, após aplicação da taxa média de mercado; também pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos que compõem a lide.
Foi concedida à autora a assistência judiciária gratuita (evento 5, DEC1) e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (evento 7, DEC1). A audiência de conciliação foi realizada, porém restou inexitosa (evento 34, TERMOAUD1). Citado, o requerido apresentou Contestação (evento 36, CONT1).
Em sua defesa, disse que inexiste vício na prestação dos serviços e que as cláusulas contratuais avençadas são legais, de modo que as taxas de juros foram cobradas de acordo com a média do mercado.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Intimada, a autora apresentou réplica no evento 45, REPLICA1.
Ao final, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (evento 51, PET1 e evento 52, PET1).
Vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a solução demanda essencialmente a definição do direito aplicável de acordo com as provas documentais já acostadas aos autos.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do caso concreto.
MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia na verificação da alegada abusividade da cobrança de juros e tarifas contratuais do Contrato de Empréstimo n° 1506380712.
Dos juros remuneratórios e da revisão contratual Sobre a possibilidade de revisão contratual, vejamos o aresto ora ementado, representativo da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: A equidade é a pedra angular do sistema protetivo inaugurado pelo CDC, consoante com inexorável tendência de flexibilização do princípio 'pacta sunt servanda' e da doutrina que prega a autonomia da vontade. Não existem razões plausíveis para que as instituições financeiras fiquem à margem de tal sistema.
Se no passado coube ao Judiciário, diante de certas circunstancias, dizer que os juros bancários não se sujeitavam ao limite imposto pela Lei de Usura, agora, diante de outra realidade, deve enfrentar novamente a questão para coibir os abusos que vêm sendo cometidos.
E pode perfeitamente fazê-lo valendo-se das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nula a cláusula relativa aos juros, a vista do art. 51, IV, do Código de Defesanm do Consumidor, impunha-se a sua revisão com vistas a corrigir o desvio, diante do art. 6º, V, daquele mesmo Código, segundo o qual constitui direito básico do consumidor.
Não se trata simplesmente de afastar a cláusula abusiva e deixar o contrato desfalcado.
E o caso de restabelecer o equilíbrio do pacto com base em critérios e parâmetros os mais justos possíveis, reconhecendo que escapa à razoabilidade impor o limite anual de 12% para os juros remuneratórios, sem levar em conta os fatores que, de modo geral, inevitavelmente influenciam a economia. (STJ - REsp 407097/RS - Rei.
Min.
Pádua Ribeiro).
Pois bem.
Os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo do capital.
Em que pese a existência de entendimentos contrários, a regra geral é de que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes.
Compulsando os autos, deduzo que o contrato nº 1506380712 firmado junto à instituição financeira Requerida se trata de refinanciamento do contrato nº 1236167102, este realizado em 02/09/2022, aquele realizado em 29/12/2022, conforme Histórico de Consignação (evento 1, HISCRE6) e Ofício (evento 36, OUT6).
Por meio de contestação, o réu apresentou Cédula de Crédito Bancário do contrato predecessor (1236167102), de acordo com o evento 36, OUT6, porém deixou de juntar a Cédula referente ao contratro nº 1506380712, que é o objeto dos autos.
Por meio do Ofício evento 36, OUT6 o réu informou que o contrato nº 1506380712 foi avençado em 29/12/2022, para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 385,10 (trzentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), com o primeiro vencimento em 08/02/2023 e término em 08/01/2030.
Acerca das taxas de juros, o réu informou em sede de contestação que giraram em torno de 2,02% a.m. e 28% a.a., todavia não juntou o contrato, como já explanado anteriormente.
Lado outro, disse a autora que os juros remuneratórios foram fixados em 2,06% a.m., valor que tomarei como referência.
Com relação ao juros remuneratórios fixados no respectivo Contrato, em detido estudo sobre o assunto, especialmente das decisões do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a jurisprudência daquele Sodalício é no sentido de permitir a redução de juros, desde que não estejam de acordo com a taxa média de mercado, a qual é tomada como parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade (REsp 1.061.530/RS). Ademais, sedimentou-se que os juros não podem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano.
Acresça-se que, após a edição da Súmula 648, pelo Supremo Tribunal Federal, restou superada a polêmica quanto à questionada autoaplicabilidade do então artigo 192, § 3º, da Constituição da República, concluindo-se pela sua não autoaplicabilidade. Da taxa média aplicada pelo BACEN Com relação à revisão contratual, sustenta a parte Autora que há cobrança de encargos abusivos.
Convém inicialmente tecer alguns comentários referentes à Tabela de Taxa de Juros do BACEN a ser utilizada como parâmetro para a revisão pretendida.
O BACEN disponibiliza uma tabela de taxa média de juros aplicadas no mercado, apresentando as diversas modalidades de crédito (empréstimo, cartão de crédito, financiamento) e a possibilidade de consulta por período e por instituição financeira.
Conforme informações disponibilizadas na aba “Informações Gerais” constantes no site do BACEN¹, extrai-se o seguinte: As taxas de juros por instituição financeira apresentadas nesse conjunto de tabelas representam médias aritméticas das taxas de juros pactuadas nas operações realizadas nos cinco dias úteis referidos em cada publicação, ponderadas pelos respectivos valores contratados.
Essas taxas de juros representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescidas dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. [...].
O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas para fins de apuração das taxas médias apresentadas nesse conjunto de tabelas, cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
No julgamento do REsp n°. 1.061.530/RS (2ª Sessão do STJ), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, exarou-se entendimento aplicável ao caso concreto que cumpre replicar, no que diz respeito à taxa média de juros apresentada pelo BACEN (fl.17-19): Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Grifamos.
O voto da Ministra Nancy Andrighi não deixa margem de dúvidas quanto à taxa de juros, uma vez que se trata de uma média de mercado, um mero referencial, não sendo possível exigir-se que todos os empréstimos sejam feitos seguindo essa taxa, pois conforme informação do próprio BACEN: Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.
Grifamos Logo, a revisão contratual não subsiste apenas pela constatação de diferença da taxa média e da taxa aplicada ao empréstimo.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a revisão contratual depende da comprovação da onerosidade excessiva e da desvantagem exagerada do consumidor a ser analisada no caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado.
Segue os entendimentos: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...].
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
MORA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]. 3. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. [...]. (AgInt no AREsp 1724393/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Grifamos.
STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO.
SÚM. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Precedentes.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.460 - RS (2019/0034605-4). 4ª Turma.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Julgado em: 25/06/2019).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - DEMONSTRADA ONEROSIDADE EXCESSIVA - TAXA DE JUROS ABUSIVA EM EMPRÉSTIMO PESSOAL - LIMITAÇÃO POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. dANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - pela orientação sedimentada no STJ, é incontestável que as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, mesmo acima do patamar de 12% ao ano, visto não serem aplicados os limites do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
Todavia, não se pode afastar uma eventual revisão dessa taxa, ao se analisar cada caso, particularmente. - Portanto, a revisão contratual é medida cabível, em situações excepcionais, sendo necessária a demonstração cabal da excessiva onerosidade do encargo quando contraposto à taxa média de mercado na data da contratação, referente à natureza do crédito concedido. [...]. (Apelação n. 0008674-90.2020.8.27.2700. 1ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Relator: Adolfo Amaro Mendes.
Publicado em: 13/09/2020).
Grifamos.
TJDFT.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
REVELIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
DEVIDO À IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS: CAPITALIZAÇÃO E TAXA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MORA CARACTERIZADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. [...]. 4. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorre no caso.
Tratando-se de empréstimo para o que as peculiaridades do negócio não justificavam a taxa de juros avençada, em especial porque foi alegado o direito pelo simples excesso da taxa média de mercado. [...]. (Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifamos.
Por sua vez, a parte Requerida sustentou que a contratação foi realizada de livre vontade, bem como aduziu pela legalidade da cobrança de juros de carência.
De análise dos autos, entrevejo que não há abusividade e, consequentemente necessidade de revisão contratual a ser determinada no caso concreto.
Explico: A taxa média de juros mensais praticada no mercado à época da contratação (29/12/2022) era de 1,98% (um vírgula noventa e oito por cento) e anual de 26,51% (vinte e seis vírgula cinquenta e um por cento), conforme se depreende da consulta realizada no site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries): Imagem 1. Recorte da página de consulta do BACEN indicando as sérias selecionadas (20747 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total; 25469 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total), o período (29/12/2022) e o percentual ao ano e ao mês (26,51% e o mensal de 1,98%), grifados em amarelo Entrevejo que o valor efetivamente cobrado no contrato não superou uma vez e meia (1,5x) a cobrança da média de mercado obtida.
Veja-se: CONTRATO (29/12/2022)MÉDIA DE MERCADO (29/12/2022)2,06%1,98% a.m Ora, a mera diferença constatada não pode ser considerada abusiva quando não evidencia uma discrepância exorbitante entre a análise contratual e a média do mercado à época, não colocando, por si só, o consumidor em desvantagem exagerada.
Como fundamentado alhures, as instituições financeiras não estão limitadas a aplicação da média de mercado, cabendo ao judiciário a análise do caso concreto e avaliar se as condições aplicadas estão abusivas ou fora da realidade do mercado nacional.
Destarte, considerando as alegações apresentadas na Contestação, filio-me ao entendimento já exarado pelos Tribunais de Justiça no sentido de que não configura abusividade na contratação quando não restar caracterizada a cobrança de juros superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil: TJMG.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PERMITIDA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ILEGALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E CADASTRO.
LEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Caracteriza-se a venda casada quando não resta demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro de vida prestamista que melhor lhe conviesse (Tema nº 972 do STJ). - Não é considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central (Tema nº 24 do STJ). - É valida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema nº 958 do STJ). - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça é licita a cobrança de tarifa de cadastro, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.073772-2/002, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023). (Grifo não original).
TJTO.
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA.
MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EM CONTRATO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 4.
Para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato discutido, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. 5.
Na tabela divulgada pelo BACEN é possível verificar para o período da celebração do contrato (19/02/2019) que a taxa de juros praticada por 42 instituições bancárias variou de 0,71% ao mês a 4,17% ao mês, o que corresponde a uma média de 1,78% ao mês. 6. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato (evento 10, CONTR2) é de 2,16% ao mês, superior apenas 0,38% em relação à taxa média de mercado, não excedendo, assim, a uma vez e meia a taxa de referência (1,78%), razão pela qual deve ser mantida. (Apelação n°. 00014950520218272722. 2ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Relatora: Ângela Maria Ribeiro Prudente.
Publicado em 08/06/2022). (Grifo não original).
TJTO.
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA.
MANTIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EM CONTRATO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 4. Para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato discutido, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. 5.
Na tabela divulgada pelo BACEN é possível verificar para o período da celebração do contrato (19/02/2019) que a taxa de juros praticada por 42 instituições bancárias variou de 0,71% ao mês a 4,17% ao mês, o que corresponde a uma média de 1,78% ao mês. 6. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato (evento 10, CONTR2) é de 2,16% ao mês, superior apenas 0,38% em relação à taxa média de mercado, não excedendo, assim, a uma vez e meia a taxa de referência (1,78%), razão pela qual deve ser mantida. 7.
Em relação à capitalização dos juros, o STJ entende que a periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara; além disso, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 8.
No caso dos autos, consta expressamente no contrato celebrado entre as partes a previsão da taxa de juros de 2,16% a.m. e de 32,33% a.a. (evento 10, CONTR2, p. 18). 9. Além de a taxa de juros anual estar expressa no contrato, ela não ultrapassa uma vez e meia a taxa média anual de 24,03% aplicada pelas 42 instituições financeiras indicadas na tabela do BACEN para o mesmo período, que variou entre 8,89% a.a. e 63,25% a.a., razão pela qual deve ser mantida. 10.
A comissão de permanência é admitida em contratos, desde que não esteja cumulada com correção monetária e com juros remuneratórios e moratórios e multa. 11.
Na espécie, da leitura do contrato celebrado entre as partes, em especial da cláusula "Consequências do Atraso no Pagamento", constata-se que o instrumento não previu a cobrança de comissão de permanência, mas sim, a incidência dos juros remuneratórios até a efetiva liquidação da dívida, mais juros moratórios de 1% ao mês, ou fração, estes incidentes sobre o valor de principal acrescido dos juros remuneratórios, mais multa de 2% aplicada sobre o total da dívida, assim considerada o principal, juros remuneratórios e juros moratórios. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido para acrescentar na sentença a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, aí incluído o pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-a nos demais termos. (TJTO , Apelação Cível, 0001495-05.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 08/06/2022 11:59:02). (Grifo não original).
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
COBRANÇA DE JUROS.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
CET - LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - R$ 800,00. 1.
Se a matéria a ser analisada em ação revisional é exclusivamente de direito, a realização de perícia contábil torna-se desnecessária.
Assim, seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. 2.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano.
Em caso de abusividade ou ausência de estipulação da taxa nos contratos com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. 4.
Denota-se da leitura da CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO que, a taxa de juros remuneratórios foi de 2,07% a.m, não podendo ser reputada como excessiva.
O autor/apelante, portanto, não tem razão em tal tópico de seu recurso. 5.
O CET (Custo Efetivo Total), reflete apenas o custo total do contrato, levando em conta todos os encargos, tarifas e tributos.
Tratando-se de índice meramente informativo, não há que se falar, para este efeito, em cobrança indevida e, consequentemente, em restituição de valores. 6 Inexistindo qualquer comprovação nos autos de que a instituição financeira agiu de má-fé, não há que se falar em repetição em dobro do indébito. 7.
Recurso que se nega provimento mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Ante o improvimento recursal, majora-se os honorários advocatícios fixados, em desfavor da autora/apelante, para R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 85, § 11, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0001012-40.2019.8.27.2723, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 17:03:03). (Grifo não original).
TJSP.
APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que julgou improcedente a demanda liminarmente – Descabimento – Hipótese em que os juros remuneratórios não excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado – Abusividade não configurada – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002647-29.2022.8.26.0438; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). (Grifo não original).
Logo, não vislumbro abusividade na pactuação dos juros nos respectivos percentuais aplicados no Contrato objeto dos autos, motivo pelo qual não há se falar em reajuste/recálculo, tampouco restituição material.
No tocante aos danos morais, tenho que estes não restaram configurados, uma vez que a situação vivenciada pelo requerente não é capaz, por si só, de causar abalo moral ou desequilíbrio emocional ao consumidor, sendo que a indenização pleiteada somente deve ser concedida em casos excepcionais.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
19/05/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
29/04/2025 11:29
Conclusão para julgamento
-
25/04/2025 17:01
Encaminhamento Processual - TOPAL1CIV -> TO4.03NCI
-
07/04/2025 15:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 17:37
Conclusão para julgamento
-
24/03/2025 15:20
Juntada - Informações
-
11/03/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/03/2025 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
07/03/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2025 16:40
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/02/2025 11:55
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
13/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 18:30
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 16:23
Conclusão para decisão
-
26/08/2024 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/06/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 18:15
Protocolizada Petição
-
02/05/2024 15:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
02/05/2024 15:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/05/2024 14:30. Refer. Evento 20
-
02/05/2024 00:44
Protocolizada Petição
-
30/04/2024 22:13
Juntada - Certidão
-
17/04/2024 17:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
04/04/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/03/2024 12:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
11/03/2024 13:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
05/03/2024 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
05/03/2024 13:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/02/2024 12:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/02/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 12:50
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 02/05/2024 14:30. Refer. Evento 9
-
02/02/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/01/2024 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
15/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/01/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
07/11/2023 16:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
27/10/2023 17:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/10/2023 17:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/10/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/02/2024 15:00
-
27/10/2023 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 13:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
27/10/2023 12:43
Conclusão para despacho
-
27/10/2023 12:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
26/10/2023 15:01
Conclusão para despacho
-
26/10/2023 15:01
Processo Corretamente Autuado
-
26/10/2023 15:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Defeito, nulidade ou anulação - Para: Interpretação / Revisão de Contrato
-
24/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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