TJTO - 0000632-20.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
29/08/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
27/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000632-20.2024.8.27.2730/TO AUTOR: IURY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRICK DE OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008407)AUTOR: VANILDES ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRICK DE OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008407) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA promovida por I.
D.
O. neste ato representado por sua genitora VANILDES ALVES DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que pleiteou ao requerido o benefício assistencial ao deficiente, porém teve a pretensão indeferida.
Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1. Os benefícios da gratuidade da justiça; 2.
Em sede de tutela de urgência e no mérito, a condenação do requerido a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ou, subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade permanente, ou ainda, temporária; 3.
A condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Com a inicial (1.1), juntou documentos.
Decisão proferida recebendo a inicial, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a realização de estudo social e perícia médica (evento 5.1).
Laudo de estudo social realizado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM) colacionado aos autos (26.1).
Citado, o INSS colacionou documento e apresentou contestação (evento 38.1).
Réplica à contestação (evento 43.1).
Laudo médico pericial oficial juntado aos autos (evento 46.1).
As partes foram devidamente intimadas do laudo médico pericial. (eventos 47, 48 e 49) Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
II.I - DOS PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência. O auxílio doença, por sua vez, nos termo da Lei nº 8.213/91, exige: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).
Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos.
Quanto aos dois primeiros requisitos, os quais são comuns aos benefícios em comento, dispõe o CNIS que o autor não possui qualquer contribuição.
Vejamos: Assim, inexistem documentos que indiquem o cumprimento de dois dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, de maneira que a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária) é medida que se impõe.
II.II - DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC LOAS Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora em ser beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentador (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial.
O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
DA DEFICIÊNCIA A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015).
O impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
Nesta esteira, dispõe a Súmula nº 48 da TNU, in verbis: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data: 29/04/2019) - Grifo nosso Tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
Nesse viés, ao compulsar os autos, extrai-se dos documentos médicos colacionados, em especial, do laudo pericial elaborado por perito(a) auxiliar deste Juízo (evento 26.1) que a parte autora possui limitação de longo prazo, impedindo-a de participar da sociedade em igualdade de condições com os demais.
Veja-se: Além disso: De outra parte, cumpre asseverar que embora o Laudo Pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão.
Ademais, “Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.163 - MG (2015/0314202-5), Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão de 04/04/2019, publicado em 10/04/2019).
Como já explanado supra, o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
Veja: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Grifo não original).
No caso dos autos, o laudo médico elaborado por perito(a) auxiliar deste Juízo (26.1) informou, de forma expressa, que o autor não possui pespectiva de melhora.
Nesta senda, com base no livre convencimento do magistrado, tendo em vista os apontamentos constantes no referido laudo pericial e nos demais laudos médicos juntados aos autos, resta suprido tal requisito.
DO NÚCLEO FAMILIAR E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º da Lei 8.742/1993, veja-se: Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). (Grifos não originais).
Nesse diapasão, depreende-se do laudo social (evento 46.1) que o núcleo familiar é composto pelo autor, Iury de Oliveira, sua genitora Vanildes Alves de Oliveira; e as irmãs Tauane Alves da Silva e Kevilly Daniela Oliveira Souza.
Ainda, conforme consignado no laudo social, o núcleo familiar aufere renda mensal aproximada de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), oriunda do trabalho da genitora como Auxiliar de Escola Municipal, acrescida do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais percebidos pela irmã Kervilly, a título de pensão alimentícia paga pelo genitor.
Ao final, concluiu o laudo socioeconômico que o requerente possui perfil que configura demanda para a concessão do recebimento do benefício assistencial.
A especialista que examinou a parte autora apresentou um parecer de forma clara e precisa sobre o estado financeiro precário do requerente, atestando sua condição de hipossuficiência. Sendo o relatório análogo a laudo pericial na presente situação, mesma presunção de veracidade se verifica. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des.
Fed.
Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). Importante consignar que nossa Carta Magna edifica que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo como um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inciso V da Constituição Federal).
Verifica-se, portanto, que o julgador está livre para caminhar pela instrução processual, a fim de averiguar o estado de miserabilidade da parte postulante, verificando se ela se enquadra no conceito legal de miserável, para o eventual recebimento do benefício de prestação continuada.
Impor o teto de ¼ do salário mínimo para o grupo familiar, como limite para concessão do BPC, é cruel e totalmente da realidade do sofrimento da grande maioria do povo brasileiro, que sobrevive com este tipo de rendimento.
Ademais disso, por meio dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963 (repercussão geral) o STF declarou inconstitucional o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um “processo de inconstitucionalização”, encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 567985 MT, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) – Grifo nosso No mesmo sentido, o STJ vem decidindo pela possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição do estado de miserabilidade do idoso e do deficiente.
Veja: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.112.557/MG.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. 2.
No presente caso, o Tribunal a quo considerou a renda per capita pressuposto absoluto para concessão do benefício assistencial, por isso o acórdão foi reformado, acrescentando-se que a ora agravada está incapacitada para o trabalho de acordo com laudo médico que atestou ter osteomielite crônica, configurando incapacidade permanente e definitiva, bem como o estudo social ter comprovado o estado de miserabilidade em que vive. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 379927 SP 2013/0253966-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2013) – Grifo nosso DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) No caso concreto, de acordo com os elementos probatórios, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, 13/06/2024, uma vez que à época a parte autora já havia preenchido os requisitos para concessão do benefício.
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER ao requerente, Iury de Oliveira, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993).
CONDENO ainda o INSS a PAGAR as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (13/06/2024) e a DIP.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo c.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo utilizado o IPCA-E para a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para os juros moratórios, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais (súmula 178, STJ) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em favor do requerente.
Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto, embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PRI. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico e arquivem-se com as cautelas e formalidades devidas.
Cumpra-se conforme o Provimento n°. 02/2023/CGJUS/TO, no que couber.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeirópolis - TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 09:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/08/2025 10:19
Protocolizada Petição
-
13/08/2025 12:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
05/06/2025 23:17
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 17:17
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
23/04/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
25/03/2025 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
24/03/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURGG -> TOPAM1ECIV
-
05/03/2025 13:37
Juntada - Informações
-
25/02/2025 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOGURGG
-
24/02/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
11/02/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
22/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/12/2024 18:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
25/11/2024 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/11/2024
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
11/11/2024 15:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/11/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
31/10/2024 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
31/10/2024 13:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
-
31/10/2024 12:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
-
24/09/2024 19:26
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
-
16/09/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
12/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
06/09/2024 14:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
30/08/2024 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
30/08/2024 15:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
-
29/08/2024 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
-
29/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:48
Perícia agendada
-
30/07/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/07/2024 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
-
26/07/2024 13:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
26/07/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/07/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/07/2024 18:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
18/07/2024 13:05
Conclusão para despacho
-
18/07/2024 13:05
Processo Corretamente Autuado
-
18/07/2024 13:04
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
17/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022355-98.2024.8.27.2729
Ciro Cesar Hanisch
Instituto Natureza do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2024 17:32
Processo nº 0028219-83.2025.8.27.2729
Otacilio Alencar Martins
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 15:13
Processo nº 0039874-23.2023.8.27.2729
Divino Allan Siqueira
Alberto Avila Saback
Advogado: Arnezimario Junior Miranda de Araujo Bit...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2023 14:18
Processo nº 0033772-14.2025.8.27.2729
Ativa Distribuidora de Tecnologia LTDA
Diretor da Receita Estadual do Tocantins...
Advogado: Taynara Cristina da Silva Wandeur
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2025 14:50
Processo nº 0012210-80.2024.8.27.2729
W T e Engenharia LTDA
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2024 21:34