TJTO - 0000549-03.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000549-03.2025.8.27.2719/TO AUTOR: JONILSON SILVA MOREIRAADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por JONILSON SILVA MOREIRA em face do SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Este juízo determinou que a parte autora efetuasse o pagamento das custas e da taxa do judiciário, sob pena de cancelamento da ação, contudo quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 290 do CPC “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso, após este juízo determinar que a parte interessada comprovasse o pagamento das custas e da taxa do judiciário, quedou-se inerte.
Assim, de rigor extinguir o feito e determinar o cancelamento da distribuição.
A jurisprudência: (...) O recolhimento das custas e emolumentos, o preparo da ação, é ônus e obrigação da parte, o que deve ser comprovado já na distribuição da inicial. 8.
Dessa forma, o descumprimento desse dever, notadamente quando a parte foi devidamente intimada para tanto, conduz à extinção da ação. (...) (TJ-RJ - AI: 00562855220168190000 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA UNICA, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 14/03/2017, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2017) Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Local e data pelo sistema. -
08/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 16:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 14:31
Conclusão para despacho
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24/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000549-03.2025.8.27.2719/TO AUTOR: JONILSON SILVA MOREIRAADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272) DESPACHO/DECISÃO 1. Custas e taxa judiciária têm natureza jurídica de tributo e sem base legal não cabe ao Magistrado conceder anistia, desconto ou qualquer espécie de moratória, pena de infração ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37 da CF/88. 2.
Quanto à taxa judiciária, nos termos dos incisos I e II do art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/2001, autorizo desde já o seu parcelamento, de modo que a primeira parcela deverá ser paga no momento do ajuizamento da ação em até 15 (quinze) dias e a segunda antes da prolação da sentença de primeiro grau.
Transcrevo: Art. 91. O pagamento da TXJ devida nas causas que se processarem em juízo poderá ser efetuado em duas parcelas de igual valor, sendo a: I – primeira no momento do ajuizamento da ação; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08). II – segunda na conclusão dos autos para prolatação da sentença, definitiva ou terminativa do processo em primeira instância. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08). 3.
Em relação às custas, o art. 3º, § 1º, do PROVIMENTO Nº 7/2017 - GJUS/ASCGJUS, autoriza o parcelamento em até 08 (oito) vezes em parcelas iguais, mensais e sucessivas de acordo com o valor da despesa.
Transcrevo: Art. 3º (...) §1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I – em 2 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$200,00; II – em até 4 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00; III – em até 6 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$1.200,00; IV – em até 8 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$2.000,00.
Portanto, autorizo desde já o requerente a parcelar as custas processuais, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze) dias contados da data da intimação desta decisão, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (§ 3º do art. 3º do PROVIMENTO Nº 7/2017 - GJUS/ASCGJUS). 4.
Caso seja de seu interesse a concessão de justiça gratuita, deverá o autor por meio de documentos comprovar que faz jus à concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Voltem conclusos. 6.
Int.
Local e data pelo sistema. -
27/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:03
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 15:21
Conclusão para despacho
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12/05/2025 15:20
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JONILSON SILVA MOREIRA - Guia 5709599 - R$ 601,63
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12/05/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JONILSON SILVA MOREIRA - Guia 5709598 - R$ 651,63
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12/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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