TJTO - 0016811-67.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:58
Conclusão para despacho
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04/09/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016811-67.2025.8.27.2706/TO AUTOR: APA - ASSOCIACAO DE PRACAS POLICIA E BOMBEIROS DE ARAGUAINAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Coletiva com pedido de tutela antecipada ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITARES DE ARAGUAINA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Busca a parte autora a declaração de inocorrência de fato gerador do Imposto de Renda na fonte sobre o pagamento de indenização por ajuda de custo operacional/plantão extraordinário aos militares, bem como a devolução dos valores indevidamente retidos.
Com a inicial juntou documentos.
Passo a análise do caso.
Ao detido exame do pedido inicial e documentação respectiva, observo que a parte autora postula os benefícios da assistência judiciária gratuita e atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Ocorre que, em casos como este (ação coletiva que, no caso de procedência, demandará futura liquidação de sentença para apuração do crédito), o valor da causa deve ser alcançado por estimativa, devendo corresponder, minimamente, ao conteúdo econômico em discussão, conforme art. 291 e seguintes do Código de Processo Civil.
Importa destacar que ao exame dos autos e documentação respectiva, observo que a inicial veio acompanhada do comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais.
Nesse contexto, diante de todo o acima exposto e com fundamento no art. 321 do CPC, haja vista a ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, FACULTO à emenda da inicial, para que, no prazo de 15 dias, a parte autora promova a retificação do valor da causa, conforme art. 292 do CPC e o recolhimento das custas processuais com base no valor retificado, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5776824, Subguia 122174 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5776823, Subguia 122143 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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19/08/2025 13:31
Conclusão para despacho
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19/08/2025 13:30
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2025 11:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776824, Subguia 5535252
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14/08/2025 11:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776823, Subguia 5535251
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14/08/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - APA - ASSOCIACAO DE PRACAS POLICIA E BOMBEIROS DE ARAGUAINA - Guia 5776824 - R$ 50,00
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14/08/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - APA - ASSOCIACAO DE PRACAS POLICIA E BOMBEIROS DE ARAGUAINA - Guia 5776823 - R$ 142,00
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14/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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