TJTO - 0017048-04.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:00
Conclusão para despacho
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03/09/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0017048-04.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: TERESINHA CARNEIRO AGUIARADVOGADO(A): FLÁVIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB DF018299) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução com pedido liminar opostos por TERESINHA CARNEIRO AGUIAR em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em síntese, defende a embargante que o valor de R$5.760,77 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e setenta e sete centavos) bloqueado em sua conta bancária do Banco ITAÚ é impenhoravel uma vez que é proveniente de sua aposentaodria.
Ao final, pugnou pelo desbloqueio dos valores, com a condenação do Ente embargado aos ônus sucumbenciais.
Com a inicial juntou documentos.
Passo à análise do caso. É sabido que, em sede de embargos à execução fiscal, faculta-se ao executado alegar diversas matérias de defesa, visando a anulação total ou parcial do débito exequendo ou a constatação de irregularidade do processo executivo, em conformidade com o artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
No caso em apreço, a análise da peça inaugural revela que a máteria de defesa suscitada pela embargante não se subsume ao escopo dos embargos à execução fiscal, porquanto versa sobre questão de natureza incidental ao feito executivo - pedido de desbloqueio de valores reputados impenhoráveis.
Destarte, eventuais pretensões dessa natureza podem ser deduzidas nos próprios autos da execução fiscal, mediante simples petição instruída com a documentação pertinente, dispensando-se a oposição de embargos, notadamente em face da ausência de garantia do juízo.
Cumpre ainda destacar que compulsando os autos originários nº 0023929-70.2020.8.27.2706/TO, nota-se que houve a intimação da parte executada, ora embargante, com prazo em aberto, para: "comprovar que: i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ii) remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, e, no mesmo ato, a intimação para propositura de embargos, no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do artigo 16 da LEF.
Esclareço que apenas os executados que sofreram penhoras em conta deverão ser intimados do prazo de 05 (cinco) dias para alegação de impenhorabilidade" Assim, a insurgência contra o bloqueio realizado em conta bancária deve ser feito dentro dos autos da execução fiscal.
Ante o exposto, sob a égide do princípio da Não Surpresa (art. 10 do CPC), determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que INTIME a embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da possível ausência de pressuposto de admissibilidade dos presentes embargos.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 14:10
Conclusão para despacho
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19/08/2025 14:10
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 13:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/08/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TERESINHA CARNEIRO AGUIAR - Guia 5778888 - R$ 50,00
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18/08/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TERESINHA CARNEIRO AGUIAR - Guia 5778887 - R$ 77,00
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18/08/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:13
Distribuído por dependência - Número: 00239297020208272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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