TJTO - 0003177-42.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003177-42.2024.8.27.2737/TO AUTOR: SUPER LIDER LTDAADVOGADO(A): NATALIA REZENDE DE FARIA SOARES (OAB GO064792)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário proposta por SUPER LIDER LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Aduz o autor que celebrou junto ao requerido a cédula de crédito bancário n°. 080.415.530, dívida constituída em nome da pessoa jurídica, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com juros de 2,85% mensal, e com taxa anual de 40,10%, no prazo de 33 meses, com parcelas no valor de R$15.151,52 (quinze mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), sendo a respectiva cédula emitida na data de 24/11/2023, com vencimento da primeira parcela 27/03/2024.
Alega que a requerida procedeu com a inserção unilateral de capitalização diária de juros, seguros jamais contratados, descumprindo o que outrora havia sido acordado entre as partes.
Afirma não ter consentido e que os valores o tem colocado em situação financeira delicada.
Com isso requer: a) A concessão da liminar a fim de determinar que o réu seja obrigado a não executar ou protestar os Requerentes até o deslinde deste feito; b) Bem como a concessão da medida liminar para que a parte requerida suspenda todos os descontos em débito automático envolvendo as contas dos requerentes com a instituição financeira ré, em conformidade com a Resolução 4.790/2020; c) A procedência total da presente ação; d) seja a parte Requerida citada no endereço exposto no preâmbulo da presente exordial para, querendo, apresentar defesa, no prazo legalmente previsto, sob pena de revelia e aplicação dos seus efeitos; e) seja deferido o benefício da justiça gratuita em favor do Requerente; f) que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor à lide, invertendo-se o ônus probandi conforme assegurado pela legislação aplicável; g) sejam reconhecidas as abusividades do contrato objeto da demanda, sendo excluídas todas as ilegalidades constantes na cédula, julgando totalmente procedente a presente demanda, condenando a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência; h) assim seja revisado o respectivo contrato, passando a considerar um CRÉDITO a favor deste autor, no valor de R$13.880,61 (treze mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e um centavo). i) Sejam efetuadas a restituição de indébito dos valores pagos sobre a comissão flat e a tarifa de abertura de cadastro. j) A condenação da parte requerida à indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Não concessão da tutela no evento 6.
O requerente interpôs Embargos de Declaração alegando omissão pois caso não fosse deferida a tutela causaria grandes prejuízos aos mesmo.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 19.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação no evento alegando preliminarmente inépcia da inicial e no mérito pugnando pela improcedência da demanda.
Contrarrazões dos embargos no evento 31.
Réplica à contestação no evento 35.
Intimadas para apresentarem as provas que desejam produzirem, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 43) a parte requerente pela juntada dos demonstrativos analíticos.
Documentação apresentada no evento 56.
O Requerente pugna por pericia contábil (evento 60). É o relatório.
Decido. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUPER LIDER LTDA em face da decisão proferida no evento 6, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa quanto à análise de cláusulas abusivas e da existência de risco de dano irreparável, requerendo, ao final, a reforma da decisão para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Contudo, razão não assiste à parte embargante.
Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de decisões contraditórias, obscuras, à obtenção de manifestação do julgador sobre alguma questão ignorada ou correção de erro material.
Deste modo, não encerra, em princípio, nenhuma pretensão modificativa, sendo possível a alteração do julgado somente quando da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, a decisão atacada apresentou fundamentação clara e objetiva, tendo analisado a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo –, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, o mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não se confunde com omissão ou obscuridade sanáveis pela via dos aclaratórios.
Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se o desprovimento dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO. 2.
PRELIMINARES 2.1 INÉPCIA DA INICIAL Deixo de analisar a preliminar por se confundir com o mérito. 3.
DAS PROVAS 3.1 Perícia A parte autora no evento 60 requer a realização de prova pericial contábil, com fundamento na necessidade de se apurar possíveis ilegalidades e abusividades nos encargos aplicados na operação de crédito, conforme demonstrativo de evolução da dívida apresentado pelo réu (evento nº 56).
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A prova pericial contábil revela-se adequada e necessária para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à legalidade da composição do débito, aplicação de encargos contratuais, anatocismo e demais cláusulas possivelmente abusivas.
Defiro a realização de prova pericial contábil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o feito saneado nos termos do artigo 357 do CPC, determino o seu prosseguimento com a realização pericia a ser realizada por Contador, conforme fundamentação alinhavada acima.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Após, decorrido o prazo acima.
Desta forma, NOMEIO NOMEIO como perito o contador Sr.
GUNTER GRUTTNER TOEWS, cadastrado no rol do EPROC-TJTO, o qual deverá ser vinculado ao feito.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
INTIME-SE o perito via e-proc e telefone para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorário, currículo, com comprovação de sua especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º), e caso não seja possível realizar a perícia na data designada, que indique oportunidade melhor, devendo esta distar de 45 a 60 dias úteis do encaminhamento da resposta.
ADVIRTA-O que o silêncio quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorário pericial, acarretará aplicação de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, comunicação à corporação profissional competente (CPC, art. 468, § 1º c/c art. 77, § 2º), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (CP, art. 330).
Quanto aos honorários, por se tratar de pessoa hipossuficiente, estes serão custeados pelo Estado, nos termos da Resolução 232 do CNJ.
Desse modo, fixo o valor em R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais), os quais correspondem a cinco vezes ao limite fixado na tabela da Resolução nº. 232/2016/CNJ, a fim de contemplar a respeitável expertise do ilustre perito do juízo, mormente diante de seu grau de conhecimento e capacidade técnica, os quais servirão ao desenvolvimento dos trabalhos periciais a serem realizados.
Destarte, determino ao Estado do Tocantins que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva ciência, promova ao depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este juízo, mediante a juntada aos autos dos respectivos comprovantes do depósito judicial.
Cientifique-se eletronicamente, os temos da presente ao ilustre Perito do juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar expressamente eventual desinteresse na realização do ato pericial, sob pena do silêncio ser havido como aquiescência.
REMETAM-SE cópias dos quesitos ao perito e INTIME-O para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do início da perícia, encaminhar a este Juízo o laudo pericial com as respostas aos quesitos e todas as demais informações que entender conveniente.
EXPEÇA-SE alvará em favor do expert para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, CIENTIFICANDO-O de que o restante será liberado depois da conclusão dos trabalhos (NCPC, art. 465, § 4º).
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
22/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:58
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/05/2025 15:09
Conclusão para despacho
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14/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/05/2025 16:05
Protocolizada Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/04/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/03/2025 15:05
Protocolizada Petição
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14/03/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/03/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/03/2025 16:17
Protocolizada Petição
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17/02/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:39
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 17:45
Conclusão para despacho
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09/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/10/2024 11:19
Protocolizada Petição
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10/10/2024 17:38
Protocolizada Petição
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08/10/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/09/2024 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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10/09/2024 11:21
Protocolizada Petição
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10/09/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2024 10:11
Protocolizada Petição
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04/09/2024 17:10
Protocolizada Petição
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02/09/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:58
Despacho - Mero expediente
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26/08/2024 19:26
Protocolizada Petição
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12/08/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2024 14:09
Protocolizada Petição
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08/08/2024 09:48
Protocolizada Petição
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07/08/2024 13:39
Protocolizada Petição
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07/08/2024 13:39
Protocolizada Petição
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07/08/2024 12:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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07/08/2024 12:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 07/08/2024 11:30. Refer. Evento 8
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07/08/2024 11:44
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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06/08/2024 21:12
Protocolizada Petição
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06/08/2024 16:23
Protocolizada Petição
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02/07/2024 13:23
Conclusão para decisão
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02/07/2024 11:49
Protocolizada Petição
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01/07/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2024 15:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2024 15:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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28/06/2024 15:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 07/08/2024 11:30
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24/06/2024 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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20/06/2024 17:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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29/05/2024 14:18
Conclusão para despacho
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29/05/2024 14:18
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2024 13:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRITO E RODRIGUES LÍDER LTDA - ME - Guia 5481448 - R$ 208,81
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29/05/2024 13:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRITO E RODRIGUES LÍDER LTDA - ME - Guia 5481447 - R$ 309,81
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29/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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