TJTO - 0016118-83.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0016118-83.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de ALINE DIAS DE SOUSA RIBEIRO CARVALHO, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo (evento 18), a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A respeito do pedido de desistência da ação, o artigo 485 § 4° do CPC afirma que: Art. 485 § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ora, até a contestação, pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Depois, pode desistir da ação consentindo o réu, desde que antes de lançada a sentença (CPC, art. 485 § 5°).
Nos presentes autos, não houve o oferecimento de contestação pelo requerido, tendo a parte autora demonstrado não mais possuir interesse no andamento do feito, requerendo expressamente a extinção do presente processo.
Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do processo, falta de pressuposto processual ou de condição da ação, desistência, ou outro fato que por lei acarrete essa consequência (CPC, art. 485).
Diante do exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em consequência, REVOGO a decisão liminar proferida no evento 16.
PROMOVA-SE o levantamento de eventual restrição realizada no sistema RENAJUD em relação ao veículo objeto desta ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, caso existentes.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 16:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
19/08/2025 17:57
Conclusão para julgamento
-
15/08/2025 19:40
Protocolizada Petição
-
15/08/2025 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
14/08/2025 17:52
Decisão - Concessão - Liminar
-
08/08/2025 17:40
Conclusão para despacho
-
08/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770292, Subguia 119030 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 376,71
-
08/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770293, Subguia 118798 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,21
-
08/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2025 21:29
Protocolizada Petição
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
06/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
-
06/08/2025 12:54
Lavrada Certidão
-
06/08/2025 10:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770293, Subguia 5532418
-
06/08/2025 10:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770292, Subguia 5532417
-
06/08/2025 08:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5770293 - R$ 77,21
-
06/08/2025 08:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5770292 - R$ 376,71
-
06/08/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000810-72.2023.8.27.2707
Carmem Sofia Paz Feitosa
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2023 11:05
Processo nº 0001023-97.2023.8.27.2733
Marinete Vieira Tavares
Fernanda Martins dos Santos Brito
Advogado: Dianslei Goncalves Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/07/2023 15:34
Processo nº 0001073-05.2023.8.27.2740
Nilvamar Sousa Ramos
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2023 11:00
Processo nº 0001397-94.2023.8.27.2707
Joelina Araujo da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2024 11:02
Processo nº 0001212-07.2025.8.27.2733
Maria Lenes Americo da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2025 22:08