TJTO - 0001212-07.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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02/09/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001212-07.2025.8.27.2733/TO AUTOR: MARIA LENES AMERICO DA SILVAADVOGADO(A): DENISE DA SILVA COSTA MOREIRA (OAB SP413402)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Trata – se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por MARIA LENES AMERICO DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e BANCO C6 S.A., que em breve suma alega situação de fraude com intuito de fazer portabilidade da conta do autor(a), para fins de contratação de empréstimo bancário.
A parte autora alega que foi vítima de fraude que teria realizado empréstimos em seu nome junto ao banco requerido, mediante manipulação de documentos e informações pessoais, além de transferência de portabilidade bancária, resultando em prejuízos financeiros que comprometem sua subsistência.
Aduz que os descontos vêm sendo realizados mensalmente em seu benefício previdenciário, causando-lhe sérios prejuízos financeiros e colocando em risco sua dignidade e subsistência, requerendo, assim, a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos e retorno da aposentadoria para o banco originário. É o que importa relatar.
Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova Sem delongas, observe-se que a relação jurídica firmada entre as partes se submete à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor nos exatos termos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078 /90).
Neste ponto, destaque-se que a Súmula 297 do STJ.
Além disso, o § 2º do art. 3º do referido diploma prevê que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do CDC.
Desse modo, aplicar-se-ão ao caso as regras consumeristas.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e/ou da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor (informativo 489 do STJ1).
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso dos autos, provada a verossimilhança do alegado com a existência de fatos notórios com a deflagração da investigação pela autoridade policial, entendo que o ônus da prova deve ser deferido em face do Banco Requerido.
Deve o banco ainda informar se os supostos estelionatários são, em tese, correspondentes bancários; devendo ainda informar se no momento da abertura da conta e da confecção do contrato, houve concordância expressa, por meio de ligação ou outro meio legítimo, bem como apresente os contratos de empréstimos contraídos e o contrato de prova da abertura da conta.
Em que pese a possibilidade do recebimento da petição inicial, informo que este juízo irá suspender o feito porque este é afeto ao IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737 que ampliou a abrangência da suspensão dos feitos, para casos de processos que também envolva situação de fraude bancária.
Confira-se: "Processo: 00157494420248272700 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
FRAUDE CONTRATUAL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DE IRDR.
CABIMENTO.
MATÉRIA ATINENTE A INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Verifica-se que a presente lide gira em torno de uma possível inexistência contratual de "SEGURO", inclusive afirmando a autora que não contratou serviço junto ao requerido, que por sua vez passou a promover descontos indevidos em sua conta.2.
A "vexata quaestio" devolvida ao exame desta Corte Revisora é singela, de modo que deve ser improvido o recurso, uma vez que restou evidente que a matéria versada se mostra afetada pelo IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, sendo cabível a suspensão do processo originário.
Denota-se que o referido incidente busca uniformizar teses acerca de contratos bancários abrangendo as seguintes controvérsias a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.3.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015749-44.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 17:53:25) Processo: 00089326120248272700 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR 5 NO QUAL FOI ACOLHIDA QUESTÃO DE ORDEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.2.
Assim, verifica-se que a demanda em epígrafe, em que a parte autora visa a declaração de inexistência do negócio jurídico, envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense.3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008932-61.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:32:52) Processo: 00166354320248272700 EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO IRDR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria das Dores Oliveira contra decisão da 1ª Vara Cível de Araguaína que manteve a suspensão do processo, aguardando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, referente a questões sobre empréstimos consignados entre pessoas físicas e instituições financeiras.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do processo, em razão do IRDR envolvendo empréstimos consignados, é aplicável ao presente caso, considerando que o Agravante sustenta que o que se discute são descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer contrato prévio ou anuência da parte agravante.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão da instância inferior deve ser mantida, pois a matéria discutida no processo da Agravante se alinha ao objeto do IRDR em análise, que abrange contratos de empréstimo consignado e eventuais fraudes associadas. 4.
O Tribunal Pleno ampliou a abrangência da suspensão, atingindo todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, independentemente da natureza jurídica do contrato.IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016635-43.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:25:20)" DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se que o autor, pessoa idosa e hipervulnerável, apresentou provas suficientes que demonstram indícios de fraude na celebração dos contratos de empréstimo, os quais têm causado descontos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência.
A manutenção dos descontos, a princípio, revela-se gravemente prejudicial ao autor, pois compromete verba de natureza alimentar, destinada à garantia de sua dignidade e manutenção.
Desse modo, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: A autarquia previdenciária (INSS) se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício da parte autora, relativos ao contrato de nº 9032172936;O banco requerido se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa e congêneres), em relação ao mesmo contrato, até ulterior deliberação judicial.
PROVIDÊNCIAS: Cite-se.
Intime-se.
Determino a suspensão dos autos em razão do IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737 que ampliou a abrangência da suspensão dos feitos, para casos de processos que também envolva situação de fraude bancária.
Pedro Afonso-TO, 14 de Março de 2024. -
25/08/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:29
Protocolizada Petição
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24/06/2025 16:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/06/2025 14:14
Conclusão para decisão
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23/06/2025 14:14
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2025 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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