TJTO - 0002958-76.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002958-76.2025.8.27.2710/TO AUTOR: VALDONEZ QUEIROZ MELOADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” formulada por VALDONEZ QUEIROZ MELO, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Pugna o autor, entre outros pleitos, que seja deferido em seu favor a gratuidade da justiça.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido de gratuidade da justiça, com o novo Código de Processo Civil, conforme a pretensão do Legislador, foi no sentido de que a gratuidade processual é exceção, enquanto o pagamento das custas seja a regra.
Generalizar a concessão da gratuidade das custas é privar o Poder Judiciário das condições financeiras para fazer face a seu custeio, reaparelhamento e modernização dos serviços ofertados à população.
Compulsando os autos, vejo que a autora, conforme documentos, não vislumbro nenhuma circunstância especialmente desfavorável que faça como possa ser enquadrado em uma situação de miserabilidade tal que justifique a concessão da gratuidade da justiça, vez que a mera declaração unilateral de hipossuficiência, somada aos autos, não pode ser considerada como prova incontroversa de incapacidade pecuniária.
Assim, embora exista presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigatoriamente vinculado a tal presunção, podendo se ater aos elementos existentes nos autos que revelem indícios que vão de encontro ao pedido concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sendo assim, DETERMINO que a parte autora intimada, por meio de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 15 dias, ou perfazer a juntada de documentos que comprovem sua incapacidade financeira, como declaração de imposto de renda, ou perfaça o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários. -
28/08/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 17:28
Conclusão para despacho
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18/08/2025 17:28
Processo Corretamente Autuado
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16/08/2025 12:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDONEZ QUEIROZ MELO - Guia 5777818 - R$ 182,15
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16/08/2025 12:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDONEZ QUEIROZ MELO - Guia 5777817 - R$ 323,23
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16/08/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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