TJTO - 0029369-70.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0029369-70.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JANDIRA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos por JANDIRA GOMES DA SILVA em razão da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS sob os autos de n° 0034689-38.2022.8.27.2729/TO.
Em manifestação anexada ao evento 57, PET1, a parte embargante noticiou a adesão a acordo de parcelamento junto a Fazenda Pública para pagamento do crédito impugnado nestes autos.
Intimada para se manifestar quanto à perda do objeto (ev. 62.1), a embargante manifestou concordância (ev. 67.1). É o relato do essencial.
DECIDO.
Como cediço, os Embargos à Execução Fiscal são ação de cunho fundamentalmente defensivo em relação à pretensão da Fazenda Pública na Ação de Execução, uma vez que o objeto levado à análise judicial é o mesmo em ambas as ações, qual seja o débito exequendo.
Na espécie, observa-se que após o ajuizamento da Execução Fiscal em apenso a parte executada, ora embargante, realizou o parcelamento da dívida pela via administrativa, o que segundo entendimento da jurisprudência pátria incide na confissão da dívida, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
CONFISSÃO DA DÍVIDA.
DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL DE MATÉRIA FÁTICA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO RESP 1.133.027/SP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário corresponde à confissão de dívida, impossibilita a discussão de elementos fáticos do lançamento do tributo, como a ocorrência do fato gerador.
Todavia, conforme posicionamento consolidado do STJ, em recurso julgado sob a sistemática do então vigente art. 543-C do CPC/73, correspondente ao art. 1.036 do atual CPC (REsp n. 1.133027/SP), é possível revisar apenas os aspectos jurídicos da constituição do crédito após o acordo extrajudicial (parcelamento do débito). 2.
Na hipótese vertente, o termo de parcelamento do crédito tributário, decorrente de ato voluntário e consciente, está apto a produzir todos os efeitos jurídicos naturalmente decorrentes das manifestações de vontade, neste caso, a confissão da dívida e a renúncia de direitos, restando vedado a discussão judicial da ocorrência do fato gerador, visto ser questão meramente fática. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença extintiva sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0020195-08.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/04/2023, DJe 09/05/2023 17:31:55).
Igualmente é o entendimento que se extrai da Súmula n° 653 do Superior Tribunal de Justiça, a qual segue ementada.
O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. (SÚMULA 653, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021) Ademais, cumpre salientar que foi oportunizado à parte executada prazo para manifestar-se sob a perda superveniente do objeto em razão da confissão da dívida, momento em que manifestou concordância.
Destarte, verifica-se a ausência do interesse de agir no curso da demanda, matéria que pode ser apreciada pelo julgador de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil, e incide na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
Por fim, mostra-se oportuno esclarecer que quem deu causa a aquela ação e, consequentemente, aos presentes embargos foi a parte executada/embargante, visto que o ajuizamento da ação ocorreu pelo seu inadimplemento para com obrigações tributárias.
Assim, com fulcro no princípio da causalidade, conclui-se que a embargante deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta do interesse de agir (inutilidade do provimento de mérito pela perda superveniente do objeto da demanda).
Tendo em vista o princípio da causalidade, CONDENO a parte embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º do CPC.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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02/07/2025 13:54
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/06/2025 06:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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07/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 12:05
Conclusão para decisão
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08/05/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 07:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/04/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/02/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 08:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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03/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:04
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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21/10/2024 08:29
Conclusão para despacho
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21/10/2024 07:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 18:53
Despacho - Mero expediente
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18/07/2024 12:39
Conclusão para despacho
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11/07/2024 08:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2024 12:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5484780, Subguia 33103 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.146,80
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08/07/2024 12:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5484781, Subguia 32964 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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01/07/2024 07:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5484781, Subguia 5414835
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01/07/2024 07:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5484780, Subguia 5414834
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26/06/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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04/06/2024 14:52
Juntada - Certidão
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04/06/2024 14:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JANDIRA GOMES DA SILVA - Guia 5484781 - R$ 50,00
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04/06/2024 14:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JANDIRA GOMES DA SILVA - Guia 5484780 - R$ 1.146,80
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04/06/2024 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2024 14:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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03/06/2024 23:13
Despacho - Mero expediente
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11/04/2024 15:13
Conclusão para despacho
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26/03/2024 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
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21/11/2023 14:57
Conclusão para despacho
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21/11/2023 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2023 15:38
Despacho - Mero expediente
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02/08/2023 12:47
Conclusão para despacho
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02/08/2023 12:47
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2023 07:57
Distribuído por dependência - Número: 00346893820228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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