TJTO - 0028522-74.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0028522-74.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA AURELIA DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas.
A parte exequente pugnou pelo bloqueio “online” das contas bancárias de titularidade da parte devedora, por meio do Sistema SISBAJUD, abrangendo também a conta bancária junto à instituição financeira CELCOIN IP S.A., com a qual o sistema SNIPER informou existir conta de titularidade da parte executada - evento 63. É o relatório.
Decido.
Compulsando o feito, verifico que a executada foi intimada/citada, e até o presente momento não compareceu aos autos, tampouco houve a nomeação de bens à penhora ou o pagamento da dívida exequenda.
Tendo em vista ter sido o executado intimado, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “online” nas suas contas bancárias se impõe.
Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado.
PROCEDA-SE ao bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, inclusive em relação à instituição financeira CELCOIN IP S.A., em relação à qual o sistema SNIPER informou existir conta de titularidade da parte executada (evento 60, anexo 9).
PROMOVA-SE a juntada dos extratos da consulta realizada via SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 16:35
Lavrada Certidão
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25/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:57
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 13:21
Conclusão para despacho
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15/05/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/04/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:55
Juntada - Informações
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04/04/2025 15:11
Decisão - Outras Decisões
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17/02/2025 16:48
Conclusão para despacho
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17/02/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/02/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:26
Juntada - Informações
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10/02/2025 17:53
Decisão - Outras Decisões
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05/11/2024 13:43
Conclusão para despacho
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04/11/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:10
Juntada - Informações
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24/09/2024 13:32
Juntada - Informações
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04/09/2024 08:08
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 13:51
Conclusão para despacho
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27/06/2024 13:50
Lavrada Certidão
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26/06/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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22/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2024 15:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2024 13:03
Despacho - Mero expediente
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22/03/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2024 16:50
Despacho - Mero expediente
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19/01/2024 17:54
Conclusão para despacho
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19/01/2024 17:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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19/01/2024 17:53
Processo Reativado
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27/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/09/2023 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/09/2023 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2ECIV
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15/09/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:47
Lavrada Certidão
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15/09/2023 16:46
Realizado cálculo de custas
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29/08/2023 17:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2023 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> COJUN
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29/08/2023 14:47
Baixa Definitiva
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29/08/2023 14:47
Trânsito em Julgado
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16/08/2023 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/07/2023 13:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/06/2023 17:50
Conclusão para despacho
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07/06/2023 17:50
Lavrada Certidão
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03/04/2023 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2023 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 14:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/01/2023 15:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/01/2023 12:50
Conclusão para despacho
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09/01/2023 12:50
Processo Corretamente Autuado
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22/12/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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