TJTO - 0000756-44.2021.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000756-44.2021.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000756-44.2021.8.27.2718/TO APELANTE: IRONETE NUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por IRONETE NUNES DA SILVA, em face da Sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória c.c.
Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
Na instância de origem, a parte autora alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, sendo posteriormente surpreendida com a informação de que havia uma “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC” em seu benefício previdenciário, oriunda do contrato nº 20170332913185284000, sem que jamais tivesse contratado ou sequer desbloqueado cartão de crédito para essa finalidade.
Disse ainda que não foi oportunizado o conhecimento prévio ou o consentimento para a constituição da reserva de margem, tampouco houve entrega ou utilização do cartão, o que, segundo sustentou, acarretou indevido bloqueio de parte de sua margem consignável, impedindo-a de contratar novos empréstimos e gerando-lhe significativo abalo emocional.
Requereu o reconhecimento da inexistência da relação contratual, o cancelamento da reserva de margem, a condenação em danos morais e a restituição dos valores eventualmente descontados.
Por Sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário da parte autora.
Esclareceu que, embora ausente nos autos contrato formal celebrado entre as partes e não comprovada a contratação do cartão de crédito, não se verificou prejuízo patrimonial indenizável, pois o contrato fora excluído em data anterior à propositura da ação, não restando configurados descontos ou danos à esfera moral.
Concluiu que a mera reserva de margem, por si só, não configura ilicitude geradora de reparação, tampouco enseja restituição, por não ultrapassar o limite do dissabor cotidiano.
Fixou condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por cinco anos em razão da concessão da assistência judiciária.
Nas razões recursais, a apelante repete gerericamente os mesmos argumentos expendidos na petição inicial, insistindo na ausência de contratação, na configuração de ato ilícito e no abalo moral decorrente da indevida reserva de margem.
Invoca a teoria do desvio produtivo e sustenta que a sua condição de idosa e hipervulnerável agrava os efeitos da conduta bancária.
Requer a reforma da Sentença, com a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça para contagem dos juros moratórios desde o evento danoso.
Em Contrarrazões, o apelado arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade da Apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da Sentença, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
No mérito, defende a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Decido.
Para que o Tribunal tenha condições de apreciar o recurso de Apelação, deve haver, obrigatoriamente, impugnação específica da matéria sentenciada, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Ou seja, é preciso que o recorrente ataque especificamente os fundamentos que embasam a sentença recorrida, para que o Tribunal, a partir do que foi devolvido ao seu conhecimento, possa apreciar o recurso.
Nesse sentido, confira-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. [...]. 2. ‘A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso.’ (EREsp 1082374/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 04/10/2012). 3.
A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 4.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no REsp 1050127/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
Grifei.
Sem maiores delongas, a preliminar suscitada em Contrarrazões comporta acolhimento.
No presente caso, verifica-se que a Apelação se limita a reiterar genericamente os argumentos constantes da exordial, reproduzindo os fundamentos da inicial, sem efetuar enfrentamento específico, técnico ou analítico dos fundamentos jurídicos lançados na Sentença.
A Sentença afastou com clareza e detalhamento as teses autorais, apontando que, embora ausente a prova de contratação do cartão, tampouco houve comprovação de descontos indevidos ou qualquer prejuízo efetivo, não se configurando os requisitos da responsabilidade civil.
A Apelação, contudo, deixa de indicar falha na motivação da Sentença, não se insurgindo, de forma objetiva e pontual, contra as razões que levaram o julgador ao indeferimento do pedido indenizatório.
Nesse contexto, da análise detida dos Autos, constata-se claramente que o apelo, na forma proposto, não levou em consideração as razões de decidir, impossibilitando a análise do mérito recursal.
A impugnação específica do ato judicial é questão por demais relevante.
O não conhecimento de recurso por ausência de impugnação específica da Sentença recorrida já era perfeitamente admissível na vigência do Código de Processo Civil, de 1973, ficando referida situação mais nítida ainda no novo Código de Processo Civil, de 2015 (artigo 932, inciso III).
Logo, tem-se por inadmissível o presente recurso.
Desse modo, não há como permitir seguimento ao apelo.
A disciplina é dada pelo artigo 932 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da presente Apelação diante da ausência do requisito extrínseco relativo à regularidade formal, tendo em vista que não houve impugnação específica dos fundamentos da Sentença recorrida.
Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários em favor dos apelados em 2%, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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28/08/2025 13:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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22/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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