TJTO - 0030765-48.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030765-48.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030765-48.2024.8.27.2729/TO APELANTE: LUCIANA MARIA PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por LUCIANA MARIA PEREIRA, em face da Sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença Coletiva em epígrafe, proposto em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS-TO.
Na origem, a parte exequente, servidora pública municipal, propôs o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 5005209-81.2009.8.27.2729, que reconheceu o direito dos substituídos ao correto enquadramento funcional na forma da Lei Municipal nº 1.441/2006, assegurando-lhes as progressões horizontais e verticais de carreira, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas a partir de 1º/1/2007.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, após a impugnação apresentada pelo Município, proferiu decisão no evento 30, reconhecendo a satisfação integral da obrigação de fazer, por entender que a municipalidade comprovou ter realizado o reenquadramento funcional da servidora nos termos da Lei Municipal nº 1.441/2006, inclusive por meio da Portaria nº 591/SEPLAD de 23 de agosto de 2024, publicada no DOMP nº 3538.
Nesse contexto, julgou extinto o cumprimento quanto à obrigação de fazer, nos termos dos artigos 535, inciso III, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por fim, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Inconformada, a recorrente interpôs Apelação, sustentando, em síntese, que o executado induziu o Juízo a quo em erro, ao alegar o cumprimento da obrigação de fazer.
Argumenta que, embora o Município tenha publicado a Portaria nº 591/SEPLAD/2024, esta própria portaria constitui confissão administrativa da ausência de concessão das progressões funcionais entre 2006 e 2009, conforme já pleiteado na inicial.
Aduz que os reenquadramentos administrativos posteriores foram equivocados, não refletindo a evolução funcional devida, havendo saltos injustificados na carreira, o que evidencia a persistência da lesão ao direito da servidora.
Defende, assim, que a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida, pois não houve a concessão correta das progressões horizontais e verticais, tampouco o pagamento dos valores retroativos devidos.
Requer, ao final, a reforma da Sentença para que se reconheça o direito ao correto reenquadramento e, consequentemente, à liquidação e cobrança dos retroativos. É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde cinge-se, prefacialmente, à análise da admissibilidade do recurso interposto.
E, nesse particular, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento.
Cumpre destacar que o Código de Processo Civil, vigente, ao redesenhar o sistema recursal, estabeleceu de forma clara a distinção entre os pronunciamentos judiciais e os respectivos meios de impugnação.
A sentença, ato do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução (artigo 203, § 1º, c/c artigos 485 e 487), é desafiável por apelação (artigo 1.009).
As demais decisões proferidas no curso do processo, sem finalizá-lo, são classificadas como interlocutórias (artigo 203, § 2º) e, em regra, são impugnáveis por agravo de instrumento, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
O caso dos autos versa sobre decisão exarada em fase de cumprimento de sentença.
Para tais situações, o legislador processual previu regra específica, contida no parágrafo único do artigo 1.015, que dispõe: “Art. 1.015. (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso vertente, a decisão recorrida, embora tenha resolvido o capítulo da impugnação referente à obrigação de fazer, extinguindo-o, não pôs fim à fase de cumprimento de sentença em sua integralidade.
Ao contrário, determinou expressamente o prosseguimento do feito em relação à obrigação de pagar.
Dessa forma, o pronunciamento judicial atacado não extinguiu a execução, amoldando-se perfeitamente ao conceito de decisão interlocutória, e não de sentença.
A natureza do ato judicial, para fins de recorribilidade, é definida por seu conteúdo e efeito.
Se a decisão não encerra a fase executiva, o recurso cabível é, inequivocamente, o agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, já pacificou o entendimento de que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, tem natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado para seu enfrentamento.
Confira-se: “Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de ‘sentença’: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos artigos 485 ou 489 do Código de Processo Civil de 2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. (...) A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. (...) No sistema regido pelo novo Código de Processo Civil, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.” (REsp 1698344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A interposição de apelação em detrimento do agravo de instrumento, no cenário delineado, constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tornando o recurso manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível.
Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, promovam-se as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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28/08/2025 13:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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08/08/2025 13:53
Redistribuído por sorteio - (GAB04 para GAB11)
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08/08/2025 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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08/08/2025 11:56
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/08/2025 13:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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