TJTO - 0001792-98.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001792-98.2024.8.27.2724/TO AUTOR: CHARLES FARIAS DA SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON MILHOMEM SILVA (OAB MA020629)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CHARLES FARIAS DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados na inicial.
Alega o autor que celebrou contrato de crédito no valor de R$ 23.278,44, a ser quitado em 90 parcelas de R$ 1.276,57, com juros remuneratórios fixados em 5,44% ao mês e 88,83% ao ano, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie.
Sustenta, assim, a abusividade contratual, requerendo a limitação dos juros à média de mercado, o recálculo das parcelas, a descaracterização da mora e a restituição/compensação de valores pagos em excesso.
A tutela de urgência foi indeferida evento 13, DECDESPA1, a inicial recebida, deferida a gratuidade, invertido parcialmente o ônus da prova e designada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa evento 31, TERMOAUD1.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica acostada ao evento 39, REPLICA1.
Intimado as partes para apresentarem provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o autor, permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos pra julgamento. É o relatório, fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito está apto para julgamento, considerando a ausência de necessidade de produção de outras provas, em sendo a matéria de direito, encontra-se o processo escorreito para decisão (art. 355, I, do CPC). 2.
PRELIMINARES 2.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A controvérsia cinge-se à manutenção da gratuidade de justiça concedida à parte autora, tendo em vista a impugnação ofertada pela parte ré.
O postulado da assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é garantido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Em consonância com o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Disso decorre que o ônus de afastar tal presunção recai sobre a parte impugnante.
Deste modo, compete à parte contrária demonstrar, por meio de prova robusta e inequívoca, a ausência dos pressupostos legais para a concessão ou manutenção da benesse, não sendo suficientes para tal finalidade meras conjecturas ou indícios.
In casu, verifica-se que o réu impugnante não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não apresentou elementos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora.
Ressalta-se que conforme entendimento do STJ não é necessário o estado de miserabilidade da parte, apenas se exige que ela careça de condições de suportar os ônus econômicos de um processo, confira-se: Processual Civil - Assistência Judiciária - Declaração de Pobreza - Presunção Legal que favorece ao requerente - Ônus da Prova contrária recai sobre quem impugna - Artigo 4º, §1º, da Lei nº 1060/50.
Goza de presunção legal a declaração firmada sob as penas da lei de que o pagamento das custas judiciais importará em prejuízo do sustento próprio ou da família, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Recurso conhecido e provido. (STJ.
RESP 142448/RJ, Recurso Especial 1197/0053567-3, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU, p. 181).
Diante do quadro probatório delineado, e considerando que incumbia à parte impugnante o ônus processual de demonstrar, de forma inequívoca, que a autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que não ocorreu nos autos, a rejeição do incidente é a consequência lógica.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido, para o fim de manter, na íntegra, os efeitos da decisão que deferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. 2.2 FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte ré que a autora não comprovou pretensão resistida, apontando que não houve solicitação administrativa prévia, de modo que faltaria interesse processual no ajuizamento imediato da ação.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A utilização da via administrativa não é condição obrigatória para o ingresso em juízo, mas sim uma faculdade da parte autora.
Vejamos o entendimento do TJTO: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA CONTRATOU O SERVIÇO QUE DESSE AZO A COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESCINDE A VIA ADMINISTRATIVA.
PRESENTE O INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Resta claro o interesse de agir da parte demandante, fazendo-se presente o binômio necessidade/utilidade, pois a parte autora-apelante pretende que seja declarada inexistente a relação jurídica, que, segundo o alegado, não fora celebrado com a parte adversa contrato que autorizasse a cobrança de tarifas bancárias, bem como a restituição do valor cobrado indevidamente em sua conta onde recebe seu benefício previdenciário, e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.2 - Não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para somente posteriormente buscar o Poder Judiciário, até porque o art. 5º, inc.
XXXV, da CF normatiza que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". 3- Recurso conhecido e provido.4 - Sentença cassada. (TJTO , Apelação Cível, 0000374-97.2021.8.27.2735, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos em 01/06/2022 17:52:12)(grifo nosso).
Não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como requisito para propositura da ação, sendo suficiente a existência de uma relação jurídica e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada para configurar o interesse de agir.
Portanto, REJEITO a preliminar de interesse de agir. 3.
MÉRITO A presente demanda gira em torno de uma equação aparentemente simples: de um lado, o consumidor, servidor público, que alega ter sido surpreendido por juros desproporcionais; de outro, a instituição financeira, que sustenta a plena legalidade da taxa pactuada.
Todavia, como em toda equação, o resultado depende da correta identificação das variáveis. É verdade que a parte autora sustentou, na inicial, estar diante de um empréstimo consignado para servidor público, cuja média de mercado, segundo o BACEN, girava em torno de 2,26% ao mês.
Se essa premissa fosse verdadeira, a taxa contratada de 5,22% ao mês representaria mais do que o dobro da média, o que, à luz do precedente vinculante do STJ (REsp 1.061.530/RS), poderia apontar para a abusividade, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO.
TAXA MÉDIA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS SOB RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (grifo nosso).
Contudo, o processo não se julga apenas pela narrativa inicial, mas sobretudo pelos documentos que lhe dão substrato.
E aqui reside o ponto decisivo: o contrato juntado evento 36, CONTR3 deixa claro que a operação firmada não é um consignado, mas sim um CDC – Crédito Direto ao Consumidor, modalidade “renovação”.
Em outras palavras: o autor quis vestir o contrato com a roupagem do consignado, mas os autos demonstram que a vestimenta real é a do crédito pessoal.
E é a partir dessa natureza que se deve aferir a taxa média aplicável.
Outrossim, cabe ressaltar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, conforme preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n° 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
No mesmo sentido, a permissão para a revisão contratual livremente pactuada entre as partes prescinde da demonstração de desvantagem para o consumidor, conforme preceitua o art. 51, IV, do CDC, e sedimentado em diversos julgados do STJ.
O STJ já decidiu que a média do BACEN não é teto absoluto, mas serve como régua de aferição de abusividade.
A abusividade, segundo a Corte Superior, só se caracteriza quando os juros superam em mais de uma vez e meia a média da modalidade correta (REsp 1.061.530/RS).
E, reforçando essa linha, o STJ no AgInt no AREsp 1.493.171/RS (Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 10/03/2021) deixou expresso que: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 .
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso .
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)(grifo nosso).
Esse entendimento foi também absorvido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que, em recente julgamento, reafirmou que a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não caracteriza, por si só, excesso ou onerosidade desproporcional, sendo necessário que se demonstre concretamente a abusividade e a desvantagem exagerada.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DESPESAS DE COBRANÇA.
REQUISITOS DE VALIDADE E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento de abusividade na cobrança de juros, capitalização indevida e ilegalidade na cobrança de tarifas e encargos, sob o fundamento de inexistência de prova quanto à abusividade dos juros e da comissão de permanência, bem como de que restou demonstrada a regularidade das despesas contratuais.
A parte apelante sustentou, em síntese, que o contrato foi firmado em situação de necessidade, com falta de esclarecimento sobre os encargos, configurando violação ao princípio da boa-fé, além de onerosidade excessiva, postulando a revisão contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva; (ii) estabelecer se a capitalização de juros realizada pela instituição financeira é válida; (iii) determinar se houve cobrança indevida de comissão de permanência; e (iv) verificar a legalidade das despesas de cobrança previstas contratualmente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial (REsp) nº 1.061.530/RS e na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não caracteriza excesso ou onerosidade desproporcional, sendo que a taxa contratada (1,15% ao mês) não ultrapassa significativamente a média do Banco Central do Brasil (BACEN), não se justificando a revisão contratual apenas com base na diferença percentual.4.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nas operações financeiras, desde que expressamente pactuada, conforme previsto nas Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ.
No caso concreto, houve expressa previsão contratual de capitalização diária e a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, autorizando a capitalização conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais.5.
A cobrança de comissão de permanência é admitida, desde que prevista contratualmente e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária ou outros encargos moratórios, conforme pacificado nas Súmulas nº 30, nº 294, nº 296 e nº 472 do STJ.
No presente caso, não restou comprovada a cobrança indevida de comissão de permanência, tampouco a sua previsão contratual irregular, não havendo motivo para intervenção judicial.6.
A previsão contratual de despesas de cobrança e honorários advocatícios é legítima, conforme disposto no art. 28, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.931/2004, desde que limitada a 10% do valor devido.
O contrato objeto da lide contempla cláusulas nesse sentido, não havendo elementos que indiquem abuso ou irregularidade na sua fixação ou cobrança.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A mera pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e de desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida, desde que haja expressa previsão contratual e a taxa anual pactuada seja superior ao duodécuplo da mensal, condições que se verificaram no presente contrato. 3.
A cobrança de comissão de permanência é legítima, desde que prevista contratualmente e não cumulada com outros encargos moratórios, não havendo, no caso, demonstração de irregularidade ou ilegalidade na sua exigência. 4.
As despesas de cobrança e honorários advocatícios previstas contratualmente são válidas, desde que respeitado o limite legal de 10% do valor devido, sendo legítima sua inclusão no contrato em exame."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 17 e 54, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 1.724.393/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, Súmulas nº 30, nº 294, nº 296, nº 382, nº 472, nº 539 e nº 541; TJTO, Apelação Cível nº 0009601-19.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 22.11.2023.(TJTO , Apelação Cível, 0012264-80.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 25/06/2025 08:04:16)(grifo nosso).
Na mesma linha, o TJTO também já enfrentou situação idêntica à dos presentes autos, em que o contratante alegava abusividade comparando os juros à média de uma modalidade diversa (consignado), quando, na realidade, o contrato havia sido firmado na modalidade BB Crédito Renovação.
Nessa hipótese, a Corte Estadual concluiu que não há como reconhecer a abusividade, porque a taxa deve ser aferida em relação à modalidade contratada: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGADA ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta por contratante em face de instituição financeira, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário.
Sustenta que os juros aplicados excedem a taxa média de mercado à época da contratação, configurando vantagem exagerada nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e requer a revisão das cláusulas contratuais, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário caracteriza abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação; e (ii) verificar se há fundamento jurídico para a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, com base na alegação de abusividade dos juros pactuados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.061.530/RS, a revisão das taxas de juros em contratos bancários apenas é cabível em situações excepcionais, quando os índices pactuados excedem consideravelmente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes.4.
No caso concreto, a taxa de juros pactuada foi de 4,36% ao mês, inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual à época, que era de 4,87% ao mês.
Tal fato afasta a configuração de abusividade e reforça a regularidade do contrato celebrado.5.
A apelante baseou sua alegação de abusividade a partir de uma modalidade de crédito diversa da contratada, utilizando dados referentes à modalidade "Crédito pessoal consignado público - Pré-fixado", enquanto o contrato efetivamente celebrado foi na modalidade "BB CRÉDITO RENOVAÇÃO".
Essa inconsistência compromete a comprovação da alegada vantagem exagerada, sendo ônus da parte interessada, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).6.
Não se configurando a abusividade da taxa de juros pactuada, não há fundamento jurídico para a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, porquanto a repetição do indébito depende da constatação de cobrança indevida, o que não foi demonstrado nos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Alteram-se os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Tese de julgamento:8.
A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário somente pode ser revisada quando exceder, de forma significativa e injustificada, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação de crédito à época da contratação.9.
A repetição em dobro dos valores pagos a maior somente é admissível quando configurada cobrança indevida e demonstrada má-fé por parte da instituição financeira.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 98, § 3º; Decreto nº 22.626/33; Súmula nº 596 do STF. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível, nº 0000678-21.2023.8.27.2705, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 21.08.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0000483-28.2023.8.27.2740, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025 13:44:19)(grifo nosso).
Conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas de juros em contratos bancários é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando os índices pactuados excedem consideravelmente a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes.
No entanto, a parte autora não se desincumbiu desse ônus.
Como visto, a alegação de abusividade foi construída com base em dados de crédito consignado para servidor público, modalidade que sequer corresponde ao contrato efetivamente celebrado.
O documento acostado aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a contratação se deu na modalidade “BB Crédito Renovação (CDC)” evento 1, CONT_EMPRES6, com taxa mensal de 5,22%.
Essa inconsistência metodológica compromete a comprovação da alegada vantagem exagerada, pois não é juridicamente possível aferir abusividade utilizando parâmetros de modalidade distinta.
O ônus de demonstrar a abusividade incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), e não foi satisfeito.
Dessa forma, a taxa contratada não pode ser considerada abusiva, porquanto compatível com a natureza da operação e com as condições médias praticadas no mercado para o CDC, o que afasta qualquer possibilidade de revisão judicial ou repetição de indébito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, da seguinte forma: a) REJEITO os pedidos da inicial; b) CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas finais do processo e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, oportunidade em que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro arts. 180, 183, 186 e §5º do art. 1.003 do CPC; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
28/08/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/08/2025 14:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/05/2025 14:15
Conclusão para despacho
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23/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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05/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:09
Protocolizada Petição
-
11/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/04/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/04/2025 12:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEJUSC -> CPENORTECI
-
01/04/2025 12:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC - 01/04/2025 12:30. Refer. Evento 16
-
01/04/2025 12:26
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 12:18
Protocolizada Petição
-
29/03/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/03/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/03/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/03/2025 19:15
Juntada - Informações
-
25/02/2025 17:46
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/02/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
05/02/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/01/2025 17:56
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOITGCEJUSC
-
23/01/2025 17:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/01/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/01/2025 17:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/04/2025 12:30
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
04/09/2024 15:23
Conclusão para decisão
-
04/09/2024 15:00
Protocolizada Petição
-
03/09/2024 08:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
31/07/2024 17:00
Conclusão para despacho
-
31/07/2024 17:00
Processo Corretamente Autuado
-
30/07/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CHARLES FARIAS DA SILVA - Guia 5519814 - R$ 141,42
-
23/07/2024 11:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CHARLES FARIAS DA SILVA - Guia 5519813 - R$ 217,13
-
23/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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