TJTO - 0025008-79.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025008-79.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025008-79.2023.8.27.2706/TO APELANTE: WALKIRIA TEIXEIRA DE JESUS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO NETO ALVES DE ARAÚJO (OAB TO009833) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por WALKIRIA TEIXEIRA DE JESUS (evento 30), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (evento 19): DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS NÃO CUMULATIVOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de Corregedor-Geral da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, que determinou a opção, pela impetrante, entre proventos de aposentadoria de dois cargos públicos não acumuláveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão administrativa estaria alcançada pela decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; e (ii) verificar a possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria referentes aos cargos de merendeira e auxiliar de serviços gerais, considerando a vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os atos administrativos eivados de inconstitucionalidade não se convalidam pelo decurso do tempo, não sendo aplicável o prazo decadencial de cinco anos, nos termos da Súmula nº 473 do STF. 4.
A Constituição Federal veda a acumulação de proventos de cargos não cumulativos, salvo exceções previstas no art. 37, XVI, as quais não abrangem os cargos de merendeira e auxiliar de serviços gerais. 5.
A declaração de boa-fé não prevalece sobre a necessidade de correção de atos incompatíveis com o ordenamento jurídico.
A ampla defesa e o contraditório foram assegurados no processo administrativo. 6.
Não há violação aos direitos fundamentais da apelante, sendo válida a revisão administrativa no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e improvida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 10 e XVI; Lei nº 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; AgR, no MS nº 24664 Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14/02/2012.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a existência de violação aos artigos 54 da Lei 9.784/1999, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou seu direito adquirido.
Invoca, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica, decadência e boa-fé administrativa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
As contrarrazões foram regularmente apresentadas (evento 34).
Parecer do Ministério Público Estadual inserido no evento 37. É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio, adequado e tempestivo, a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau (evento 12, autos originários).
Superados os pressupostos genéricos de admissibilidade, e passando à análise dos pressupostos específicos, verifico que o necessário prequestionamento também está presente, porquanto a matéria foi efetivamente debatida pelo órgão julgador, tendo o voto condutor do acórdão recorrido abordado a questão controvertida nos seguintes termos: [...] Da preliminar de decadência administrativa A impetrante apelante aponta como ilegal o ato praticado pelo Corregedor-Geral da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins consistente na determinação de que a impetrante apelante optasse entre os proventos de aposentadoria de dois cargos públicos não acumuláveis.
A apelante argumenta que a Administração Pública excedeu o prazo de cinco anos para revisar atos administrativos, citando o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o que configuraria segundo alega, decadência administrativa.
Contudo, em se tratando de ato administrativo que viola diretamente a Constituição Federal, não se aplica o prazo decadencial mencionado. É consolidado o entendimento de que em os atos administrativos eivados de inconstitucionalidade não se convalidam pelo decurso do tempo, pois envolvem direitos indisponíveis.
Portanto, não existe a perda do direito (decadência) de a Administração Pública anular seus próprios atos.
Nesse sentido, prescreve a Súmula nº 473 do STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
Essa compreensão prevalece, inclusive, para atos praticados antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Ademais, a irregularidade foi identificada pela Administração Pública em 2022, em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas Estadual.
Logo, não houve omissão ou inércia administrativa, sendo o prazo de revisão plenamente respeitado.
Rejeito, com base nisso, a preliminar.
Do Mérito A controvérsia central consiste em determinar a possibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria referentes aos cargos de merendeira, vinculado ao Município de Araguaína, e de auxiliar de serviços gerais, vinculado ao Estado do Tocantins.
O art. 37, § 10, da Constituição Federal veda expressamente a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes de cargos públicos não acumuláveis na atividade, salvo as exceções previstas no inciso XVI do mesmo dispositivo, as quais abrangem: (i) dois cargos de professor; (ii) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (iii) dois cargos privativos de profissionais de saúde.
Os cargos em análise – merendeira e auxiliar de serviços gerais – não se enquadram em qualquer das hipóteses de exceção mencionadas.
A vedação constitucional é absoluta, como pacificado no julgamento do MS 24.664-AgR pelo STF, que exige interpretação restritiva das exceções à regra geral de vedação de acumulação: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Direito administrativo. 3.
Acumulação de aposentadorias em cargos públicos.
Vedação pelas constituições federais de 1967 e 1988.
Admitidas apenas as hipóteses previstas no texto constitucional, entre as quais não se inclui o caso dos autos. 4.
Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98.
Possibilidade de acumular um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos.
Vedada, em qualquer caso, a cumulação de duas aposentadorias.
Não aplicação à hipótese dos autos. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 24664 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 20-03-2012 PUBLIC 21-03-2012.) No que se refere à alegação de boa-fé, embora a apelante sustente não ter agido com dolo, o contexto revela que, ao ingressar no cargo estadual em 2000, ela declarou formalmente não possuir outro vínculo público (evento 49, ANEXO7, fl. 12): [...] Respectiva omissão inviabilizou a identificação imediata da irregularidade pela Administração, configurando conduta que não pode ser considerada compatível com a boa-fé objetiva.
Observa-se que a impetrante teve assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, não havendo que se falar em violação de direitos fundamentais.
Quanto ao argumento de boa-fé, embora relevante no âmbito das relações jurídicas, tal princípio não é absoluto e não pode sobrepujar a necessidade de correção de atos administrativos que se mostrem incompatíveis com o ordenamento jurídico.
Ainda que os proventos possuam caráter alimentar e sejam indispensáveis para a subsistência da apelante e de seu cônjuge idoso, tal circunstância não autoriza a perpetuação de situação flagrantemente inconstitucional.
A solução para o caso deve buscar o equilíbrio entre a observância da legalidade e a garantia de um prazo razoável para regularização da situação sem comprometer a dignidade da pessoa. [...] Não obstante, a leitura dos trechos acima colacionados revela que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos ou proventos de aposentadoria ou pensão, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência.
A propósito, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (UMA DO RGPS E OUTRA DA OAB/ES) COM O MESMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A discussão nos autos diz respeito à ocorrência da decadência administrativa para se questionar acumulação indevida de duas aposentadorias recebidas pela parte agravante (uma do RGPS e outra da OAB/ES), utilizando-se o mesmo tempo de contribuição. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos ou proventos de aposentadoria ou pensão, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.334/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
CARGO NÃO TÉCNICO E PROFESSOR.
VEDAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual, examinando o acervo probatório coligido aos autos, concluiu que o segundo cargo titularizado pelo recorrente não tem natureza técnica para efeitos do permissivo constitucional, pelo que não pode ser acumulado, decisão proferida em conformidade com a orientação do STJ.
A revisão desse entendimento, pelo prisma em que o coloca o Impetrante (aferir a natureza do aludido cargo), demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita. 2. "Consoante o entendimento desta Corte, não ocorre a decadência do direito da Administração em adotar procedimento para verificar ilegalidade na acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo" (AgInt no REsp n. 2.010.987/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/1/2023). 3.
Teses e argumentos não apresentados na petição inicial do mandado de segurança e articulados apenas nas razões do recurso ordinário ou do agravo interno não podem ser conhecidos, em virtude da vedação à inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.903/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Desse modo, inafastável a conclusão de que a admissão deste recurso é obstada pela Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ainda que assim não fosse, no que diz respeito à apontada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a irresignação recursal também se revela inadmissível, uma vez que a apreciação de questões constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tampouco é passível de tratamento por meio de recurso especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, também da Constituição Federal.
Veja-se o entendimento do STJ quanto ao ponto: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
No mais, cumpre registrar que a admissão do recurso especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional exige, além da menção expressa ao dispositivo de lei supostamente violado, a demonstração das circunstâncias de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a aplicação dos resultados divergentes, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Confira-se: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ocorre que a parte recorrente não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigmático, a fim de demonstrar que, apesar de versarem sobre situações idênticas, os tribunais adotaram entendimentos distintos, o que resulta no desatendimento dos pressupostos contidos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 5.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifo meu] Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de mister, ficando prejudicada a análise do pedido liminar realizado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
27/08/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 13:49
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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10/06/2025 22:22
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/06/2025 22:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/06/2025 13:04
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
10/06/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
31/05/2025 19:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/03/2025 14:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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26/03/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/03/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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08/03/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2025 16:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/02/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 18:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/02/2025 15:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/02/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/02/2025 13:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 373
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15/01/2025 13:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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15/01/2025 13:37
Juntada - Documento - Relatório
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12/12/2024 17:27
Conclusão para julgamento
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12/12/2024 17:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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12/12/2024 11:48
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/12/2024 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/12/2024 16:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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