TJTO - 0001274-78.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001274-78.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001274-78.2024.8.27.2734/TO APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO BRADESCO S/A (Evento 41), com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação anteriormente interposta pelo recorrente.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
LOCAL DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
MULTA NÃO CONFISCATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal movida pelo Município de Jaú do Tocantins, em razão da cobrança de ISS incidente sobre serviços prestados em posto de atendimento bancário localizado nesse município.
Alegação de ilegitimidade ativa do município para a cobrança e de confisco pela multa aplicada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar a competência territorial para a incidência do ISS sobre serviços bancários; e (ii) avaliar se a multa aplicada é confiscatória em afronta ao art. 150, IV, da CF/1988.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da LC nº 116/2003 e da jurisprudência consolidada no STJ, a competência para a cobrança do ISS recai sobre o município onde se encontra o estabelecimento prestador do serviço, caracterizado como unidade econômica ou profissional.
O posto de atendimento bancário configura estabelecimento apto a legitimar a exigência tributária. 4.
A penalidade aplicada, inferior a 100% do valor do tributo, não caracteriza confisco, conforme entendimento do STF e do STJ, que reconhecem a legalidade de multas punitivas nessa proporção, desde que previstas em lei.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A competência para cobrança do ISS sobre serviços bancários pertence ao município onde se localiza o estabelecimento prestador, e a aplicação de multa inferior a 100% do tributo não viola o princípio do não confisco.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 660.010, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.03.2013; STJ, REsp 1.117.121/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 22.10.2014 (Tema 354/STJ). (Evento 10).
Opostos embargos de declaração pelo recorrente (Evento 16), estes foram rejeitados pelo órgão julgador, consoante a ementa colacionada abaixo: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal manejados contra o Município de Jaú do Tocantins. 2.
O embargante sustenta omissões quanto à motivação e tipicidade da penalidade nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), à ausência de critérios objetivos para a dosimetria da multa aplicada e à competência tributária do município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão quanto: (i) à fundamentação da penalidade constante das CDAs; (ii) aos critérios de dosimetria da multa aplicada; e (iii) à competência tributária para a exigência do ISS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado analisou a alegação de confisco da multa, esclarecendo que a penalidade foi aplicada dentro dos limites legais e abaixo do percentual de 100% do tributo devido, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Os dispositivos legais que fundamentam a penalidade foram devidamente indicados pelo Fisco municipal e não foram impugnados de forma específica pelo embargante. 6.
A tese de incompetência do Município de Jaú do Tocantins para a exigência do ISS foi amplamente examinada no julgamento da apelação, com base na Lei Complementar nº 116/2003 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a exigência do tributo no local onde se situa o estabelecimento prestador de serviços. 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 116/2003.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0045844-38.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
JOÃO RODRIGUES FILHO, j. em 5.2.2025. (Evento 34).
Nas razões do recurso especial, interposto apenas pela alínea “c” do permissivo constitucional, o recorrente aponta a existência de dissídio jurisprudencial (i) quanto à competência para a cobrança do tributo, em relação aos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 51.797/SP e no REsp n. 1.060.210/SC, indicando como “violados” o art. 12, “a”, do Decreto-Lei n. 406/68 e os arts. 3° e 4° da Lei Complementar n. 116/2003.
Afirma que a cobrança de ISS pelo MUNICÍPIO DE JAÚ DO TOCANTINS/TO não seria legal, ao argumento de que não existiria estabelecimento prestador de serviços naquele município, tão somente um posto de atendimento, localizado em um supermercado da cidade, aduzindo que toda a estrutura operacional, organizacional e administrativa do banco recorrente se encontraria na agência de Palmeirópolis/TO.
Além disso, aponta existir dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da multa aplicada, apontando como paradigma precedente deste mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Ao final, requer: [...] Isto exposto, vem requerer seja processado o Recurso Especial intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso e, após procedido o Juízo de admissibilidade, seja admitido o recurso remetendo-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer seja o recurso admitido, conhecido e provido para o fim de, ante ao dissídio jurisprudencial suscitado, reformar-se o r. acórdão recorrido para o fim de atribuir-se a este caso a mesma solução jurídica aplicada pelo STJ no julgamento do recurso REsp Nº 51.797/SP e REsp Nº 1.060.210/SC; reformar o acórdão recorrido de modo exonerar o banco recorrido da exigibilidade dos créditos referentes às CDA nº 001/2024 em razão da ilegalidade da cobrança.
Requer seja o recurso admitido, conhecido e provido para o fim de, ante ao dissídio jurisprudencial suscitado, reformar-se o r. acórdão recorrido para o fim de reduzir a multa imposta. [...] (Evento 41/RECESPEC1, p. 12).
Contrarrazões apresentadas (Evento 46). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal.
O preparo foi devidamente comprovado no ato de interposição do recurso, mediante juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, como preconizam as disposições do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Não obstante, vejo que o recurso em análise não comporta admissão.
Com efeito, em relação à controvérsia relacionada à competência para a cobrança do tributo em questão, vê-se que o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que o posto de atendimento situado no Município de Jaú do Tocantins “constitui unidade econômica apta a caracterizar o estabelecimento prestador, legitimando o município de Jaú do Tocantins para a cobrança do tributo”, conclusão que foi ratificada no julgamento dos embargos de declaração, ocasião na qual registrado que “restou demonstrado que o posto de atendimento bancário situado em Jaú do Tocantins configura-se como unidade prestadora de serviços, sendo, portanto, legítima a exigência do tributo pelo referido ente municipal”.
Confiram-se os seguintes trechos dos votos condutores do acórdão principal e do acórdão que rejeitou os embargos de declaração: [...] No caso em exame, restou incontroverso que o BANCO BRADESCO S.A. mantém um Posto de Atendimento Bancário em Jaú do Tocantins/TO, local onde são prestados serviços que geram a incidência do ISS.
Este posto, portanto, constitui unidade econômica apta a caracterizar o estabelecimento prestador, legitimando o município de Jaú do Tocantins para a cobrança do tributo.
A jurisprudência deste Tribunal confirma tal entendimento, reconhecendo a competência municipal para a tributação em casos similares: [...] Dessa forma, observa-se que a cobrança realizada pelo Município embargado encontra respaldo legal, tanto no que tange à competência tributária quanto à proporcionalidade da multa aplicada.
Não há, portanto, motivos para reforma da sentença. [...] (Evento 7/VOTO1). [...] Nos embargos de declaração, o embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de omissões quanto a três pontos principais: (i) a ausência de fundamentação sobre a motivação e tipicidade da conduta descrita nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs); (ii) a ausência de critérios objetivos para a dosimetria da multa aplicada; e (iii) a competência tributária, que, segundo sua tese, caberia ao Município de Palmeirópolis/TO, visto que o correspondente bancário em Jaú do Tocantins não se configuraria como estabelecimento prestador de serviços. [...] Quanto à alegação de que a competência tributária seria do Município de Palmeirópolis/TO e não do Município de Jaú do Tocantins, tal questão foi amplamente examinada no acórdão recorrido, que concluiu, à luz da Lei Complementar nº 116/2003 e da jurisprudência consolidada do STJ, que o ISS deve ser recolhido ao município onde se localiza o estabelecimento prestador de serviços.
No caso em exame, restou demonstrado que o posto de atendimento bancário situado em Jaú do Tocantins configura-se como unidade prestadora de serviços, sendo, portanto, legítima a exigência do tributo pelo referido ente municipal. [...] (Evento 31/VOTO1).
Para alterar tal conclusão, portanto, seria imprescindível revisitar o conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual a admissão do recurso neste ponto é impedida pelo enunciado da Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DIREITO LOCAL.
EXAME.
INADEQUAÇÃO.
ISS.
FATO GERADOR.
ELEMENTO ESPACIAL.
ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS.
RECURSO DA EMPRESA.
INTERESSE E LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA.
CONFIGURAÇÃO. [...] 5.
A revisão da compreensão a que chegou o Tribunal a quo de que o posto de atendimento que o agravante possui no município agravado é uma unidade econômica que faz concorrência no comércio local pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. "A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (REsp 1.347.627/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973 em 09/10/2013, DJe 21/10/2013). 7. É manifestamente improcedente o agravo interno que veicula pretensão contrária a orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmada em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 8.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.867.698/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.
SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA EM PRECEDENTE REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, DA RELATORIA DO MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
TEMA 355/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal paulista reconheceu a competência do Município de Campo Grande/MS para a cobrança do ISS, haja vista que a contribuinte possuía unidade econômica e prestou os serviços naquela localidade tanto na vigência do DL 406/1968 quanto sob a égide da LC 116/2003.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.429.549/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.) Lado outro, no tocante à interposição fundada na alegação de divergência com julgado deste mesmo Tribunal de Justiça, a admissão do recurso é obstada pelo enunciado da Súmula 13/STJ, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
COMPENSAÇÃO SALARIAL EM RAZÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS MILITARES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
SÚMULA 13/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF. 2. É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
27/08/2025 13:49
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
05/06/2025 16:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
05/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
04/06/2025 08:03
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
03/06/2025 20:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/05/2025 15:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
14/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
13/05/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/04/2025 19:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/04/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/04/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/04/2025 21:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
01/04/2025 21:34
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
31/03/2025 15:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
31/03/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
28/03/2025 20:11
Juntada - Documento - Voto
-
17/03/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
-
12/03/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/03/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 709
-
12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/02/2025 19:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
28/02/2025 19:48
Juntada - Documento - Relatório
-
26/02/2025 18:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
26/02/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/02/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 19:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
21/02/2025 19:42
Despacho - Mero Expediente
-
19/02/2025 17:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
19/02/2025 17:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/02/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/02/2025 07:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
04/02/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/02/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/02/2025 19:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
03/02/2025 19:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
31/01/2025 12:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
31/01/2025 12:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
30/01/2025 18:04
Juntada - Documento - Voto
-
07/01/2025 16:25
Juntada - Documento - Certidão
-
18/12/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
18/12/2024 15:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>29/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 267
-
12/12/2024 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
12/12/2024 17:49
Juntada - Documento - Relatório
-
05/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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