TJTO - 0000351-25.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:34
Conclusão para despacho
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04/09/2025 12:26
Remessa Interna - Em Diligência - CEPEX -> SENUJ
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000351-25.2024.8.27.2743/TO REQUERENTE: CARMINA DA CRUZ GALVÃO DOS SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622)ADVOGADO(A): JHOVANNA SOUZA CASTRO (OAB TO010468) DESPACHO/DECISÃO Diante da Portaria nº 1540, de 28 de maio de 2024, Seção VI, REMETAM-SE os presentes autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data registrada no sistema eletrônico. -
29/08/2025 17:14
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> CEPEX
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29/08/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000351-25.2024.8.27.2743/TO REQUERENTE: CARMINA DA CRUZ GALVÃO DOS SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622)ADVOGADO(A): JHOVANNA SOUZA CASTRO (OAB TO010468) SENTENÇA TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTOTipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado (x ) Segurado Especial ( ) Outros NB----- EspécieAuxílio por Incapacidade Temporária Acidentário/PrevidenciárioDIB24/06/2022( X) data de entrada do requerimento administrativo DII 01/06/2018 DIP01/05/2025 DCB (X) - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULOValor dos atrasados95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. Forma de pagamentoExclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
CARMINA DA CRUZ GALVÃO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação Previdenciária – Concessão de Auxílio Por Incapacidade Temporária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com qualificações também constantes no processo.
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apresentou proposta de acordo (evento 33), que foi devidamente aceita pela parte Autora (evento 34). É o relatório. Passo a decidir.
A transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas.
Se homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo. A Ministra Ellen Gracie, no RE 253.855, assentou expressamente que “em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade.
E, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização.
Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse”. A conciliação pela Fazenda Pública torna-se necessária em razão da interpretação sistemática das normas e das leis que regem o interesse público, guardando sintonia com o princípio constitucional da proporcionalidade, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Além disso, ao aplicar a lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme artigo 5º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Com efeito, não há óbice para a Fazenda Pública conciliar quando não se verificar prejuízo ao interesse público, qualquer conduta fraudulenta dos envolvidos, o que, aparentemente, não ocorre na hipótese dos autos, pois o valor das parcelas para quitação do débito é relativamente baixa.
Dessa forma, analisando de forma sistemática a situação trazida nos autos, conclui-se que, aparentemente, o acordo realizado não traz prejuízo para a Fazenda Pública, preservando os interesses coletivos, motivo pelo qual pode ser homologado.
Contudo, o pagamento de eventuais parcelas retroativas deverá ser feito mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso, conforme artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente RPV/Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015 e Portaria n°. 3889, de 15/09/2015.
Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído, se tiver poderes para receber e dar quitação.
Para caso de o Advogado do autor pleitear que seja destacado os honorários contratuais do montante devido, defiro desde já tal pedido, condicionado à juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.096/94.
Tendo em vista o acordo em tela, desnecessário aguardar prazo recursal ou outras medidas.
Sendo assim, DETERMINO a expedição imediata dos RPVs/PRECATÓRIOS, conforme os respectivos valores.
Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) e pessoalmente, para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 5 dias.
DETERMINO a evolução de classe para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Honorários advocatícios e eventuais despesas processuais remanescentes, nos termos do acordo entabulado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data cientificada nos autos. -
25/08/2025 20:29
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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25/08/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 16:31
Conclusão para despacho
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25/08/2025 16:31
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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25/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:30
Trânsito em Julgado
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25/08/2025 11:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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30/07/2025 16:49
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 12:33
Protocolizada Petição
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30/05/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 14:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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26/03/2025 13:58
Perícia realizada
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28/01/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/01/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:23
Perícia agendada
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16/01/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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16/01/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:20
Juntada - Informações
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2024 14:26
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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11/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:00
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 13:37
Conclusão para despacho
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25/09/2024 17:42
Protocolizada Petição
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13/03/2024 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/02/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 21:22
Despacho - Mero expediente
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30/01/2024 16:46
Protocolizada Petição
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26/01/2024 11:46
Conclusão para despacho
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26/01/2024 11:46
Processo Corretamente Autuado
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26/01/2024 11:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARMINA DA CRUZ GALVÃO DOS SANTOS - Guia 5381108 - R$ 50,00
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26/01/2024 11:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARMINA DA CRUZ GALVÃO DOS SANTOS - Guia 5381107 - R$ 80,00
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26/01/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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