TJTO - 0001729-43.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001729-43.2024.8.27.2734/TO AUTOR: JORGE LUIZ RIBEIRO VELOSOADVOGADO(A): WENDER FERNANDES MAIA JUNIOR (OAB TO013869)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, requereu o benefício de aposentadoria rural por idade em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, ao argumento de que comprovou os requisitos legais, quais sejam, a qualidade de segurada, carência implementada e idade mínima.
Instruiu a inicial com diversos documentos, acostados no evento 1.
Aduziu ainda que realizou pedido administrativo do benefício o qual foi indeferido.
A parte requerida apresentou contestação, sendo esta rebatida através de réplica.
Os atos posteriores estão descritos nesta ata que adoto como relatório.
QUESTÕES PRELIMINARES – Não há preliminares a serem analisadas.
EXAME DO MÉRITO De acordo com a lei de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), são requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural: a) idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91); b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, nos termos da tabela do art. 142 da mesma lei (artigos 39, caput, e 48, § 2º, da Lei 8.213/91). A contemporaneidade de implementação dos requisitos é tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no repetitivo REsp 1.354.908: RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR.
POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO: AZELI DE SOUZA JORGE ADVOGADOS: HERMES ARRAIS ALENCAR ADALBERTO TIVERSON MARTINS SÉRGIO COELHO REBOUÇAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, fica assentada a tese, para fins de recurso especial repetitivo de que, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
IDADE - A idade mínima está comprovada nos autos, consoante se infere da cópia dos documentos pessoais sendo que completou o requisito etário em 2024.
CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: a parte autora precisa comprovar por de 180 meses/contribuições, (art. 142, da Lei nº 8.213/1991), ainda que de forma descontínua, sendo contemporâneo à implementação da idade. Como início de prova material, estão acostados aos autos: · Comprovante de cadastro único constando como integrante da família JORGE LUIZ RIBEIRO VELOSO, com endereço na Fazenda Três Irmãos, 03/10/2024 (END4); · Certidão de casamento de ANTENÔR PEREIRA VELÔSO E MARIA RIBEIRO VELÔSO, qualificando-os como lavrador e doméstica, residentes Ponte Alta/TO, 07/08/1956 (PROCADM5 pág. 8); · Certidão de nascimento de JORGE LUIZ RIBEIRO VELOSO, sem qualificação dos pais, 25/04/1964 (PROCADM5 pág. 9); · CTPS digital de JORGE LUIZ RIBEIRO VELOSO sem vínculos trabalhistas (PROCADM5 pág. 11); · Histórico da Unidade Saúde da família Vila Miguel em nome JORGE LUIZ RIBEIRO VELOSO, constando endereço na Fazenda 03 Irmãos, s/nº, zona rural – Peixe/TO (PROCADM5 págs. 12-17); · Consulta da paciente JORGE LUIZ RIBEIRO VELOSO, 09/01/2024 (PROCADM5 págs. 18-19); · Consulta da paciente JORGE LUIZ RIBEIRO VELOSO, referente à realização de testes, 23/11/2023 (PROCADM5 págs. 20-21); · Consulta da paciente JORGE LUIZ RIBEIRO VELOSO, 04/05/2022 (PROCADM5 págs. 22-23); · Consulta da paciente JORGE LUIZ RIBEIRO VELOSO, 26/04/2022 (PROCADM5 págs. 24-25); · Consulta da paciente JORGE LUIZ RIBEIRO VELOSO, 03/03/2022 (PROCADM5 págs. 26-27); · Comprovante de residência em nome de AMANDA GONÇALVES RIBEIRO, constando endereço na Fazenda 3 Irmãos, zona rural – Peixe/TO, 07/2024 (PROCADM5 pág. 28); · Declaração de venda do imóvel rural no Loteamento Penha – Peixe/TO, transferindo posse e domínio para EURICO SILVA SANTOS, 08/01/2017 (PROCADM5 pág. 29); · Contrato particular de compra e venda do imóvel rural referente a uma gleba de terra rural com 11 hectares, lote nº 70, denominado de Fazenda 3 Irmãos – Povoado Vila São Miguel – Peixe/TO, constando como parte EURICO SILVA SANTOS residente Rua B, Qd. 06, Lt. 14, Povoado Vila São Miguel, zona rural – Peixe/TO e ELIAS RIBEIRO DA SILVA residente na Fazenda 3 Irmãos, Povoado Vila São Miguel, zona rural – Peixe/TO, 08/07/2016 (PROCADM5 pág. 31-32); · Autodeclaração do segurado especial JORGE LUIZ RIBEIRO VELOSO constando residência Fazenda 3 Irmãos, no Assentamento PA – Penha, s/nº, Região Agrovila São Miguel – Peixe/TO, com categoria declarada: PRODUTOR RURAL, período: 22/03/2009 a 09/09/2024, situação de exercício: INDIVIDUAL, condição em relação ao imóvel: PARCEIRO, 09/09/2024 (PROCADM5 pág. 38-40); · Cópia de indeferimento administrativo em nome do autor, 22/10/2024 (PROCADM5 pág. 70-71); · Comprovante de cadastro único constando como integrante da família JORGE LUIZ RIBEIRO VELOSO, com endereço Fazenda 3 Irmãos, zona rural – Peixe/TO (ANEXOS PET INI6); · Resumo do Cálculo (CALC7); · Em consulta ao sistema INFOJUD foi certificado nos autos endereço da parte autora na RUA G 19 2 ETAPA VILA DO SARGENTO – ANÁPOLIS/GO (EVENT0 5); Em audiência realizada, o autor informou que reside há mais de 15 anos na área rural denominada Vila São Miguel, situada no Município de Peixe/TO, em terra oriunda de assentamento promovido pelo INCRA e que nunca teve domicílio urbano.
A testemunha Elias Ribeiro da Silva confirmou essa informação, enquanto Raimundo declarou que o autor sempre residiu no referido local, inclusive permanecendo na propriedade mesmo após seu pai ter vendido a terra a terceiros, jamais tendo se mudado para a cidade.
Dessa forma, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural pelo período de carência fixado na Lei n.° 8.213, de 1991.
As testemunhas foram uníssonas em confirmar que a autora sempre morou na roça e que de lá tirava seu sustento, juntamente com sua família.
Assim, a conjugação das provas documentais com as testemunhais revela, de modo robusto, o exercício de atividade rural por período superior ao prazo de carência fixado na Lei n° 8.213, de 1991.
Merecem se registrado que a parte autora tem aspecto físico e linguajar característicos de pessoa do campo.
Por fim, mesmo que dúvidas pairassem sobre a lide em questão, ainda assim o pedido vestibular seria atendido, pois em matéria previdenciária milita o princípio do “in dubio pro misero”, conforme jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AMPUTAÇÃO DE PARTE DA MÃO DIREITA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – TRABALHADOR RURAL - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO - INVALIDEZ - CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Em matéria previdenciária vigora o princípio do “in dúbio pro misero”, de modo que em caso de dúvida, deve julgar-se pela concessão do benefício pleiteado. (TJPR - 6a C.Cível - AC 0423595-0 - Formosa do Oeste - Rel.: Des.
Salvatore Antonio Astuti - Unanime - J. 11.12.2007).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (LB, art. 49) formulado em 09/09/2024. PARCELAS VENCIDAS: As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: a) condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, com observância dos parâmetros acima estabelecidos; b) Determino a implantação imediata do benefício, antecipando a tutela quanto às parcelas vincendas, diante do caráter alimentar do provimento (art. 1.012, II, CPC/15), devendo o INSS implantar o benefício previdenciário concedido na sentença, no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora, limitada a 90 dias. c) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data de implementação do benefício; d) Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo utilizado o IPCA-E para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para os juros moratórios, a contar da citação. e) Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas desde a data de início do benefício até a publicação da presente sentença, consoante Súmula 111 do STJ. f) Condeno, ainda, ao pagamento das despesas processuais conforme enunciado da súmula n. 178 STJ. g) Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. h) Remeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório, para cumprimento do art. 496, §3o, do CPC/15, SOMENTE se o quantum vencido ultrapassar os 1.000 (mil) salários mínimos.
Proceda a Escrivania aos devidos cálculos. Considerando a Recomendação n. 7 - CGJUS/ASJCGJUS de 17/09/2015, certificado o trânsito em julgado, determino a intimação do INSS para apresentar os cálculos do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a planilha de cálculo pelo INSS, proceda a Escrivania a Evolução da Classe para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado a expedição do RPV nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.
Fica desde já autorizada a expedição do RPV em caso de não manifestação da parte autora referente aos cálculos apresentados pelo INSS.
No mais, a fim de atender o contido na Recomendação Conjunta n. 04, de 17/05/12, do Conselho Nacional de Justiça, cito as seguintes informações para a implantação do benefício: Nome do Segurado: JORGE LUIZ RIBEIRO VELOSO, nascido aos 25/04/1964.
CPF: *30.***.*93-87 Nome da genitora: MARIA RIBEIRO VELOSO Nome do genitor: ANTENO PEREIRA VELOSO Benefício concedido: Aposentadoria por idade rural NB: 2296989084 Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e comunicações necessárias. Intime-se a Autarquia Federal. -
09/07/2025 18:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 09/07/2025 10:00. Refer. Evento 34
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09/07/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2025 11:02
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 17:38
Protocolizada Petição
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11/06/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 00:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001729-43.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: JORGE LUIZ RIBEIRO VELOSOADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 22/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 33 - 21/05/2025 - Decisão Outras Decisões -
22/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 10:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 09/07/2025 10:00
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21/05/2025 16:35
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 18:13
Conclusão para decisão
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26/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/01/2025 12:45
Conclusão para decisão
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16/01/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/01/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/01/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 17:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/11/2024 15:02
Conclusão para decisão
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28/11/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 22:04
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 13:22
Conclusão para decisão
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05/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:19
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2024 14:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JORGE LUIZ RIBEIRO VELOSO - Guia 5588028 - R$ 194,00
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23/10/2024 14:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JORGE LUIZ RIBEIRO VELOSO - Guia 5588027 - R$ 295,00
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23/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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