TJTO - 0000623-73.2024.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
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17/07/2025 17:55
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 09:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 10:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000623-73.2024.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000623-73.2024.8.27.2725/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: JARDEL LIRA MOURA TEIXEIRA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
ARTIGO 145 DA LEI MUNICIPAL Nº 33/1995.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
INEXISTÊNCIA.
COMPATIBILIDADE COM O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de adicional por tempo de serviço, proposto por funcionário público do Município de Miracema do Tocantins. 2.
O Município apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita.
No mérito, defende a revogação tácita do referido adicional pelas leis municipais posteriores que instituíram novos planos de carreira, além de alegar impossibilidade de cumulação com outras gratificações, em razão do art. 50 da Lei nº 8.112/1990.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nos autos comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do autor para concessão da justiça gratuita; (ii) definir se o art. 143 da Lei Municipal nº 33/1995 foi tacitamente revogado pelas legislações municipais posteriores; e (iii) estabelecer se é juridicamente possível a cumulação do adicional por tempo de serviço com gratificações e progressões funcionais previstas em outras normas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A ficha financeira apresentada demonstra que a remuneração do autor é compatível com o benefício da justiça gratuita, não havendo fundamento para sua revogação, nos termos do art. 98 do CPC. 5. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42), em seu artigo 2º, §1º, estabelece que a revogação de uma norma anterior por uma superveniente ocorrerá apenas nas hipóteses de declaração expressa, incompatibilidade entre as normas ou regulamentação integral da matéria anterior.
Assim, o art. 143 da Lei Municipal nº 33/1995 permanece vigente, pois não foi revogado expressa ou tacitamente pelas leis que instituíram os PCCR’s, inexistindo incompatibilidade normativa entre os dispositivos. 6.
Conforme reiteradamente reconhecido na jurisprudência deste Tribunal, a legislação municipal que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Município de Miracema do Tocantins (PCCR) não revogou expressamente o art. 143 da Lei Municipal nº 33/1995, que concede o adicional por tempo de serviço (quinquênios), nem apresentou incompatibilidade com ele. 7.
O estágio probatório integra o período de efetivo exercício funcional, não havendo ressalva legal que exclua sua contagem para fins de concessão do quinquênio. 8. O autor preenche os requisitos para concessão do adicional por tempo de serviço desde 17/03/2000, sendo inaplicável qualquer exclusão do período de estágio probatório, ausente previsão legal nesse sentido, conforme os arts. 373, II e 376 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 143 da Lei Municipal nº 33/1995, permanece vigente e não foi revogado tacitamente por normas municipais posteriores que instituíram Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Município de Miracema do Tocantins (PCCR). 2.
A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem fundamentos diversos e são cumuláveis. 3.
O tempo de exercício durante o estágio probatório deve ser computado para fins de aquisição do direito ao quinquênio, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; LINDB, art. 2º, §1º; Lei Municipal nº 33/1995, art. 143; Lei nº 8.112/1990, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0002769-24.2023.8.27.2725, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/12/2024; TJTO , Apelação Cível, 0003194-85.2022.8.27.2725, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024; TJTO , Apelação Cível, 0002448-86.2023.8.27.2725, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024; TJTO , Apelação Cível, 0003203-47.2022.8.27.2725, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 12/10/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo Estatal mantendo a sentença de origem por todos os seus termos.
Com fundamento no artigo 85, §11º do CPC, majoro 5% os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 15:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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06/05/2025 13:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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01/05/2025 16:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/05/2025 16:06
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 17:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/03/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/02/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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