TJTO - 0037595-64.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037595-64.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037595-64.2023.8.27.2729/TO APELADO: RITA DE CASSIA PINTO ARAUJO CAVALCANTE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO DE LIRA CANO (OAB AL012817) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADAS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou o fornecimento dos medicamentos Dabrafenibe 75mg e Trametinibe 2mg à autora, conforme prescrição médica, e condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
O Estado sustenta a incompetência da Justiça Estadual, alegando a necessidade de inclusão da União no polo passivo, e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos dos Temas 793 e 1.234 do STF. 3.
No mérito, argumenta que a obrigação imposta viola o princípio da separação dos poderes e compromete o orçamento público, pugnando pela reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, mesmo sem a inclusão da União no polo passivo; e (ii) verificar se a concessão dos medicamentos atende aos requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 da Repercussão Geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do Tema 793 do STF, os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, cabendo ao autor eleger contra qual ente litigar.
A Justiça Estadual tem competência para julgar a demanda, conforme entendimento consolidado no Tema 1.234 do STF. 6.
A ilegitimidade passiva do Estado não se sustenta, pois a obrigação de fornecer medicamentos é solidária, sendo possível posterior ressarcimento entre os entes federativos. 7.
Os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA e foram incorporados ao SUS, conforme Portaria Conjunta nº 19/2022.
A documentação acostada aos autos demonstra a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS e a incapacidade financeira da autora, preenchendo os requisitos do Tema 106 do STJ. 8.
A alegação de interferência indevida do Judiciário na formulação de políticas públicas não se sustenta, pois a decisão apenas assegura a efetividade de um direito constitucionalmente garantido. 9.
No que tange aos honorários advocatícios, a fixação deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, sendo inviável a adoção do critério de equidade, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, sendo facultado ao autor eleger contra qual ente litigar.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, independentemente da inclusão da União no polo passivo. 2.
O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 106 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.03.2015; STF, Tema 793; STF, Tema 1.234; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Tema 106 da Repercussão Geral; STJ, RMS 68.602/GO; STJ, AgInt no REsp 1.940.176/SE; TJTO, Apelação Cível, 0048310-68.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 06/11/2024. (Evento 18).
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente alega violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, que impõe a observância, pelos juízes e tribunais, dos acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo, sustentando que essa violação teria ocorrido porquanto o acórdão recorrido teria deixado de seguir o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156, paradigma do Tema Repetitivo 106.
Destaco o seguinte trecho das razões recursais: [...] O decisum do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, portanto, ignorando o que fora informado pelo órgão técnico (NATJUS Estadual), proferiu decisão conflituosa com o atual entendimento do STJ (REsp 1.657.156 - Tema 106 de Recursos Repetitivos), razão pela qual a presente irresignação do Estado do Tocantins merece prosperar. [...] Em suma, o acórdão recorrido violou o art. 927, III, do CPC/2015, por ter deixado de observar o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.657.156 - Tema 106). [...] (Evento 26/RECESPEC1, pp. 9 e 10).
Além disso, o ente público recorrente também sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil (CPC) ao não adotar o critério de arbitramento por equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo, neste ponto, em suma, que “[n]a esteira da jurisprudência do STJ, nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos ou procedimentos gratuitos no SUS, o proveito econômico é quase sempre inestimável, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do CPC”.
Embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial (cf.
Eventos 29, 30 e 31/CERT1).
Parecer do Ministério Público Estadual pela admissão (Evento 35). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em vista que o recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos estados.
Verifico que a controvérsia tratada no recurso especial, inicialmente, diz respeito à suposta violação do art. 927, III, do CPC em razão da alegada inobservância, pelo acórdão recorrido, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156), no qual a Corte Superior definiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O ente público recorrente fundamenta a suposta contrariedade do acórdão recorrido especificamente no argumento de que, neste caso concreto, não haveria o laudo médico aludido pelo primeiro requisito estabelecido pela tese firmada no Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156), como revela o seguinte trecho das razões recursais: [...] O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, deixou de observar, contudo, a patente ausência, nos autos, de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente que comprovasse a imprescindibilidade ou a necessidade do medicamento prescrito, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, requisito que, segundo esta Corte Superior, é imprescindível para que o ente público seja compelido judicialmente a fornecer medicamento não incorporado ao SUS. [...] (Evento 26/RECESPEC1, p. 8).
Entretanto, observa-se que o acórdão recorrido adotou como premissa jurídica a necessidade de satisfação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156) e, na sequência, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os requisitos foram devidamente satisfeitos, inclusive o referente ao laudo médico, consoante os seguintes trechos do voto condutor do acórdão: [...] Por fim, observa-se que no caso dos autos, incide a tese firmada por ocasião do julgamento do nº 1.657.156/RJ Tema n.º 106 de Recurso Repetitivo/STJ 2 , segundo a qual: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
O autor cumpriu esses requisitos, conforme o relatório e receituário médico (evento 1, ANEXOS PET INI5 origem). [...] (Evento 15/VOTO1).
Somente como reforço, trago à colação, também, trechos da sentença de procedência que foi mantida pelo acórdão recorrido, na qual realizado exame mais detalhado acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156): [...] Em síntese, a fim de atender aos princípios da eficiência e do interesse público, as normas aplicáveis à espécie definiram a necessidade de edição de listas de medicamentos padronizados no Sistema Único de Saúde, medida que tem por finalidade orientar a prestação da assistência farmacêutica da rede pública, com a racionalização na utilização de recursos por meio da oferta de compostos que atendam a critérios de economicidade e efetividade.
Doutra banda, é certo que diferentes organismos podem responder de forma variada aos mesmos medicamentos, sendo evidente que em determinadas situações os fármacos disponíveis no SUS podem não ser os mais adequados ao quadro clínico de certos pacientes.
Assim, no julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema 106) a Corte Cidadã reconheceu a obrigatoriedade do Estado fornecer medicamentos não padronizados no SUS quando preenchidos os seguintes requisitos: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Cumpre mencionar que os três requisitos são cumulativos, de forma que incumbe à parte demonstrar o preenchimento das três premissas para concessão dos compostos não padronizados.
Isto posto, vislumbro que no caso em apreço a demanda da autora merece acolhimento.
Explico.
A incapacidade financeira da autora em arcar com o tratamento é presumida, tendo em vista a ausência de movimentação financeira de sua empresa (evento 1, ANEXOS PET INI21) e considerando o elevado valor dos medicamentos, que juntos perfazem R$ 95.916,00 (noventa e cinco mil novecentos e dezesseis reais) - evento 1, ANEXOS PET INI22.
Outrossim, a autora instruiu junto a inicial exames que comprovam o seu quadro clínico (Evento 1.4, 1.11, 1.12, 1.13 e 1.18) e relatório emitido pelo médico oncologista Lucas B.
Gluglielmi (CRM-TO 4839) da UNACON- HGP (evento 1, ANEXOS PET INI5) o qual indica a imprescindibilidade dos medicamentos em razão do aumento na resposta objetiva em conjunto com a menor toxicidade dos compostos químicos se comparados à quimioterapia citotóxica.
Por sua vez, o NAT-jus Estadual (evento 15, INF1) informou que na rede pública de saúde o tratamento da patologia que acomete a autora ocorre por meio de cirurgia com ressecção completa e quimioterapia adjuvante.
Não obstante, o núcleo informou que as evidências científicas apontam a possibilidade de sobrevida dos pacientes sem retorno da doença com a utilização dos fármacos em questão, senão vejamos: O estudo avaliou 870 pacientes por 12 meses, sendo 438 no grupo Dabrafenibe 150mg duas vezes ao dia e Trametinibe 2mg uma vez ao dia e 432 no grupo placebo. O desfecho primário foi Sobrevida Livre de Recidiva e os desfechos secundários foram Sobrevida Global, Sobrevida Livre de Metástase à Distância, Ausência de Recidiva e Segurança2.
Os resultados avaliados em 2,8 anos mostrou que a taxa estimada em 3 anos para Sobrevida Livre de Recaída foi de 58% no grupo Dabrafenibe + Trametinibe e 39% no grupo placebo (HR para recaída ou morte 0,47: IC95% 0,39 a 0,58; P <0,001).
A taxa Sobrevida Global foi de 86%% no grupo Dabrafenibe + Trametinibe versus e 77% no grupo placebo (HR para recaída ou morte 0,57: IC95% 0,42 a 0,79; P =0,0006).
As taxas de Sobrevida Livre de Metástase à Distância e Ausência de Recidiva foram maiores para o grupo Dabrafenibe + Trametinibe.
A associação dos medicamentos se mostrou segura.
Os autores concluíram que o uso Dabrafenibe + Trametinibe resultou em um risco significativamente menor de recaída em pacientes com melanoma ressecado, estágio III, com mutação BRAF 600E ou V600k e não foi associado a nenhum efeito tóxico.9 Em 59 meses (4,9 anos) de seguimento desses pacientes, observou-se em 5 anos, a percentagem de doentes que estavam vivos sem recidiva foi de 52% no grupo Dabrafenibe + Trametinibe (IC 95%, 48 a 58) e 36% no grupo placebo (IC 95%, 32 a 41), portanto, HR para recaída ou morte 0,51: IC95% 0,42 a 0,61.
Especificamente no grupo de pacientes no estágio IIIC esses dados foram de 45% no grupo Dabrafenife + Trametinibe vs. 29% no grupo placebo (HR 0,48 IC95% 0,36 a 0,64).
A percentagem de doentes que estavam vivos sem metástases à distância foi de 65% (IC 95%, 61 a 71) com Dabrafenibe + Trametinibe e 54% (IC 95%, 49 a 60) com placebo (HR para metástases à distância ou morte, 0,55; IC 95%, 0,44 a 0,70).
Não foi registrada qualquer diferença clinicamente significativa entre os grupos na incidência ou gravidade de eventos adversos graves durante o período de acompanhamento.3 O uso de Dabrafenibe associado a Trametinibe alcançaram resultados superiores de Sobrevida Livre de Recaída de Melanoma estágio III em 5 anos quando comparado aos pacientes do grupo placebo (que não utilizaram medicamentos).
Como mencionado na decisão liminar, há ainda de se ponderar que aos médicos atuantes no âmbito do tratamento oncológico em centros habilitados em oncologia no SUS (UNACON) é conferida liberalidade para prescrição de medicamentos, não havendo restrição ao fornecimento de medicamentos e tratamentos, exatamente por possibilitar a formalização de estratégicas na alocação dos recursos federais aos gestores estaduais, a partir das necessidade de cada paciente.
Destarte, observa-se que a parte requerente preencheu os requisitos definidos pelo STJ no Tema 106, pelo que faz jus a disponibilização do fármaco não padronizado.
Em contrapartida, as impugnações formuladas pelo Estado do Tocantins não são aptas a ilidir o acervo probatório constante nos autos e o direito fundamental da requerente em ter acesso ao tratamento de saúde indicado à sua patologia, pelo que restam superadas as objeções constantes na contestação. [...] (Evento 97/SENT1, autos de origem).
Diante desse cenário, concluo que o acórdão está em conformidade com a tese estabelecida no Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156) e, uma vez constatado que o recurso especial foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, cumpre-me negar-lhe seguimento em relação a este ponto, nos exatos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC: [...] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] Superada essa questão, e passando à análise da interposição fundada na alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC, verifico que a controvérsia se amolda perfeitamente àquela tratada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.169.102/AL e do REsp 2.166.690/RN, paradigmas afetados ao Tema Repetitivo 1.313, cuja questão submetida a julgamento e tese firmada são as seguintes: Questão submetida a julgamento: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
Tese Firmada: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Trago à colação a ementa dos acórdãos respectivos: Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais.
Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
Razões de decidir 3.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel.
Min.
André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais.
Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
Razões de decidir 3.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel.
Min.
André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Voltando ao caso concreto, constato que: (i) os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados pela sentença, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa – o qual corresponde, conforme indicado na petição inicial, ao valor do tratamento pleiteado (cf.
Evento 1/INIC1, p. 12, da origem); e (ii) a condenação foi mantida no julgamento da apelação, tendo o órgão julgador entendido que não existiria fundamento para adoção do critério de arbitramento por equidade previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC, consoante os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: [...] No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, inexiste fundamento para a adoção do critério de arbitramento por equidade.
O valor atribuído à causa, correspondente a R$ 95.916,00 (noventa e cinco mil, novecentos e dezesseis reais), não pode ser considerado irrisório, razão pela qual se impõe a observância dos critérios objetivos delineados no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A aplicação do critério de equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, possui caráter excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses em que o proveito econômico da demanda se revelar inestimável ou quando o valor da causa for irrisório.
No caso concreto, não se verifica nenhuma dessas circunstâncias, o que inviabiliza a adoção desse critério e impõe a fixação dos honorários nos termos dos percentuais legais estabelecidos no §2º do referido artigo.
O montante atribuído à causa evidencia a relevância econômica da demanda, afastando qualquer justificativa para a mitigação da regra geral de arbitramento dos honorários.
Assim, deve prevalecer a aplicação dos percentuais previstos em lei, garantindo-se a justa remuneração da advocacia, em conformidade com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DA CAUSA.
TEMA Nº 1.076 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
READEQUAÇÃO.
CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. - Conforme a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.076 de recursos repetitivos, é vedado o arbitramento por equidade dos honorários de sucumbência em razão do elevado valor da causa, na medida em que tal possibilidade, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, é adstrita às hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ainda, se o valor da causa for muito baixo - No caso concreto, mostra-se proporcional, conforme os critérios do artigo 85, § 2º do CPC, a fixação de honorários sucumbenciais em patamar reduzido se a lide não tiver passado por dilação probatória e não apresentar excepcional complexidade, tendo sido julgada antecipadamente (art. 355, I do CPC) sem ter demandado ostensiva atuação do advogado. (TJ-MG - AC: 00663699020198130480, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) (g.n) Dessa forma, qualquer tentativa de afastar a regra geral e reduzir os honorários advocatícios por equidade deve ser rechaçada, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da legalidade. [...] Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito voto por NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida.
Majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. [...] (Evento 15/VOTO1).
Nesse contexto, inafastável a conclusão de que o acórdão recorrido divergiu, neste ponto, do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.169.102/AL e do REsp 2.166.690/RN (Tema Repetitivo 1.313), notadamente considerando a redação da tese firmada, segundo a qual “[n]as demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”.
Diante disso, uma vez constatada a dissonância, neste ponto, entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.169.102/AL e do REsp 2.166.690/RN (Tema Repetitivo 1.313), cumpre-me determinar o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para avaliação acerca de eventual cabimento do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, que assim dispõe: [...] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL no tocante à controvérsia relacionada ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido está, nesse particular, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.657.156 (Tema Repetitivo 106).
Quanto à controvérsia relacionada ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para que, investido de seu livre convencimento, e assim entendendo, promova a análise quanto à necessidade de realizar o juízo de retratação a fim de adequar o acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.169.102/AL e do REsp 2.166.690/RN (Tema Repetitivo 1.313).
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
27/08/2025 13:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
14/07/2025 13:15
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
14/07/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/07/2025 18:09
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
11/07/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
17/06/2025 16:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/05/2025 13:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
07/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/05/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
31/03/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
31/03/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
28/03/2025 13:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/03/2025 17:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
27/03/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
27/03/2025 08:02
Juntada - Documento - Voto
-
17/03/2025 13:53
Juntada - Documento - Certidão
-
12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/03/2025 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
-
24/02/2025 18:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
24/02/2025 18:37
Juntada - Documento - Relatório
-
17/12/2024 11:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
16/12/2024 21:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
19/11/2024 18:29
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
19/11/2024 18:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
04/09/2024 10:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB04)
-
04/09/2024 10:15
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
02/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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