TJTO - 0037116-03.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037116-03.2025.8.27.2729/TO AUTOR: YURI BARROSO BEZERRAADVOGADO(A): IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS (OAB CE030345) DESPACHO/DECISÃO Por não conter cunho decisório o despacho proferido no evento 7 não comporta a oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena da aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se. -
04/09/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2025 13:43
Conclusão para despacho
-
03/09/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037116-03.2025.8.27.2729/TO AUTOR: YURI BARROSO BEZERRAADVOGADO(A): IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS (OAB CE030345) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que em 23/05/2025 foi ajuizada demanda idêntica à presente, autuada sob o nº 0022572-10.2025.8.27.2729, que tramitou perante esta 6ª Vara Cível de Palmas – TO, sendo extinta sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento de custas.
Nesse sentido, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria possui entendimento firmado no sentido de que o pagamento das custas iniciais é requisito indispensável para a repropositura da ação: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS ORIUNDAS DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
ART. 486, § 2º DO CPC/15 .
RECURSO NÃO PROVIDO.- Nos termos do art. 486, § 2º do CPC/15, "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, a petição inicial, contudo, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado"- Não efetuado o pagamento das custas e despesas processuais relativas ao ajuizamento de anterior ação rescisória, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, cuja petição inicial foi indeferida, não havia como dar prosseguimento a ação rescisória novamente proposta(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 05232688620238130000, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 07/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2024) Desse modo, o pagamento das despesas processuais iniciais é requisito indispensável para a repropositura da presente ação.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova: a) o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena da aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 10:55
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2025 15:10
Conclusão para despacho
-
21/08/2025 15:10
Processo Corretamente Autuado
-
21/08/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - YURI BARROSO BEZERRA - Guia 5782060 - R$ 50.000,00
-
21/08/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - YURI BARROSO BEZERRA - Guia 5782059 - R$ 11.171,00
-
21/08/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 14:42
Distribuído por dependência - Número: 00103163520258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004539-09.2023.8.27.2707
Jose Rodrigues Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2023 16:11
Processo nº 0037044-16.2025.8.27.2729
Domingos Nunes dos Reis
Banco Pan S.A.
Advogado: Railan Paiva Carvalhaes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2025 10:31
Processo nº 0001233-96.2023.8.27.2718
Margarete de Alencar Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/08/2023 23:32
Processo nº 0004537-05.2024.8.27.2707
Juaci Pereira Coelho
Banco Pan S.A.
Advogado: Jeferson Fernando Ribeiro Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 16:23
Processo nº 0004534-50.2024.8.27.2707
Juaci Pereira Coelho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Jeferson Fernando Ribeiro Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 15:52