TJTO - 0000101-42.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000101-42.2025.8.27.2715/TO AUTOR: GILDA SILVA SANTOS DAMACENAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GILDA SILVA SANTOS DAMACENA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. 2.
A autora, professora efetiva desde janeiro/2024, relatou que não recebeu a Gratificação de Incentivo prevista na Lei nº 4.220/2023 durante o período de férias de julho/2024, em razão de restrições impostas pelo Decreto nº 6.667/2023, que a excluiu indevidamente, bem como teve o terço de férias calculado de forma incorreta, de modo proporcional e sem inclusão da gratificação, resultando em diferença de R$ 1.377,83.
Requereu a procedência da ação para condenar o Estado ao pagamento da Gratificação de Incentivo durante as férias, à correção do adicional de férias sobre a remuneração total (vencimento básico mais a gratificação) e ao pagamento da diferença com juros e correção. 3.
A autora pleiteou o andamento da ação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 (evento 15). 4.
A gratuidade da justiça foi deferida (evento 17). 5.
O Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 20), defendendo a improcedência dos pedidos.
Sustentou que o Decreto nº 6.667/2023 vedou expressamente o pagamento da gratificação nesses períodos; não haver provas do efetivo exercício das atividades alegadas pela parte autora; quanto ao terço de férias, afirmou que o cálculo foi proporcional ao período de efetivo exercício, não havendo ilegalidade. 6.
O requerido anexou resposta de ofício da Secretaria Estadual da Educação, referente ao direito pleiteado pela autora (evento 20). 7.
Na réplica (evento 23), reiterou os argumentos apresentados na inicial, impugnando as teses apresentadas pelo requerido em sede de contestação. 8.
Ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (eventos 31 e 32). 9.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 10. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 16.
A ação manejada trata-se de cobrança, onde requer a autora a condenação do Estado ao pagamento das verbas devidas a título de Gratificação de Incentivo nos períodos de férias, de forma contínua. 17.
Do compulsar dos autos verifica-se que o(a) autor(a) é professor(a) efetivo(a), da rede estadual de ensino. 18.
Menciona que não recebeu a Gratificação de Incentivo prevista na Lei nº 4.220/2023 durante o período de férias de julho/2024, em razão de restrições impostas pelo Decreto nº 6.667/2023, que a excluiu indevidamente. 19 Nota-se que, portanto, a controvérsia instaurada reside em verificar se a Gratificação de Incentivo deve ser paga considerando as alegações do autor, isto é, no período de férias. 20.
Com efeito, a Lei Estadual nº 4.220/2023, que institui o Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, estabelece que: Art. 12.
A Gratificação de Incentivo, destinada exclusivamente aos professores efetivos a seguir especificados, em exercício nas Unidades Escolares e nas suas respectivas áreas de formação, será de até R$ 700,00, tendo como referência a carga horária máxima de 180 horas mensais: I - Professor Docente; II - Coordenador Pedagógico; III - Coordenador de Área; IV - Coordenador de Curso Técnico Profissionalizante; V - Orientador Educacional. 21.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº 6.667/2023, que dispõe sobre a valorização por resultados na aprendizagem e os mecanismos de incentivo à permanência, nos termos da Lei nº 4.220/2023, regulamentando que: Art. 1º A Gratificação de Incentivo, considerando o disposto no parágrafo único do art. 11 e o caput do art. 12 da Lei Estadual nº 4.220, de 28 de agosto de 2023, não será devida: IV - no período de férias e recesso escolar, em conformidade com o respectivo calendário letivo; 22. À luz da legislação reproduzida acima, é evidente que a Gratificação de Incentivo não será devido no período de férias e recesso escolar. 23.
Na hipótese, não há como reconhecer que o Decreto nº 6.667/2023, que vedou a cumulação dos benefícios mencionados, viola a legalidade, na medida em que excede o poder regulamentar. 24.
Sabe-se que os decretos são atos que provêm da manifestação de vontade privativa dos Chefes do Executivo, o que os torna resultantes de competência administrativa específica. 25.
A doutrina indica que dependendo do conteúdo, podemos classificá-los em decretos gerais e individuais: aqueles têm caráter normativo e traçam regras gerais; estes têm destinatários específicos, individualizados.
Exemplo de um decreto geral é justamente aquele que regulamenta uma lei. 26.
O decreto geral é, por sua natureza, ato de que se socorre o Chefe do Executivo para regulamentar as leis, ou seja, para expedir normas administrativas necessárias a que a lei possa ser executada. 27.
Tanto é que a própria Lei n. 4.220/2023 que instituiu a gratificação dispõe que caberá ao Poder Executivo a regulamentação das normas complementares.
Veja-se: Art.18.
Caberá à Secretaria de Estado da Educação estabelecer as normas e procedimentos complementares com vistas ao integral cumprimento desta Lei.
Art.19.
Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares e necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei. 28.
Trata-se, portanto, de atividade legal e, embora não possa substituir a lei, é legítimo que o legislador, após criar a norma básica, atribua ao decreto a função de alterar futuramente critérios e índices objetivos. 29.
A título de exemplo, o Supremo Tribunal Federal na ADI 4.568, considerou constitucional a Lei nº 12.382/2011, que previu o valor do salário mínimo e delegou a decretos presidenciais a função de sua alteração em alguns anos subsequentes. 30.
Extrai-se dos autos que o mencionado Decreto não exorbitou do poder regulamentar conferido ao ente público, uma vez que não estabeleceu restrições não previstas na Lei de regência, mas apenas estabeleceu as hipóteses em que a referida gratificação não será devida.
Ou seja, o decreto objeto dos autos nada mais fez do que a sua estrita função. 31.
O texto legal não deixa dúvidas de que a gratificação de incentivo não é devida no período de férias, ao contrário do afirmado pela parte autora. 32.
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins tem entendido o seguinte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
LEI ESTADUAL Nº 4.220/2023.
DECRETO Nº 6.667/2023.
NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE FÉRIAS.
LEGALIDADE DO ATO REGULAMENTAR.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Gratificação de Incentivo prevista na Lei Estadual nº 4.220/2023 possui natureza transitória, vinculada ao efetivo exercício das funções docentes nas unidades escolares, não se incorporando à remuneração para efeitos permanentes.O Decreto nº 6.667/2023, ao dispor sobre a não incidência da referida gratificação durante o período de férias e recesso escolar (art. 1º, IV), não extrapola o poder regulamentar, limitando-se a regulamentar as hipóteses de seu pagamento, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.220/2023.Não há ilegalidade na exclusão da gratificação no período de férias, uma vez que não se trata de verba de natureza permanente ou habitual, mas sim de vantagem condicionada ao efetivo exercício das atividades educacionais.Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0049957-64.2024.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 18:51:35) 33.
Portanto, considerando a exclusão expressa da Gratificação de Incentivo durante o período das férias, dentre outros, é de rigor a rejeição dos pedidos feitos pelo autor. 34.
Por fim, é importante salientar, ainda, que a pretensão veiculada, se julgada procedente, ultrapassaria os limites legais da atuação judicial no presente caso, pois não foi formulado qualquer pedido de declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 6.667/2023. 35.
O Poder Judiciário não pode afastar norma vigente com base em suposta incompatibilidade com a lei ou a Constituição sem que haja pedido expresso da parte nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC).
Ainda que se alegue, incidentalmente, a ilegalidade do ato normativo, o pedido deduzido restringe-se à cobrança de valores, sem que se tenha postulado a desconstituição do ato normativo que embasa a ausência de pagamento da gratificação nos meses apontados. Pagamento Proporcional do Terço de Férias Constitucional 36.
A parte autora sustenta que o pagamento do terço constitucional de férias referente ao período de julho/2024 foi realizado de forma incorreta, pois, além de desconsiderar a Gratificação de Incentivo, foi calculado de maneira proporcional ao tempo de efetivo exercício, não obstante as férias terem sido concedidas de forma integral. 37.
O pagamento proporcional do adicional de 1/3 de férias está previsto na legislação como decorrência lógica da regra segundo a qual o servidor público somente adquire o direito ao gozo de férias após o efetivo exercício de 12 (doze) meses, correspondentes ao período aquisitivo. 38.
No caso de exercício inferior a esse período, é legítimo que o terço constitucional seja calculado proporcionalmente ao tempo trabalhado, mesmo que, por conveniência administrativa, tenha sido concedido o gozo integral do período de férias.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta em face do Estado do Tocantins.
A parte autora pretendia incluir a Gratificação de Incentivo na base de cálculo do adicional de férias e afastar o pagamento proporcional do terço constitucional.
A sentença de improcedência considerou válida a exclusão da gratificação, com fundamento no Decreto Estadual nº 6.667/2023, e entendeu legítimo o pagamento proporcional do adicional, em razão do não cumprimento integral do período aquisitivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Incentivo instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023 deve integrar a base de cálculo do adicional de 1/3 de férias dos professores da rede estadual; (ii) estabelecer se é legítimo o pagamento proporcional do adicional de férias quando não cumprido integralmente o período aquisitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Gratificação de Incentivo instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023 possui natureza transitória, está condicionada ao efetivo exercício das funções docentes e não se incorpora à remuneração para fins de cálculo de férias, 13º salário ou outras vantagens, conforme entendimento consolidado na 1ª Turma Recursal. 4.
O Decreto Estadual nº 6.667/2023, ao regulamentar a gratificação, dispõe expressamente que ela não é devida durante o período de férias e recesso escolar (art. 1º, IV), tampouco se incorpora à remuneração para qualquer efeito pecuniário (art. 2º), atuando dentro dos limites do poder regulamentar previsto no art. 19 da Lei nº 4.220/2023. 5.
Não há ilegalidade na exclusão da referida gratificação da base de cálculo do adicional de férias, pois se trata de verba de natureza eventual e não habitual, atrelada ao desempenho contínuo de atividades educacionais, inexistentes no período de descanso. 6.
A proporcionalidade no pagamento do terço constitucional é admitida quando o servidor não cumpre integralmente o período aquisitivo de 12 meses, desde que haja comprovação objetiva do tempo efetivamente trabalhado, como ocorreu no presente caso. 7.
O pagamento proporcional do adicional não configura violação ao princípio da legalidade nem afronta o direito às férias, tratando-se de aplicação da legislação vigente e de critério vinculado ao efetivo exercício. 8.
A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Gratificação de Incentivo prevista na Lei Estadual nº 4.220/2023 não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 de férias, por possuir natureza transitória e estar vinculada ao efetivo exercício das funções docentes. 2. É legítimo o pagamento proporcional do adicional de férias quando não cumprido integralmente o período aquisitivo de 12 meses. 3.
O Decreto nº 6.667/2023 atua dentro dos limites do poder regulamentar ao excluir a gratificação da base remuneratória no período de férias. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0048100-80.2024.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 22/07/2025 13:48:43) 39.
Portanto, ainda que o período de férias tenha sido integralmente usufruído, o pagamento do terço constitucional deve observar o critério da proporcionalidade, considerando o tempo de efetivo exercício.
Destarte, correta a conduta da Administração ao realizar o pagamento proporcional do adicional de férias, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida neste ponto.
DISPOSITIVO 40.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos manejados nesta ação, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 41.
DEFIRO o pedido da parte autora quanto à tramitação da ação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 42.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. 43.
TRASLADE cópia desta sentença aos autos nº 0000103-12.2025.8.27.2715 e nº 0000102-27.2025.8.27.2715. 44.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao competente órgão recursal. 45.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 46.
Cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, ARQUIVANDO-SE o feito com as cautelas de estilo. 47.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 48.
Intimem-se.
Cumpra-se. 49.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/08/2025 15:39
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:03
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2025 16:49
Conclusão para despacho
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09/06/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2025 10:16
Decisão - Decretação de revelia
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14/04/2025 15:25
Conclusão para despacho
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14/04/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 18:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 13:36
Conclusão para despacho
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05/02/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/01/2025 14:41
Conclusão para despacho
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21/01/2025 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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21/01/2025 15:38
Juntada - Certidão
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21/01/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILDA SILVA SANTOS DAMACENA - Guia 5643952 - R$ 50,00
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21/01/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILDA SILVA SANTOS DAMACENA - Guia 5643951 - R$ 142,00
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21/01/2025 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/01/2025 14:32
Lavrada Certidão
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21/01/2025 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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21/01/2025 14:30
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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