TJTO - 0000884-87.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000884-87.2023.8.27.2720/TO AUTOR: ANNA JULIA ARAUJO ALMEIDAADVOGADO(A): RONIEL ALCANTARA RODRIGUES (OAB TO009585)ADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)AUTOR: ELIDA LIMA DE ARAÚJOADVOGADO(A): RONIEL ALCANTARA RODRIGUES (OAB TO009585)ADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por ANNA JULIA ARAUJO ALMEIDA, menor, neste ato representada por sua genitora ELIDA LIMA DE ARAÚJO, em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente que, na qualidade de beneficiária de prestação continuada (BPC) junto ao INSS, percebeu a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), a título de "CARTÃO DE CRÉDITO RMC" (Reserva de Margem Consignável).
Afirmou que as deduções se iniciaram em 24/01/2023, e que jamais solicitou, contratou ou utilizou o referido cartão de crédito.
Sustentou que tal prática configura venda casada e viola o dever de informação, tratando-se de um serviço defeituoso que lhe impõe uma dívida de caráter perpétuo, com juros exorbitantes, em manifesta afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação (evento 22), a parte demandada refutou a pretensão autoral, arguindo, em sede preliminar: a) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; b) conexão com o processo nº 0000885-72.2023.8.27.2720; e c) ausência de juntada de extrato bancário.
No mérito, defendeu a plena legalidade e validade da contratação, afirmando que a representante legal da autora celebrou, em 23/01/2023, por meio de plataforma digital, contrato de cartão de crédito consignado, com adesão formalizada mediante assinatura eletrônica por biometria facial ("selfie").
Sustentou que, na mesma oportunidade, foi solicitado e liberado um saque ("Telesaque") no valor de R$ 1.253,00 (mil, duzentos e cinquenta e três reais), o qual foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade da autora (Banco Agibank S.A., Agência 0001, Conta *00.***.*07-75).
Asseverou que a operação foi transparente, que não houve qualquer vício de consentimento ou ato ilícito, e que a cobrança das parcelas mínimas mediante desconto em benefício é legítima.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, caso o contrato seja anulado, requereu a determinação de devolução do valor creditado à autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A parte autora apresentou réplica colacionada ao evento nº 26, na qual rechaçou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial, insistindo na abusividade da contratação e na violação ao dever de informação.
Instadas a especificarem provas (evento 29), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 33), e a parte ré pugnou pela intimação da autora para juntar o extrato bancário do período da contratação (evento 35).
A parte autora apresentou réplica colacionada ao evento nº 26, na qual rechaçou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial, insistindo na abusividade da contratação e na violação ao dever de informação.
Instadas a especificarem provas (evento 29), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 33), e a parte ré pugnou pela intimação da autora para juntar o extrato bancário do período da contratação (evento 35). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, sendo de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas, sendo a documentação carreada aos autos suficiente para a formação do convencimento deste Juízo.
I.
Das Questões Preliminares Da Falta de Interesse de Agir A demandada alega a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução da controvérsia na esfera administrativa.
Tal preliminar não merece prosperar.
O direito de ação é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em raras exceções legalmente previstas, nas quais não se enquadra o presente caso.
Rejeito, pois, a preliminar. Da Conexão A parte ré aponta a existência de conexão com o processo nº 0000885-72.2023.8.27.2720.
Conforme esclarecido pela parte autora em réplica, e verificado em consulta ao sistema, embora as ações envolvam as mesmas partes, os objetos são distintos.
A presente demanda versa sobre um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), enquanto a outra lide discute um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC).
Tratando-se de negócios jurídicos diversos, com causas de pedir distintas, não se configuram os requisitos do art. 55 do CPC para o reconhecimento da conexão ou o risco de decisões conflitantes.
Afasto a preliminar.
Da Ausência de Juntada de Extrato Bancário A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, qual seja, o extrato bancário, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, estando instruída com prova mínima da relação jurídica e dos descontos controvertidos (extrato do INSS), o que é suficiente para o processamento da demanda.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide.
II.
Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 769796355, supostamente celebrado entre as partes, e, em caso de invalidade, analisar as consequências jurídicas, notadamente o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais.
A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, por se enquadrar nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ao caso, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Como corolário, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais contratou o cartão de crédito consignado, tratando-se de uma imposição unilateral e abusiva por parte da instituição financeira.
A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sustentando que esta se deu por meio digital, com manifestação de vontade inequívoca da representante da autora, validada por biometria facial.
Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que a tese da parte demandada se sobrepõe à da parte autora.
O banco réu logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, desincumbindo-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus que, ademais, já lhe competia por força da responsabilidade objetiva e da verossimilhança das alegações iniciais que autorizariam a inversão probatória.
A instituição financeira acostou ao evento 22 um robusto "Dossiê de Contratação", que detalha todas as etapas da celebração do negócio jurídico.
Consta do referido documento que, em 23/01/2023, a representante legal da autora, Sra.
Elida Lima de Araújo, utilizando um aparelho celular com sistema operacional Android 11 e endereço de IP identificado, anuiu expressamente com a política de biometria, com os termos de adesão ao contrato e, crucialmente, realizou a "Captura da Selfie" às 13:23:52, procedimento este que serve como assinatura eletrônica avançada, dotada de presunção de validade.
A fotografia ("selfie") capturada no momento da contratação (evento 22, CONTR3, pág. 11) é inequivocamente da Sra.
Elida Lima de Araújo, o que se confirma pela simples comparação com o documento de identidade por ela mesma juntado aos autos (evento 1, DOC_PESS2, pág. 3).
Ademais, e de forma contundente, o réu comprovou que, em decorrência do contrato, realizou uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.253,00 (mil, duzentos e cinquenta e três reais) para a conta corrente nº 001590777-5, agência 0001, do Banco Agibank S.A., de titularidade da própria autora (evento 23, REC_PG10).
A parte autora, tanto em sua réplica quanto instada a se manifestar sobre provas, silenciou completamente sobre o recebimento de tal quantia.
A omissão em impugnar especificamente o fato de ter recebido o crédito em sua conta bancária, aliada à não apresentação do extrato correspondente – prova de fácil produção que estaria a seu alcance –, atrai a presunção de veracidade do fato alegado e comprovado pelo réu, qual seja, o de que o valor do saque foi efetivamente disponibilizado e usufruído pela parte autora.
A contratação por meios eletrônicos, com utilização de biometria facial, é uma realidade no mercado de consumo e tem sido amplamente aceita pela jurisprudência como meio idôneo de manifestação de vontade, desde que cercada de mecanismos de segurança que permitam aferir a autoria e a integridade do ato, o que se verificou no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a validade de contratos eletrônicos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO .
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel .
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Dessa forma, a prova documental produzida pelo réu é robusta e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação.
A manifestação de vontade da representante da autora foi devidamente captada e validada, e a contraprestação (liberação do crédito) foi cumprida pelo banco.
Comprovada a validade do negócio jurídico, os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, que correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, são legítimos e decorrem de obrigação contratual validamente assumida.
Consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento indevido.
Pela mesma razão, ausente o ato ilícito, pressuposto basilar da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil), não há fundamento para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiatins/TO, data registrada no sistema. -
26/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/08/2025 16:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/08/2025 15:36
Conclusão para despacho
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07/08/2025 12:21
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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07/08/2025 12:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/07/2024 17:15
Lavrada Certidão
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09/07/2024 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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09/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 08:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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12/06/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2024 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/04/2024 13:01
Conclusão para despacho
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15/04/2024 12:21
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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12/04/2024 11:21
Alterada a parte - Situação da parte ELIDA LIMA DE ARAÚJO - REPRESENTANTE
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07/03/2024 14:26
Lavrada Certidão
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06/03/2024 15:20
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
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01/03/2024 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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29/02/2024 13:12
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
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29/02/2024 12:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/02/2024 10:25
Despacho - Mero expediente
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02/02/2024 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/02/2024 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/02/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/02/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2023 14:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/10/2023 16:21
Conclusão para julgamento
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16/10/2023 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2023 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/10/2023 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/10/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/10/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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04/09/2023 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 16:13
Protocolizada Petição
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04/08/2023 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2023 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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27/07/2023 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 19:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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17/07/2023 19:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 17/07/2023 15:30. Refer. Evento 8
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14/07/2023 17:51
Juntada - Certidão
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14/07/2023 17:33
Protocolizada Petição
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26/06/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2023 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2023 13:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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06/06/2023 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2023 13:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/06/2023 13:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 17/07/2023 15:30
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05/06/2023 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2023 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2023 13:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/06/2023 16:39
Conclusão para despacho
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02/06/2023 16:39
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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