TJTO - 0001215-69.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001215-69.2023.8.27.2720/TO AUTOR: JOAQUIM ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra à parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe benefício previdenciário em conta bancária no banco requerido.
Alega que sua conta corrente tarifa zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, foi alterada e passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, sem que para tanto houvesse qualquer autorização pela requerente e contrário à Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central (BACEN).
Ao final requereu a declaração da inexistência do débito, bem como a repetição do indébito e a condenação em danos morais. Juntou documentos, inclusive histórico de créditos de seu benefício previdenciário, consulta de empréstimo consignado e extrato bancários.
Fora deferido os benefícios da gratuidade da justiça.
Citado, o Requerido apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminares.
No mérito, destaca que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança das tarifas realizada pelo requerido, uma vez que está nada mais é do que a contraprestação devida pela requerente quanto às operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excederam os limites de isenção estipulado pelo Banco Central.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência da presente ação. A demandante apresentou réplica à contestação. É o relatório.
DECIDO 1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que a ação comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que as questões suscitadas são de direito, em especial por tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, não havendo necessidade de se produzir prova em audiência, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 2- DAS PRELIMINARES 2.1 - Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação deste, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse- necessidade).
Nessa toada, entendo que a alegação de ausência de interesse processual não merece prosperar, uma vez que, a parte autora busca tão-somente exercer o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º XXX, V, CF/88), ou seja, se o cidadão não encontra solução extrajudicialmente, não resta para sua pessoa senão a opção de procurar o poder judiciário, a fim de efetivar seus direitos.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida, pelos motivos acima expostos.
No mais, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há prejudiciais de mérito, nulidades e irregularidades a serem sanadas. 2.2 - Da prescrição Analisando os autos, observo que a prescrição no caso em tela regula-se pelos ditames do Código de Defesa de Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27, CDC).
Diante do exposto, as parcelas com mais de 05 (cinco) anos de atraso devem ser declaradas prescritas, retroagindo a contagem do prazo a partir do ajuizamento da ação em 04/08/2023. 3 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Importante dizer que a presente relação se mostra de consumo, na medida em que a parte autora se encontra na situação descrita no artigo 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida na hipótese do artigo 3º, do mesmo diploma legal, porquanto os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do CDC, sendo este o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, que assim dispõe “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por sua vez, o consumidor considerado em sua forma individual ou metaindividual (direitos individuais homogêneos, coletivo strito sensu e difusos) são os vulneráveis desta relação jurídica, a parte mais fraca e que, na maioria das vezes, sofre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida.
Sabe-se que nas práticas comerciais e nos contratos, deve haver a harmonia das relações de consumo, que também é um princípio básico, onde deve ser sempre buscado o Equilíbrio Contratual e os Fins Sociais dos Contratos, como bem demonstram as disposições do art. 39, incisos V e X e art. 51, incisos IV, XXIII, XV e §1º, incisos I, II e III.
Traz-se aos autos entendimento jurisprudencial que reputo aplicável ao caso vertente: É cediço que, nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório incida ao réu, pela impossibilidade de a autora [...] comprovar a inexistência de relação negocial. (TJSC, 2ª Câm. de Direito Civil, Rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, AC n. 2015.085750-8, de Indaial, j. 17-3-2016).
Assim, cuidando-se de relação de consumo incumbe ao prestador de serviços o ônus da prova de regularidade de sua conduta (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Portanto, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da hipervulnerabilidade. 4- DO MÉRITO O mérito do processo se resume em definir: A) (in)existência do negócio e do débito; B) cabimento ou não da repetição do indébito; C) (in)existência do dano moral. 4.1- Da (in) existência da relação jurídica e do débito- prova diabólica Um negócio jurídico para ser considerado legal necessita atender aos requisitos necessários para sua existência/validade, quais sejam:*manifestação de vontade das partes; *aptidão específica para contratar e *consentimento- requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: *licitude do objeto; *possibilidade física ou jurídica do objeto e a *determinação do mesmo.
O artigo 422 do Código Civil de 2002 é claro ao preceituar que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Desta forma, pelo dever de segurança cabem aos contratantes garantir a integridade do negócio e dos direitos do outro, em todas as circunstâncias próprias do vínculo que possam oferecer algum perigo, sendo este o modelo de contrato contemporâneo.
Destarte, a parte requerida não juntou aos autos nenhum documento que comprove a contratação do o pacote de serviços de modo a autorizar o desconto em sua conta corrente das tarifas bancárias, sendo a falha notória, gerando assim o dever legal de indenizá-la (artigo 6º, inciso VI, CDC), oportunidade em que faço menção ao brocardo da máxima de que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt).
Assim sendo, partindo-se do princípio de que os negócios jurídicos devem ser considerados aptos à produção dos efeitos a que se destinam, até que se prove o contrário, a parte requerida não conseguiu trazer aos autos provas que desconstituísse os argumentos da parte autora, principalmente no que tange a existência do negócio supostamente celebrado.
Aliás, dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC que “O ônus da prova incumbe: [...] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
De forma resumida, entende-se por fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito aquela situação que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor.
O fato impeditivo susta o exercício de um direito de forma a impedir os efeitos deste.
O fato modificativo modifica o direito alegado pelo autor e o fato extintivo faz perecer este direito.
Faço menção ainda da prova diabólica, também conhecida como prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como a prova de fato negativo, ou seja, é impossível ou excessivamente difícil, no presente caso, a parte autora juntar aos autos cópia de um contrato que afirma não ter celebrado.
Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 - Em homenagem ao princípio da instrumentalidade, a ausência da certidão de intimação da decisão agravada pode ser suprida por outro instrumento hábil a comprovar a tempestividade do agravo de instrumento. 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário [...]. (STJ, AgRg no REsp nº. 1187970/SC, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16.08.2010).
Com efeito, conta salário isenta de taxas é aquela em que o correntista apenas recebe os valores do empregador e realiza o saque.
Não há qualquer outro serviço disponível e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora.
Em consulta ao sítio eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (https://www.inss.gov.br/orientacoes/inclusao-ou-alteracao-de-conta-bancaria), vislumbra-se duas formas de pagamento dos benefícios previdenciários: a) Conta bancária: o cidadão pode optar por receber o seu benefício em uma conta-corrente ou poupança, desde que seja ele próprio o titular da conta.
Vale lembrar que esta modalidade de pagamento pode gerar tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta; e b) Cartão magnético do INSS: todo benefício concedido sem indicação de conta bancária é enviado a um banco conveniado do INSS, localizado em uma região bancária que abrange, preferencialmente, a área de residência do beneficiário.
Caso deseje receber seu benefício em cartão do INSS, o cidadão pode indicar somente a região bancária.
Já a agência será determinada pelo INSS, dentro da região escolhida pelo beneficiário.
Vale dizer que não há convênio do INSS com as instituições financeiras para que os beneficiários recebam seus proventos por meio de conta salário.
Inclusive, a própria conta mantida pela parte autora não é salário, mas sim corrente, e está sujeita ao pagamento de pacote de serviços (tarifas).
Contudo, apesar de ser possível o desconto de tarifas nos casos de contas para recebimento de proventos oriundos do INSS, a instituição financeira não está desobrigada a demonstrar a efetiva contratação do pacote de tarifas pelo correntista.
Nessa perspectiva, ante a ausência de demonstração de que o requerente contratou os serviços, além da ausência de documento que comprove a existência de relação contratual entre as partes, hei por bem reconhecer a inexistência do débito alusivo a tarifas bancárias. 4.2- Da repetição do indébito A repetição do indébito, não é senão a restituição do que foi efetivamente pago sem ser devido, apresentando-se como sanção da regra de que não é permitido a ninguém enriquecer injustamente à custa de outrem.
Da cátedra do mestre Carvalho dos Santos, colhe-se que não é lícito alguém se enriquecer com prejuízo ou dano de outrem, ou à custa alheia, como se diz vulgarmente.
De forma que o enriquecimento do devedor deve-se se verificar ao mesmo tempo em que ocorre o empobrecimento do credor. (Código Civil brasileiro interpretado, v.
XII. 1.ª ed.
São Paulo: Freitas Bastos, 1977, p. 383).
De bom alvitre, confere a Lei 8.078/90 em seu artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis: "Art. 42- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destarte, da leitura deste dispositivo legal chega-se à conclusão de que há alguns elementos a serem observados para que o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, quais sejam: a) que o fornecedor tenha cobrado pelo valor; b) que o consumidor tenha pagado o valor cobrado, pois, simplesmente deixar de pagar a cobrança indevida, poderá o fornecedor responder por perdas e danos caso prossiga em seu intuito ilegal; e c) que haja má-fé no envio da cobrança, pois, do contrário, a restituição será feita de forma simples.
A repetição de indébito é disciplinada ainda no art. 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." Deste modo, para que surja a obrigação da repetição de indébito é necessário que já tenha havido pagamento indevido, o que no contexto fático do processo restou comprovado, tendo em vista a não comprovação da contratação do empréstimo pela autora.
Nesse sentido, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
AUTOR QUE NÃO RECONHECE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO JULGAMENTO.
APELO PROVIDO. - Há que se falar em ato ilícito e inexistência do débito, se a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do seguro de vida, de modo que não deve permanecer intacta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. - Se o banco não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto perpetrados na conta corrente do autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, agiu, assim, com má-fé e sujeita às sanções do artigo 42 do CDC. - A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o autor a experimentar descontos mensais em sua conta corrente, caracteriza danos morais, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir do evento danoso (juros de mora) e do julgamento (correção monetária). (TJTO, Apelação nº. 0020624-87.2016.8.27.0000, Relator: Desembargador João Rigo Guimarães, autuado em 26.11.2016) (grifei). APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DESACOLHIMENTO. 1.
Se a instituição financeira não nega que promoveu o lançamento a débito na conta corrente do autor, se limitando a afirmar que agiu no exercício regular de um direito, descabe falar de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
PROVA DA REGULARIDADE.
AUSÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA (ART.14 CDC) 2. Ausente prova acerca da autorização para que o banco levasse a efeito débito em conta corrente do autor, deve ele restituir os valores suprimidos de forma indevida, isto em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. 3.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 4.
Inegável que o débito indevido na conta corrente do autor lhe ocasionou angústia, aflição e intranquilidade, justificando a indenização por dano moral, cuja existência é presumida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO IMPROVIDO DO PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO DO SEGUNDO. (TJTO, APRN 0013302-50.2015.827.0000), Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016) (grifei).
RECURSO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PAGO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA.
COMPROVAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DAS PARCELAS E POSTERIOR DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DUPLICIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL VERIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O desconto feito em conta corrente se demonstra indevido quando já efetuado o pagamento do débito mediante desconto em folha.
Sendo indevidos os descontos, a devolução deve ser na forma dobrada.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. 2.
Quanto ao dano moral, esta Turma possui o entendimento de que a retirada indevida valores de conta corrente é capaz de causar dano moral indenizável, por privar a parte de utilizar montante que lhe pertence.
No caso dos autos, a situação ainda é mais grave, pois o valor retirado era utilizado para a manutenção da recorrente, fato que, sem dúvidas, lhe causou transtornos, prejudicando, inclusive, a sua subsistência, acrescido da negativa da instituição financeira em restituir voluntariamente os valores indevidamente cobrados. (RI 0018652-19.2015.827.0000, Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 03/08/2016) (grifei).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
Desta maneira, diante da inexistência do débito, ou seja, cobrança indevida, deverá a requerida restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, diante da má-fé do credor e da ausência de prova da contratação, restando, pois, a falha do serviço evidenciada.
Por outro lado, entendo que a parte autora só tem direito de receber a quantia que foi demonstrada na exordial (extratos bancários), observado o prazo prescricional mencionado no item 2.2. .4.3- Do dano moral A reparação dos danos ocasionados ao consumidor, baseada em responsabilidade civil objetiva, reclama a configuração dos seguintes requisitos: ato lesivo (causa), dano (consequência) e nexo causal. O ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem.
Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral (AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, Saraiva, 1972, p. 172).
O nexo causal é o liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu irrecusavelmente daquela causa.
Por derradeiro, no que atine à pretensão reparatória a título de danos morais, apesar de variável sua conceituação na doutrina, em apertada síntese, pode-se dizer que o aspecto conceitual do dano moral reside no sentimento interior do indivíduo – tanto no âmbito particular quanto frente à sociedade – abarcando, assim, toda lesão não patrimonial que venha a sofrer e lhe cause repercussão em seu íntimo.
De fato, o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
A cobrança indevida de débito inexistente trata-se de dano moral presumido.
Cobrança indevida viola direitos da personalidade de qualquer pessoa, independentemente de idade, sexo, grau de escolaridade, etc.
Outrossim, as dificuldades e incômodos com os quais o consumidor se depara ao tentar resolver os problemas diretamente com o fornecedor, agravam ainda mais a situação, não restando dúvidas de que fica configurado o dano moral nestes casos.
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
De fato, inexiste nos autos indícios capazes de comprovar que tenha sido o autor quem efetuou a solicitação dos serviços junto à parte requerida.
Não há dúvida que o comportamento adotado pela instituição financeira ré gerou ao consumidor sentimentos de descaso, insatisfação e impotência que, evidentemente, ultrapassam o mero dissabor, por evidenciar inequívoca violação à boa-fé objetiva.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: RECURSO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1.
A cobrança indevida de valores enseja o dever de restituição em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, fazendo jus a recorrente a restituição do indébito na forma dobrada pelo valor que foi cobrada indevidamente. 2.
Ausente a contratação e comprovados os descontos no benefício previdenciário fica caracterizado o dano moral. É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável.
Posicionamento também compartilhado pela 1ª Turma Recursal. 2.
Precedentes que fixam o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Reforma parcial para adequação do quantum indenizatório. 3.
Sentença parcialmente reformada. (RI 0007258-26.2016.827.9200, Rel.
Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 25/05/2016) (grifei).
RECURSO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
IDOSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTO QUE COMPROVA A DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE JUNTADO ANTES DO FINAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PRECLUSÃO NÃO APLICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há óbice à juntada de documentos pela parte ré, mesmo após a contestação, se o fizer até o encerramento da audiência de instrução e julgamento.
Preclusão não aplicada. 2.
Constatado o desconto indevido o Banco providenciou prontamente a devolução dos valores, antes mesmo do ajuizamento da demanda.
No entanto, não se pode negar que houve a falha pelo desconto indevido. 3. É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável, até porque o beneficiário ficou privado de valores de sua aposentadoria injustamente. No entanto, o reconhecimento do Banco pela falha e a devolução dos valores são causas para minorar o valor da indenização.
Neste caso voto pela fixação da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (art. 398 e Súmula 54 do STJ) desde o desembolso e juros de mora de 1% da citação. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO PELO BANCO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC - VALOR DO DANO MORAL QUE DEVE SE ADEQUAR AOS PRINCÍPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELO DO BANCO DESPROVIDO - APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO O VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. 1 - Os descontos indevidos, por ausência de contrato, de valores em conta de aposentado que recebe benefício previdenciário, decorrente de aposentadoria por idade, configura má prestação de serviço, passível de indenização por dano moral, dano este in re ipsa, portanto, que não precisa ser comprovado. 2 - A cobrança indevida de valores enseja o dever de restituição em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, fazendo jus a recorrente a restituição do indébito na forma dobrada pelo valor que foi cobrada indevidamente. 3 - Quanto ao valor da indenização estipulado a título de danos morais, é preciso observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem permear os casos desse jaez, sobretudo quando o desconto de 2 parcelas mensais no valor de R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos) cada, não representa uma quantia considerável no sentido de comprometer a renda do autor, colocando em risco a sua subsistência.
Lado outro, também não há que se fixar um valor irrisório, incapaz de reparar a dor experimentada de quem sofreu o ilícito civil, motivo pelo qual a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título indenizatório, é medida que melhor se adequa ao caso presente, sopesadas as circunstância do caso concreto. 4 - Apelo do Banco desprovido.
Apelo do autor parcialmente provido para acrescentar na condenação do banco demandado o dever de indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA, com juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do arbitramento, em face da inexistência de mora nesse ponto. (Apelação Cível 0001803-40.2018.8.27.2724, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 15:53:42) (grifei).
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça afirma que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral.
Precedente.3.
O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. gRg no AREsp 408169 RS 2013/0340510-0.
T4 - QUARTA TURMA.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgado em: 18 de Fevereiro de 2014. (grifei). Ante o exposto, reconheço a existência do dano moral apto a ensejar indenização, restando, pois, examinar o quantitativo aplicável in casu. 4.3.1- Do Quantum Indenizatório Tenho que na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função.
A primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. É necessário, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Sendo assim, sopesando o abalo moral suportado pela autora, além das peculiaridades do caso concreto, fixo o equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), para o postulante, a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da Sentença (STJ, Súmula nº. 362) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês,que fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e artigo 398, do CC. 5- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, ao tempo em que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do débito descrito na exordial, e, por conseguinte: A - RECONHECER A PRESCRIÇÃO das parcelas com o lapso temporal de 05 (cinco) anos, retroagidos a partir do ajuizamento da ação (04/08/2023) (Art. 487, II, CPC c/c art. 27, CDC).
B- Deverá a instituição demandada devolver em dobro (quantia demonstrada na inicial, bem como referente aos descontos realizados no curso da ação, observado o período prescricional mencionado no item 2.2) a parte autora , os valores descontados indevidamente de sua conta bancária (tarifa bancária), nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data dos descontos; C- CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, que fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e artigo 398, do CC.
Considerando que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência (Súmula 362 do STJ), CONDENO o requerido a pagar as despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais ARBITRO 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. -
26/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
21/08/2025 14:29
Conclusão para julgamento
-
07/08/2025 12:21
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
-
07/08/2025 12:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
08/01/2025 13:54
Protocolizada Petição
-
05/08/2024 16:08
Lavrada Certidão
-
02/08/2024 12:27
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
02/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/07/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/07/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/07/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/04/2024 12:33
Conclusão para decisão
-
21/04/2024 16:03
Protocolizada Petição
-
18/04/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/04/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/04/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
19/02/2024 13:49
Conclusão para despacho
-
05/12/2023 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/11/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 13:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
13/10/2023 13:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10/10/2023 16:44. Refer. Evento 6
-
10/10/2023 16:38
Protocolizada Petição
-
10/10/2023 16:34
Protocolizada Petição
-
09/10/2023 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/10/2023 13:31
Juntada - Certidão
-
03/10/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 04/10/2023
-
18/09/2023 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/09/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/09/2023 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/09/2023 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
-
12/09/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 18:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 10/10/2023 16:00
-
31/08/2023 17:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
14/08/2023 13:18
Protocolizada Petição
-
07/08/2023 14:56
Conclusão para despacho
-
07/08/2023 14:56
Processo Corretamente Autuado
-
04/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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