TJTO - 0000961-46.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000961-46.2025.8.27.2714/TO AUTOR: MARIA DOS REIS PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929)ADVOGADO(A): SARAH KATHARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
O Código de Processo Civil – CPC em sua nova redação cravou o estímulo e a promoção da conciliação de forma direta e textual no art. 3º, §3º, senão vejamos: Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (grifo nosso) Nesse diapasão, dentro do acato e respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição Federal), entendo que independentemente da fase de maturação processual observada nos autos o fomento à conciliação deve ocorrer com a possibilidade das partes transigirem e porem fim ao litígio, culminando na desobstrução da máquina judiciária e no auxílio a uma prestação jurisdicional cada vez mais célere e justa, inclusive em sede recursal.
Com essas considerações, bem assim o desejo em conciliar apresentado no Evento 11, inclua – se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), acerca da audiência a ser designada, ressalvado que, em caso de assistência pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada pessoalmente.
Deverá constar, ainda, nas intimações que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme art. 334, § 8º do Código de Processo Civil.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
27/08/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
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22/08/2025 15:41
Conclusão para despacho
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20/08/2025 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:35
Juntada - Informações
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26/06/2025 15:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/06/2025 17:31
Conclusão para despacho
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24/06/2025 17:30
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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17/06/2025 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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