TJTO - 0000416-16.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000416-16.2025.8.27.2733/TO RÉU: DOUGLAS COSTA AZEVEDOADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Douglas Costa Azevedo, por intermédio de sua Advogada, em face da decisão proferida por este juízo que recebeu a denúncia no evento 16, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão por não ter sido enfrentada a tese de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, com fulcro no art. 158-A e seguintes c/c art. 564, IV do Código de Processo Penal.
Aduz o embargante que a controvérsia não reside na autorização judicial para a quebra de sigilo de dados telefônicos, mas sim no método utilizado pela Autoridade Policial para a extração dos dados, que supostamente teria ignorado o rigor técnico exigido pela legislação processual penal.
Aponta, em específico, a ausência de extração do código hash, de relatório técnico assinado por perito oficial e de controle de integridade do material, como o lacre.
O Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que não houve qualquer quebra da cadeia de custódia apta a gerar a nulidade pretendida.
Argumenta que a coleta de vestígios realizada pela Autoridade Policial, quando devidamente formalizada, possui fé pública e presunção de veracidade, sendo desnecessária a atuação de perito oficial, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Assevera, ainda, que o objetivo da cadeia de custódia é assegurar a autenticidade e a integridade da prova, o que foi respeitado, na medida em que a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto ou alteração dos dados. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, a omissão alegada pela defesa se refere à suposta ausência de análise da tese de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia.
Em que pese o esforço da douta defesa, os embargos não merecem acolhimento.
A questão posta em debate, qual seja, a validade das provas digitais extraídas de aparelhos celulares, é tema que encontra pacífica orientação na jurisprudência pátria, em especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme entendimento consolidado, a cadeia de custódia, disciplinada nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, visa garantir a idoneidade e a autenticidade da prova desde sua coleta até sua apreciação.
Contudo, eventuais irregularidades ou falhas formais não implicam, por si sós, a nulidade da prova, a menos que a defesa demonstre o prejuízo concreto causado.
No caso em apreço, as alegações da defesa se restringem à ausência de formalidades técnicas, como a extração do código hash e a atuação de perito oficial.
A tese, no entanto, é rechaçada pela jurisprudência do STJ, que, conforme destacado no julgado referenciado na Apelação Criminal n. 0000394-89.2024.8.27.2733, entende que a violação das regras de custódia da prova "depende da demonstração do prejuízo à defesa, e não só do descumprimento das formalidades". Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. A cadeia de custódia trata-se de um mecanismo processual que objetiva garantir a idoneidade da prova desde o momento de sua coleta até o momento de sua apreciação pelo Órgão Julgador, evitando-se, assim, a existência de interferências (internas ou externas) nocivas à sua autenticidade, ensejando, pois, adulteração à realidade dos fatos.
Sua observância abrange procedimentos probatórios de qualquer natureza, cujas medidas específicas estão elencadas nos artigos 158-A a 158-E do Código de Processo Penal.2. Identificadas possíveis irregularidades, o entendimento mais equilibrado é que eventual violação das regras de custódia da prova depende da demonstração do prejuízo à defesa, e não só do descumprimento das formalidades.
Cabe ao magistrado à avaliação das circunstâncias concretas inerentes à prova.
Eventual defeito ou irregularidade na cadeia de custódia é uma questão de autenticidade, que trará consequências no peso da prova, a ser valorada pelo magistrado quando da prolação de sua decisão.
No presente caso, os argumentos apresentados pelo apelante, por si sós, não acarretam a nulidade da prova produzida, isso porque não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo.3. É evidente que a natureza e a quantidade das drogas foram levadas em consideração no momento da sentença.
Veja que no capítulo acerca do art. 33 da Lei de drogas o magistrado consignou expressamente que o apelante estava em posse de 1.925 kg da substância denominada maconha e 18g da substância denominada crack, ou seja, grande quantidade de drogas, de forma que não há que se falar em redução da pena ao mínimo legal.4. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000394-89.2024.8.27.2733, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 05/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:49:23) A ausência de relatório assinado por perito oficial não invalida o trabalho de extração de dados realizado pela Autoridade Policial, pois, como bem pontuado pelo Ministério Público, o relatório policial possui fé pública e presunção de veracidade, especialmente quando amparado por autorização judicial e por procedimentos técnicos minimamente aceitáveis, o que se presume no presente caso.
O princípio da verdade material, inclusive, recomenda que a prova válida e relevante seja considerada, evitando-se a anulação por meras formalidades que não resultaram em corrupção dos dados.
A defesa não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre a alteração, manipulação ou corrupção do conteúdo dos dados extraídos.
A mera alegação de descumprimento de formalidades não é suficiente para infirmar a prova, pois, como já sedimentado, o prejuízo deve ser demonstrado de forma concreta. Assim, não há que se falar em omissão na decisão atacada. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a omissão alegada. Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
26/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:43
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
06/08/2025 14:13
Conclusão para decisão
-
05/08/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:16
Despacho - Mero expediente
-
17/07/2025 13:17
Conclusão para decisão
-
15/07/2025 09:21
Protocolizada Petição
-
07/07/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:16
Expedido Ofício
-
04/07/2025 16:02
Lavrada Certidão
-
06/06/2025 17:17
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
06/06/2025 12:14
Conclusão para decisão
-
05/06/2025 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 10:11
Protocolizada Petição
-
23/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/04/2025 15:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2025 14:13
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
-
06/03/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 15:44
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 15:44
Processo Corretamente Autuado
-
05/03/2025 18:38
Distribuído por dependência - Número: 00022967720248272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004288-09.2024.8.27.2722
Marcos Aurelio Passos de Morais
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2024 09:45
Processo nº 0001204-43.2024.8.27.2740
W X L Queen LTDA
Ministerio Publico
Advogado: Edmundo Vasconcelos da Costa Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 16:00
Processo nº 0000249-72.2024.8.27.2720
Raimunda Francisca de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2024 17:45
Processo nº 0038422-41.2024.8.27.2729
Victor Vandre Sabara Ramos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 14:59
Processo nº 0001429-46.2025.8.27.2702
Maria Aparecida Vieira dos Santos
Sebastiao Bismarques da Silva
Advogado: Renato Heitor Silva Vilar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2025 18:31