TJTO - 0016454-87.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0016454-87.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: FLADIMIR SILVA LIMAADVOGADO(A): FABIO COSTA CUNHA (OAB TO005439)EMBARGADO: HADRIEL BARBOSA PONTESADVOGADO(A): GABRIELA DIAS DE SOUSA (OAB TO012311)ADVOGADO(A): JONATHA PEREIRA DE CASTRO (OAB TO012887)EMBARGADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S AADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 942968951025 FINALIDADE: CITAÇÃO de HADRIEL BARBOSA PONTES, BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, CUJOS DADOS ENCONTRAM-SE NOS AUTOS DE NÚMERO 5000036-05.1996.8.27.2706. 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
VISTOS.
Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR manejados por FLADIMIR SILVA LIMA em face de HADRIEL BARBOSA PONTES, BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO SOCIEDADE ANÔNIMA e BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA, objetivando a suspensão de ordem de imissão na posse relativa ao imóvel localizado na Rua 16, Quadra 48, Lote 01, Setor Nova Araguaína, Araguaína.
I - DO RELATÓRIO O embargante sustenta ser possuidor de boa-fé do imóvel há mais de 25 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, utilizando-o como moradia familiar e estabelecimento comercial denominado "Bar e Lanche Tropical".
Aduz que a posse teve início em 9 de junho de 2000, mediante cessão de direitos originariamente firmada entre Orismar Rodrigues de Aquino e José Almir Pinheiro Lima (genitor do embargante), posteriormente transferida ao embargante por contrato de compra e venda registrado em cartório.
Alega que tomou conhecimento da expedição de ordem de imissão na posse em favor do embargado Hadriel Barbosa Pontes, decorrente de arrematação judicial nos autos do processo principal, sem que jamais tenha sido parte ou tido ciência da constrição que recaiu sobre o bem.
Sustenta o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, considerando o tempo de posse superior a 20 anos, com moradia habitual e atividade produtiva no local.
Menciona precedente de reconhecimento de usucapião em lote vizinho, onde o genitor do embargante figurou como testemunha.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão da ordem de imissão na posse e sua manutenção no bem até julgamento final dos embargos.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do Cabimento dos Embargos de Terceiro Os embargos de terceiro constituem meio processual adequado para proteção da posse ou propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, conforme preceitua o artigo 674 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o embargante não figura como parte no processo executivo número 5000036-05.1996.8.27.2706, sendo legítimo o manejo da presente medida para proteção de sua posse ante a iminente ordem de imissão. 2.2 - DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 678 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de medida liminar quando suficientemente provado o domínio ou a posse, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse.
Para tanto, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.3 - DA ANÁLISE DOS REQUISITOS a) Fumus Boni Iuris (Probabilidade do Direito) A documentação carreada aos autos demonstra cadeia sucessória da posse iniciada com cessão de direitos datada de 9 de junho de 2000, passando de Orismar Rodrigues de Aquino para José Almir Pinheiro Lima, posteriormente transferida ao embargante mediante contrato de compra e venda registrado em cartório.
As imagens extraídas do Google Maps evidenciam a existência do estabelecimento comercial desde meados de 2011, corroborando a alegação de posse consolidada e utilização produtiva do imóvel.
O precedente de reconhecimento de usucapião em terreno vizinho, onde José Almir Pinheiro Lima figurou como testemunha no processo número 2012.0005.8160-1, reforça a verossimilhança das alegações quanto à longevidade e legitimidade da posse na região.
A posse alegada pelo embargante, se confirmada, preenche os requisitos da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, considerando o tempo superior a 15 anos, com redução para 10 anos por se tratar de moradia habitual e realização de atividade produtiva, conforme parágrafo único do referido dispositivo.
Ressalte-se que a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "o usucapião pode ser arguido em defesa", sendo admissível sua alegação como matéria defensiva nos presentes embargos. b) Periculum in Mora (Perigo de Dano) O perigo de dano é manifesto e iminente.
A execução da ordem de imissão na posse resultará no desalojamento do embargante e sua família de sua moradia habitual, causando grave prejuízo material e moral irreparável.
Ademais, a interrupção da posse consolidada há mais de duas décadas comprometerá eventual declaração futura de propriedade por usucapião, caracterizando dano de difícil reparação. 2.4 - DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA O artigo 6º da Constituição Federal consagra a moradia como direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de proteção.
No caso concreto, a posse exercida pelo embargante, pelo até aqui exposto, materializa tal direito constitucional, merecendo tutela jurisdicional adequada. 2.5 - DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE O artigo 1.228 do Código Civil estabelece que o exercício do direito de propriedade deve atender à sua função social.
A posse exercida pelo embargante, pelo que se extrai nesta fase do processo, com moradia familiar e atividade comercial geradora de renda e emprego, atende plenamente a tal preceito, contrastando com eventual abandono pelo titular registral. 2.6 - DA PROTEÇÃO DO POSSUIDOR DE BOA-FÉ O Código Civil, em seus artigos 1.196 e 1.210, assegura proteção ao possuidor, garantindo-lhe o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente.
A documentação acostada aos autos evidencia a boa-fé do embargante na aquisição e exercício da posse, com cadeia sucessória documentada e investimentos no imóvel ao longo dos anos.
POSTO ISSO, e considerando os fundamentos expendidos, DEFIRO o pedido liminar formulado pelo embargante, para determinar: A IMEDIATA SUSPENSÃO da ordem de imissão na posse que recai sobre o imóvel localizado no Lote número 01, Quadra número 48, situado na Avenida Alfredo Nasser com a Rua 16, Setor Comercial, integrante do Loteamento "Nova Araguaína", com área de 749,11 metros quadrados, conforme registro geral no Livro 02 M-1-M18.990, nos autos do processo número 5000036-05.1996.8.27.2706;A MANUTENÇÃO do embargante FLADIMIR SILVA LIMA na posse do referido bem até o julgamento final dos presentes embargos de terceiro;DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao embargante, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e da Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, ante a comprovação de sua hipossuficiência;DETERMINO a citação dos embargados para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 dias;CERTIFIQUE-SE nos autos principais sobre a propositura dos presentes embargos e o deferimento da liminar.
COMUNIQUE-SE com urgência ao oficial de justiça encarregado do cumprimento da ordem de imissão na posse para suspensão imediata do ato. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
26/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:55
Decisão - Concessão - Liminar
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11/08/2025 13:47
Conclusão para despacho
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11/08/2025 13:44
Lavrada Certidão
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11/08/2025 11:59
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARA3ECIV
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11/08/2025 11:21
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 09:29
Conclusão para despacho
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11/08/2025 09:28
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 09:20
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA3ECIV -> PLANTAO
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11/08/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 09:20
Distribuído por dependência - Número: 50000360519968272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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