TJTO - 0000713-38.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0000713-38.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: TATIANE ANDRADE DE SOUSAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)REQUERIDO: RANIEL DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): KARLLOS BARRETO LIMA NASCIMENTO (OAB MA012183) SENTENÇA Trata-se de Homologação do Acordo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável entabulado pelos acordantes, devidamente qualificados na peça inicial, no qual se pleiteia dissolução da sociedade conjugal, partilha de bens, direito de guarda, visitas e pensão alimentícia aos filhos.
Restou acordado que TATIANE ANDRADE DE SOUSA faz jus à transferência exclusiva da propriedade do imóvel, que a guarda dos menores permanecerá com a mãe.
Quanto aos alimentos, o genitor pagará a quantia de 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente.
O Ministério Público manifestou pela homologação do ajuste.
Passo a decidir.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea b, inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
A priori, não vislumbro qualquer impedimento, uma vez que as partes estão separadas de fato, conforme qualificações da inicial, o que autoriza o reconhecimento e a dissolução da união estável.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
No presente caso, não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Não há cláusula que viole interesse de incapaz.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes, reconhecendo e dissolvendo a união estável de TATIANE ANDRADE DE SOUSA e RANIEL DA SILVA ALMEIDA com a duração indicada na minuta de acordo, homologando, ainda as cláusulas em relação aos alimentos, guarda e partilha de bens, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro.
Não é caso de fixação de honorários em favor de qualquer das partes, porque o acordo faz presumir ajuste entre as partes a respeito de tal verba.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do CPC/2015).
Realizado os expedientes de estilo, arquive-se com as baixas normativas.
Cumpra-se.
Araguatins-TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:18
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 16:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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22/08/2025 11:15
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 17:27
Conclusão para despacho
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21/05/2025 17:25
Juntada - Certidão
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:43
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 18:18
Conclusão para despacho
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11/07/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 10:56
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 14:48
Conclusão para despacho
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27/03/2024 15:02
Protocolizada Petição
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01/03/2024 21:33
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARI2ECRV
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01/03/2024 21:33
Lavrada Certidão
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01/03/2024 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2024 14:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI2ECRV -> COJUN
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29/02/2024 15:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/02/2024 13:03
Conclusão para despacho
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27/02/2024 17:23
Distribuído por dependência - Número: 00046638920238272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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