TJTO - 0002702-77.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:33
Conclusão para julgamento
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02/09/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002702-77.2024.8.27.2740/TO AUTOR: DIEGO RIBAMAR FERREIRA ROCHAADVOGADO(A): CARLOS RUITER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO007755) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; conclua-se o feito para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 22 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:59
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 16:56
Conclusão para decisão
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04/05/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 09:42
Protocolizada Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 11:49
Decisão - Outras Decisões
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24/09/2024 15:36
Conclusão para decisão
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23/09/2024 15:56
Decisão - Outras Decisões
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16/09/2024 17:19
Conclusão para decisão
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14/09/2024 10:49
Processo Corretamente Autuado
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14/09/2024 10:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/09/2024 16:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIEGO RIBAMAR FERREIRA ROCHA - Guia 5558480 - R$ 206,08
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12/09/2024 16:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIEGO RIBAMAR FERREIRA ROCHA - Guia 5558479 - R$ 307,08
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12/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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