TJTO - 0001565-78.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001565-78.2024.8.27.2734/TO AUTOR: ADELUBI GUIMARAES DE FARIAADVOGADO(A): LUCÉLIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO006245) SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, requereu o benefício de aposentadoria rural por idade em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, ao argumento de que comprovou os requisitos legais, quais sejam, a qualidade de segurada, carência implementada e idade mínima.
Instruiu a inicial com diversos documentos, acostados no evento 1.
Aduziu ainda que realizou pedido administrativo do benefício o qual foi indeferido.
A parte requerida apresentou contestação, sendo esta rebatida através de réplica.
Os atos posteriores estão descritos nesta ata que adoto como relatório.
QUESTÕES PRELIMINARES – Não há preliminares a serem analisadas.
EXAME DO MÉRITO De acordo com a lei de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), são requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural: a) idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91); b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, nos termos da tabela do art. 142 da mesma lei (artigos 39, caput, e 48, § 2º, da Lei 8.213/91). A idade mínima da autora está comprovada nos autos, consoante se infere da cópia dos documentos pessoais (RG, CPF).
A contemporaneidade de implementação dos requisitos é tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no repetitivo REsp 1.354.908: RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR.
POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO: AZELI DE SOUZA JORGE ADVOGADOS: HERMES ARRAIS ALENCAR ADALBERTO TIVERSON MARTINS SÉRGIO COELHO REBOUÇAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, fica assentada a tese, para fins de recurso especial repetitivo de que, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
IDADE - A idade mínima está comprovada nos autos, consoante se infere da cópia dos documentos pessoais sendo que completou o requisito etário em 2024.
CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: a parte autora precisa comprovar por de 180 meses/contribuições, (art. 142, da Lei nº 8.213/1991), ainda que de forma descontínua, sendo contemporâneo à implementação da idade. Como início de prova material, estão acostados aos autos: Autodeclaração de Segurado Especial: Documento subscrito por ADELUBI GUIMARAES DE FARIA (CPF: *23.***.*40-63), nascida em 20/11/1963, residente no Distrito de Serranópolis, município de São Valério-TO, informando o exercício da atividade rural, na condição de produtora individual, de 18/08/2000 a 06/03/2024.
Declara cultivar arroz, banana, abóbora e mandioca para subsistência, em imóvel rural pertencente a ORCALINO RIBEIRO GUIMARÃES (CPF: *17.***.*23-34), com área total de 17,54 ha e área explorada de 1,5 ha (Anexo ID 461668423);Certidão de casamento: Documento referente ao casamento da parte autora, ADELUBI GUIMARAES DE FARIA, qualificando-o como lavrador;Certidão de nascimento – Lyany Borges Guimarães de Faria, qualificando o autor como lavrador;Certidão de nascimento de Laysson Borges Guimarães de Faria, qualificando o autor como trabalhador agrícola;Certidão de inteiro teor de imóvel rural;CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social): Documento em nome da autora, com anotações não especificadas de vínculos formais. Comprovante de endereço: Documento em nome de ADELUBI GUIMARAES DE FARIA, constando endereço rural no Distrito de Serranópolis, São Valério-TO;Ficha hospitalar: Ficha em nome do autor, utilizada para demonstrar residência e vínculos com a zona rural;Requerimento de matrícula dos filhos LAYSSON e LYANY, onde consta a qualificação do autor como lavrador, e o endereço residencial, utilizado como elemento de prova da condição rural familiar.
Durante a audiência, o autor Adelubi Guimarães de Faria, nascido em 20/11/1963, declarou residir e laborar na Fazenda 3D, situada no distrito de Serranópolis, município de São Valério/TO.
Informou que o imóvel originalmente pertencia a seu pai, tendo sido posteriormente vendido ao Sr.
Murilo, após a realização do inventário.
Mesmo após a alienação do imóvel, permaneceu residindo e explorando a terra com autorização do atual proprietário, sem vínculo empregatício.
O autor esclareceu que exerce atividade agrícola de subsistência, cultivando roça e criando gado.
Esclareceu, ainda, que não exerce qualquer atividade urbana ou comercial, tampouco possui vínculo empregatício formal desde meados de 1983, quando laborou por poucos meses com carteira assinada, durante um período em que residiu em Gurupi-TO, para fins de estudo.
Afirmou possuir uma residência simples no povoado, mas que efetivamente reside na zona rural, onde mantém suas atividades habituais.
Relatou que obtém renda para aquisição de bens de consumo mediante a venda ocasional de bezerros e pela prestação de serviços rurais esporádicos para terceiros ("pegar pleito").
Negou exercer qualquer outra ocupação remunerada fora do meio rural, ressaltando que sua subsistência provém integralmente das atividades agrícolas e da pecuária desenvolvidas na fazenda.
A prova testemunhal, de seu turno, confirmou o exercício de atividade rural pelo período de carência fixado na Lei n.° 8.213, de 1991.
As testemunhas foram uníssonas em confirmar que a autora sempre morou na roça e que de lá tirava seu sustento.
A testemunha Lucas da Silva Bispo declarou ser lavrador e afirmou conhecer o autor há aproximadamente 15 a 20 anos.
Informou que o autor possui uma residência no povoado conhecido como Serrinha, mas que reside efetivamente na fazenda que pertencia a seu pai.
Afirmou que o autor é produtor rural e que já o presenciou desempenhando atividades agrícolas, como o plantio de banana e arroz.
Ressaltou que o autor não possui maquinário, tampouco mantém empregados, e que não exerce qualquer atividade vinculada ao município ou ao Estado.
A testemunha Alceu Martins Leal afirmou conhecer o autor há muitos anos, relatando que ele reside na fazenda que anteriormente pertencia a seu pai.
Declarou que o autor cultiva mandioca, milho e arroz, sem o auxílio de maquinário e sem manter empregados.
Atestou, ainda, que o autor não exerce qualquer vínculo empregatício com o município ou com o Estado.
Assim, a conjugação das provas documentais com as testemunhais revela, de modo robusto, o exercício de atividade rural por período superior ao prazo de carência fixado na Lei n° 8.213, de 1991.
A parte autora tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. Por fim, mesmo que dúvidas pairassem sobre a lide em questão, ainda assim o pedido vestibular seria atendido, pois em matéria previdenciária milita o princípio do “in dubio pro misero”, conforme jurisprudência abaixo colacionada: apelação cível - ação ordinária para concessão de benefício - amputação de parte da mão direita - redução da capacidade laboral – trabalhador rural - impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho - invalidez - concedida aposentadoria por invalidez - sentença reformada - recurso de apelação provido. em matéria previdenciária vigora o princípio do “in dúbio pro misero”, de modo que em caso de dúvida, deve julgar-se pela concessão do benefício pleiteado. (tjpr - 6a c.cível - ac 0423595-0 - formosa do oeste - rel.: des. salvatore antonio astuti - unanime - j. 11.12.2007).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (LB, art. 49).
PARCELAS VENCIDAS: As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: a) condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, com observância dos parâmetros acima estabelecidos; b) Determino a implantação imediata do benefício, antecipando a tutela quanto às parcelas vincendas, diante do caráter alimentar do provimento (art. 1.012, II, CPC/15), devendo o INSS implantar o benefício previdenciário concedido na sentença, no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora, limitada a 90 dias. c) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data de implementação do benefício d) Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo utilizado o IPCA-E para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para os juros moratórios, a contar da citação. e) Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas desde a data de início do benefício até a publicação da presente sentença, consoante Súmula 111 do STJ. f) Condeno, ainda, ao pagamento das despesas processuais conforme enunciado da súmula n. 178 STJ. g) Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. h) Remeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório, para cumprimento do art. 496, §3o, do CPC/15, SOMENTE se o quantum vencido ultrapassar os 1.000 (mil) salários mínimos.
Proceda a Escrivania aos devidos cálculos. Os presentes saíram intimados dos atos realizados em audiência. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e comunicações necessárias. Intime-se a Autarquia Federal. -
17/07/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2025 18:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 09/07/2025 11:30. Refer. Evento 34
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09/07/2025 16:36
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 11:41
Protocolizada Petição
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17/06/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 00:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 00:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001565-78.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: ADELUBI GUIMARAES DE FARIAADVOGADO(A): LUCÉLIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO006245)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 22/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 33 - 21/05/2025 - Decisão Outras Decisões -
22/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 10:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 09/07/2025 11:30
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21/05/2025 16:34
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 18:17
Conclusão para decisão
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09/04/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 00:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/03/2025 12:55
Conclusão para decisão
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06/03/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2024 09:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 17:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/11/2024 15:37
Conclusão para decisão
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04/11/2024 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 18:19
Despacho - Mero expediente
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04/10/2024 13:11
Conclusão para decisão
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04/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:31
Processo Corretamente Autuado
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02/10/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADELUBI GUIMARAES DE FARIA - Guia 5572526 - R$ 169,44
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02/10/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADELUBI GUIMARAES DE FARIA - Guia 5572525 - R$ 259,16
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02/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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