TJTO - 0053005-31.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:22
Conclusão para julgamento
-
03/09/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053005-31.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: IRACY AMARAL NEGREADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte autora busca o recebimento das datas-bases de 2019 a 2022.
Neste sentido, vale ressaltar o disposto no CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Acerca dos artigos supracitado, a doutrina, por sua vez, afirma: É preciso dar ciência ao réu da existência do processo, e às partes, dos atos que nele são praticados, permitindo-lhes reagir àqueles que lhes sejam desfavoráveis.
As partes têm o direito de ser ouvidas e de expor ao julgador os argumentos que pretendem ver acolhidos. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 67).
Trata-se de materialização do princípio do contraditório dinâmico, que também pode ser compreendido como “não surpresa”, previsto no art. 10, inserido na Parte Geral do atual Código. Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 748).
Desta forma, diante do princípio da “não surpresa” e visando evitar futuras nulidades processuais, conclui-se que é necessário oportunizar as partes que manifestem-se acerca de possível prescrição de parte dos valores pleiteados.
Desta feita, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a eventual prescrição dos valores pleiteados em relação a data-base de 2019.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
12/06/2025 17:57
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 16:47
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
05/06/2025 22:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
30/05/2025 14:04
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/05/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/05/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/03/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 22:36
Despacho - Determinação de Citação
-
13/03/2025 15:05
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:23
Decisão - Outras Decisões
-
13/02/2025 15:58
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 19:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
11/12/2024 13:07
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 13:07
Processo Corretamente Autuado
-
10/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000265-62.2025.8.27.2729
Dinamercia Darc Chaves Alves
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:10
Processo nº 0004733-69.2025.8.27.2729
Ramilson Barnabe Rodrigues
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:10
Processo nº 0014235-58.2022.8.27.2722
Marcos Arruda de Jesus
Wilson Pereira Soares
Advogado: Klaus Eduardo Rodrigues Marques
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/11/2022 10:14
Processo nº 0003302-55.2024.8.27.2722
Thadmo Genesis Candido
Mi &Amp; Lu Holding LTDA
Advogado: Melissa Aguiar de Oliveira Altmeyer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2024 17:47
Processo nº 0055510-92.2024.8.27.2729
Carla Salim Tosta
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:47