TJTO - 0001974-56.2025.8.27.2722
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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03/09/2025 15:17
Protocolizada Petição
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03/09/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001974-56.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: NILO FRANCISCO ALVESADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NILO FRANCISCO ALVES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual aposentado e tem direito à correção monetária e juros das verbas pagas administrativamente em atraso, qual seja, data-base 2016. Neste sentido, vale ressaltar o disposto no CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Acerca dos artigos supracitado, a doutrina, por sua vez, afirma: É preciso dar ciência ao réu da existência do processo, e às partes, dos atos que nele são praticados, permitindo-lhes reagir àqueles que lhes sejam desfavoráveis.
As partes têm o direito de ser ouvidas e de expor ao julgador os argumentos que pretendem ver acolhidos. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 67).
Trata-se de materialização do princípio do contraditório dinâmico, que também pode ser compreendido como “não surpresa”, previsto no art. 10, inserido na Parte Geral do atual Código. Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 748). - Grifo nosso.
Desta forma, diante do princípio da “não surpresa” e visando evitar futuras nulidades processuais, conclui-se que é necessário oportunizar as partes que manifestem-se acerca de possível ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins.
Desta feita, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias quanto a eventual ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/06/2025 14:41
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 15:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/06/2025 15:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/06/2025 15:47
Encaminhamento Processual - TOGUREPREC -> TO4.05NJE
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09/06/2025 14:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/05/2025 14:13
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 22:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/04/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 12:09
Conclusão para despacho
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14/04/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/03/2025 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/02/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 16:15
Despacho - Determinação de Citação
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06/02/2025 18:07
Conclusão para despacho
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06/02/2025 18:07
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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