TJTO - 0009281-80.2023.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/09/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009281-80.2023.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO LIMA AMAROADVOGADO(A): RAFHAEL LOIOLA DE SOUSA (OAB TO011696)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO MARIA DO LIVRAMENTO LIMA AMARO ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor de BANCO BMG S.A.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 4).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 14).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.
Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 19).
A parte autora reiterou pelo julgamento antecipado da lide (Evento de nº 25).
Houve a determinação de suspensão da demanda, em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, porém, sendo determinado posteriormente o levantamento do sobrestamento do feito, em razão do decurso de prazo legal para julgamento (Eventos de nº 30 e 38). É o relatório.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega o Banco requerido, ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a parte autora não teria exaurido as vias administrativas para resolução da lide (Evento de nº 14).
Contudo, a preliminar de necessidade do exaurimento das vias administrativas não se sustenta, em razão da aplicabilidade do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal.
O qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.
Assim, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Noutro ponto, em preliminar, aduz a parte requerida, falta de interesse de agir, tendo em vista que a autora não teria logrado êxito em demonstrar o efetivo dano suportado por esta.
Em que pese o argumento apresentado, entendo que a preliminar não merece acolhimento.
Posto que, a presente demanda versa sobre requerimento de declaração de nulidade de negócio jurídico firmado entre as partes, com condenação em danos morais, no qual a parte alega ter ocorrido vício de consentimento.
Tendo esta promovido a juntada de documentos dos quais entende suficientes para comprovação dos fatos e argumentos apresentados aos autos.
Desse modo, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir.
Por fim, alega o Banco requerido a ocorrência dos institutos da prescrição e decadência, uma vez que entre a data da celebração do Contrato e o ajuizamento da Ação, decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos.
Esclareço que se faz pacífico o entendimento, na hipótese de pretensão de reparação de dano decorrente de desconto supostamente indevido, por ausência de contratação de serviço e/ou produto com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem a partir do último desconto supostamente indevido.
Constato que a ocorrência do último desconto supostamente indevido informado pela parte autora, teria ocorrido em abril/2023.
De modo que não demonstrado a ocorrência de prescrição, vez que a demanda foi proposta na data de 27/04/2023.
Não havendo que se falar ainda no instituto da decadência, tendo em vista que o último saque de empréstimo realizado pela requerente, se deu na data de 27/04/2021, conforme noticiado pela própria requerida em contestação (Evento de nº 14).
De modo que caracterizada nova operação de crédito.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Razão pela qual, afasto as preliminares de ocorrência dos institutos da prescrição e decadência.
Superadas estas barreiras de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
DO MÉRITO DA NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora veio a juízo, requerendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e repetição de indébito.
Posto que, estaria recebendo descontos em seu benefício previdenciário, acerca de empréstimo bancário realizado junto ao Banco requerido.
Sendo descontados os valores inicialmente de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), posteriormente aumentando para a quantia de R$ 143,49 (cento e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), não solicitado pela autora.
Alega que, embora tenha solicitado a contratação de empréstimo consignado, teria sido induzida a erro, com a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC (Evento de n° 1).
Em defesa, o Banco requerido aduz, não ter ocorrido falha na prestação do serviço, tendo em vista a regularidade do Contrato de empréstimo firmado entre as partes, ocorrendo a devida ciência dos termos pela requerente, aceite desta via assinatura e liberação dos valores em conta bancária de titularidade da parte.
Alega que, a autora não teria comprovado a suposta ocorrência de dano moral suportado por esta.
Razão pela qual inexiste dever de indenizar pelo Banco demandado (Evento de n° 14).
Esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Ainda sobre o tema, o parágrafo 3°, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, informa que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência na falha da prestação do serviço, vejamos: Art. 14. (...) (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...) Em análise dos documentos acostados aos autos, principalmente o Extrato de pagamentos, Histórico de Consignações e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 14), verifico que a parte autora teve descontos efetuados em benefício previdenciário de sua titularidade, acerca de empréstimo realizado junto ao Banco requerido, referente ao Contratos de nº 55270995, na modalidade de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável.
Constato que o referido instrumento contratual foi firmado entre as partes na data de 01/04/2019, por meio de desconto em benefício previdenciário da requerente, com fornecimento de relatório da operação de crédito realizada e manifestação de aceite pela autora, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento.
Sendo ainda, descrito no instrumento contratual de forma clara e visível a parte, se tratar de cartão de crédito consignado.
Assim como todas as características do produto aderido, conforme demonstram documentos anexados pela parte requerida (Evento de nº 14).
Em que pese se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, tampouco retira do autor o ônus de comprovar, ainda que minimamente, a probabilidade do seu direito.
Percebe-se que, diante da regularidade de contratação de empréstimo perante a instituição financeira requerida, houve a devida disponibilização dos valores pela instituição financeira, com posterior realização dos descontos das mensalidades em benefício previdenciário da parte autora, conforme autorizado por esta em Contrato firmado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que declarou nula a penalidade de multa aplicada pelo Procon em desfavor do Banco BNP Paribas Brasil, em razão de alegada irregularidade nos descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado. 2.
O apelante sustenta a validade do processo administrativo sancionador e a regularidade da multa, alegando falha na prestação de serviços por parte do banco apelado. 3.
O apelado, em contrarrazões, rebate os argumentos do apelante e defende a manutenção da sentença que declarou a nulidade da multa administrativa.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a penalidade administrativa aplicada pelo Procon encontra respaldo na alegada violação às normas consumeristas; e (ii) se restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor.
III.
Razões de decidir 5.
O Procon possui competência administrativa para aplicar penalidades aos fornecedores de serviços que violam normas consumeristas, conforme o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor e regulamentação estadual. 6.
Contudo, as penalidades administrativas devem observar o princípio da legalidade e a existência de conduta violadora das normas consumeristas por parte do fornecedor. 7.
No caso concreto, o banco apelado demonstrou, mediante documentos apresentados no processo administrativo, a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário, afastando a tese de infração às normas de proteção ao consumidor. 8.
Diante da inexistência de irregularidades na contratação do empréstimo consignado, a penalidade aplicada pelo Procon ilegal, justificando a declaração de nulidade do ato administrativo.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação cível improvida, mantendo-se a sentença que declarou nula a penalidade administrativa de multa aplicada pelo Procon.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 11, do CPC). 10.
Tese de julgamento: 1.
A regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de infração às normas consumeristas afastam a validade da penalidade administrativa aplicada pelo Procon, configurando a nulidade do ato administrativo sancionador. 2.
A aplicação de penalidades administrativas pelo Procon deve observar o princípio da legalidade, estando condicionada à comprovação de conduta violadora das normas de defesa do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 56; CPC/2015, art. 85, § 11.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0025500-65.2024.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 11:08:38) Frise-se que, apesar de alegado pela parte autora, acerca da não contratação da modalidade de crédito descontada em benefício previdenciário de sua titularidade, fato é, que a parte requerida logrou êxito em comprovar não ter ocorrido vício de consentimento no contrato firmado entre as partes, tendo em vista relatório da operação de crédito e declaração de ciência apresentados à autora no momento de adesão à proposta bancária, manifestando a requerente seu aceite quanto aos termos ali delineados, através de sua assinatura, com apresentação de seus documentos pessoais.
De modo que, inexiste ato ilícito praticado pela ré.
Ademais, conforme extrato de utilização do cartão de crédito consignado, anexado aos autos pela parte requerida (Evento de nº 14), verifica-se que a autora, após a contratação do produto, promoveu a utilização deste para realização de saques na modalidade de empréstimo.
De modo que descabe a alegação da parte de desconhecimento de sua contratação, tampouco a finalidade de uso.
Diante do exposto, o não acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe.
DO DANO MORAL O dano moral não restou minimamente demonstrado.
Muito embora, nas hipóteses como a dos autos, se comprovada a falha na prestação de serviços, poderia restar demonstrado também a existência do dano moral, não tendo sido demonstrado a existência de qualquer falha de prestação de serviços, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que DECLARO a regularidade do contrato firmado e descontos direcionados á parte autora, discutido nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
02/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/09/2025 14:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/09/2025 13:56
Conclusão para despacho
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01/09/2025 10:37
Protocolizada Petição
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27/08/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009281-80.2023.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO LIMA AMAROADVOGADO(A): RAFHAEL LOIOLA DE SOUSA (OAB TO011696)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
25/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:57
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 15:40
Conclusão para despacho
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20/08/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/08/2025 11:10
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 14:39
Conclusão para despacho
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12/12/2023 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/12/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/12/2023 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/12/2023 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2023 16:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/11/2023 16:13
Conclusão para despacho
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29/11/2023 15:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/09/2023 16:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/07/2023 16:44
Conclusão para julgamento
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26/07/2023 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2023 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2023 17:45
Despacho - Mero expediente
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25/07/2023 13:13
Conclusão para despacho
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24/07/2023 21:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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24/07/2023 21:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 24/07/2023 17:05. Refer. Evento 8
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21/07/2023 10:01
Juntada - Certidão
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20/07/2023 13:50
Protocolizada Petição
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19/07/2023 14:16
Protocolizada Petição
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19/07/2023 13:30
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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30/06/2023 15:42
Protocolizada Petição
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26/06/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2023 17:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/05/2023 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/05/2023 18:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/07/2023 16:30
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12/05/2023 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2023 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2023 17:36
Despacho - Mero expediente
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27/04/2023 15:43
Conclusão para despacho
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27/04/2023 15:42
Processo Corretamente Autuado
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27/04/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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