TJTO - 0012349-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012349-85.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MARCOS SANTILLO GARRIDOADVOGADO(A): SANDRO FLEURY BATISTA (OAB TO04844B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por UELTON PEDRO DOS SANTOS, em face de decisão proferida pela MM Juiz de Direito do Juízo Cível da Comarca de Natividade, nos autos da ação de cumprimento de sentença n] 5000113-23.2011.8.27.2727, movida em seu desfavor por MARCOS SANTILLO GARRIDO, ora agravado.
Em resumo, alega o agravante seu inconformismo com a decisão do Juízo a quo que, ressaltando que a alegação de que o valor bloqueado judicialmente seria fruto de bolsa família não restou comprovada, indeferiu o pedido dos executados, formulado no evento 151 dos autos de origem, de desbloqueio das quantias constritas em conta bancária deste (evento 53 – autos de origem).
Irresignado, o recorrente sustenta, em apertada síntese, que, ao contrário do que concluiu o Julgador Singular, o valor constrito ‘têm origem no benefício social Bolsa Família, mantido pelo Governo Federal, acrescidos de pequenas quantias remetidas por sua filha para auxiliar na sua manutenção”, anexando a cópia do cartão bolsa família.
Alega, ainda, que ‘a proteção contra penhora de valores até o limite de 40 salários mínimos não se restringe apenas às quantias mantidas em caderneta de poupança, mas também se estende a depósitos em conta corrente, fundos de investimento e até mesmo a valores guardados em espécie’ Alega, ademais, que se encontra em condição de hipossuficiência, não possui renda fixa e depende de recursos modestos oriundos de sua atividade rural em pequena propriedade.
Ao final, pugna seja deferida a tutela antecipada recursal para, reconhecendo a impenhorabilidade da verba constrita, liberando-se os referidos valores..
No mérito, requereram pelo provimento do agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores em questão.
Vieram os autos ao meu relato por livre distribuição. É o relatório. DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os documentos constantes dos autos originários, e em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mormente porque não restou suficientemente demonstrado o pressuposto pertinente ao fumus boni iuris. É certo que o Novo CPC, no inciso X de seu art. 833, consagra a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
A finalidade dessa norma é proteger quantia destacada pelo titular para funcionar como uma reserva financeira, ao mesmo tempo em que pode gerar lucro, ainda que não muito elevado, pois se trata de um investimento financeiro.
Então, essa reserva financeira destacada pelo titular e lançada numa poupança goza de uma proteção legal contra a penhora, desde que limitada a 40 salários-mínimos.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, ao julgar os REsp nºs 1.660.671 e 1.677.144, firmou tese no sentido de que “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (destaquei) Eis a síntese do entendimento firmado neste precedente: “a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.” No mais, o inciso IV, do mesmo artigo 833 do CPC, estabelece se impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º’.
No caso em comento, incontroverso que o montante constrito via SISBAJUD na conta do executado/agravante, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos.
Por outro lado, consoante bem destacou o nobre Magistrado a quo, ao analisar os documentos apresentados pelo agravante no evento 151 ‘observo que não ficou comprovado de que o valor de R$ 1.221,70 (mil duzentos e vinte e um reais e setenta centavos) é integralmente fruto de seu bolsa família, haja vista que não houve documentos comprobatórios do alegado, além do cartão do bolsa família (evento 151 - OUT2)’ Assim, infere-se que o executado não juntou comprovante de que os valores penhorados possuem natureza alimentar, salarial, previdenciária ou proveniente do bolsa família, tampouco demonstra que seriam indispensáveis à sua subsistência ou de suas famílias, pois apenas junta cópia do cartão bolsa família vencido, sendo que poderia ter, no mínimo, juntado os extratos bancários, e assim não procedeu.
Ademais, referente à manifestação que os valores seriam impenhoráveis em razão de serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, os executados não comprovaram a origem dos valores bloqueados.
O simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos, por si só, não torna a quantia automaticamente impenhorável, especialmente quando não demonstrado que se trata de depósito em caderneta de poupança ou verba de natureza protegida, sequer juntaram aos autos extrato bancário dos bloqueios ou das movimentações financeiras.
Ora, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, cabe aos agravantes o ônus de demonstrar que tais valores foram bloqueados em conta poupança, para o fim de gozar da proteção do inciso X do art. 833 do CPC/2015, ou de que, no caso de a constrição ter ocorrido em contas corrente ou de investimento, de que tais verbas constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar-lhe o mínimo existencial, ônus do qual, contudo, não se desincumbiram, notadamente porque não trouxeram aos autos qualquer prova documental comprobatória da alegação de impenhorabilidade das quantias.
Nesse areópago, ausente a fumaça do bom direito, tenho que afigura-se escorreita a decisão agravada, razão pela qual de rigor o indeferimento da medida almejada pelos agravantes.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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05/08/2025 17:46
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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04/08/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/08/2025 22:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UELTON PEDRO DOS SANTOS - Guia 5393609 - R$ 160,00
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04/08/2025 22:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 158 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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