TJTO - 0012330-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012330-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049764-49.2024.8.27.2729/TO AGRAVADO: W3 PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CEZAR AIRES DE SOUZA FILHO (OAB TO006771) DECISÃO Município de Palmas interpõe agravo de instrumento contra decisão do juiz da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas que, nos autos da ação declaratória de inexistência de fato gerador c/c anulatória de lançamento tributário movida por W3 Participações e Negócios Imobiliários Ltda., rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e indeferiu a produção de prova pericial.
Alega que a controvérsia central envolve a existência dos melhoramentos urbanos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do CTN e art. 4º da Lei Complementar Municipal n. 285/2013, para caracterizar a área como urbana e legitimar a cobrança do IPTU.
Sustenta que a prova documental e as imagens juntadas pela agravada são insuficientes para comprovar tais requisitos, por se tratarem de elementos produzidos unilateralmente.
Afirma que a avaliação demanda exame técnico aprofundado e imparcial, realizado por perito judicial, capaz de verificar in loco a presença e funcionalidade dos melhoramentos exigidos em lei.
Aduz que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a perícia sob o fundamento de se tratar de matéria unicamente de direito, sem considerar a relevância da fixação da realidade fática como pressuposto para aplicação da norma tributária.
Pontua que o próprio documento citado pelo magistrado — emitido pelo Município em 15/4/2024 e juntado pela agravada —, ao afirmar que a área não é microparcelada, reforça a necessidade de perícia para verificação de outros requisitos legais.
Argumenta que, conforme precedentes deste Tribunal, em casos análogos, a prova pericial é imprescindível para a solução da lide.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão e, ao final, o provimento do recurso para determinar a realização da prova pericial requerida, com a finalidade de apurar a situação fática dos imóveis e demonstrar a existência do fato gerador do IPTU. É o relatório do necessário. Há uma questão prejudicial a ser analisada e diz respeito à ausência de requisito necessário para o conhecimento recursal. No mesmo sentido da jurisprudência atual, considero que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil possui rol taxativo das decisões agraváveis.
Na hipótese dos autos, o agravante recorreu para atacar ato decisório que indeferiu a produção de prova testemunhal. Em que pesem as considerações feitas na inicial, não é o caso de se admitir a taxatividade mitigada prevista no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988) pelo STJ, sobretudo considerando que o caso não possui o requisito de urgência, já que a matéria pode vir a ser discutida em eventual apelação.
Aponto que a Corte tocantinense não conhece de agravo de instrumento aviado contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial, por entender que o assunto não se reveste da urgência necessária a preencher os requisitos tratados no mencionado Tema 988/STJ.
Ilustro: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova técnica pericial e prova técnica simplificada, além de reconsiderar decisão anterior que havia anulado os atos processuais posteriores à contestação. 2.
As recorrentes alegam cerceamento de defesa e requerem a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para deferimento da prova.
O recorrido sustenta que a questão já foi suficientemente instruída, sendo desnecessária nova perícia, que teria caráter meramente protelatório.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova técnica, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese fixada no Tema 988 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
A decisão que indefere a produção de prova técnica não se enquadra, em regra, nas hipóteses ali previstas. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, fixou a tese de taxatividade mitigada do art. 1.015, permitindo o manejo do agravo de instrumento em situações excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. 6.
No caso concreto, as recorrentes não demonstraram a existência de urgência qualificada ou a inutilidade de eventual análise da matéria em preliminar de apelação, circunstância que afasta a excepcionalidade autorizadora do manejo do agravo de instrumento. 7.
Precedentes deste Tribunal e do STJ reiteram o entendimento de que o indeferimento de prova técnica pode ser discutido em apelação, não configurando hipótese de urgência capaz de justificar o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas, salvo quando demonstrada urgência qualificada ou risco de inutilidade da decisão final." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0011562-90.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 23.10.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012484-34.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 27.11.2024. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008239-43.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 No mesmo sentido: Agravo de Instrumento, 0001668-56.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025; Agravo de Instrumento, 0003867-51.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARÃES, julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 23/05/2025; Agravo de Instrumento, 0008891-60.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 16/07/2025, juntado aos autos em 18/07/2025 e Agravo de Instrumento, 0000415-33.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 27/06/2025. Relembro que o sistema de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias, por meio de agravo, deixou de vigorar no ordenamento pátrio a partir da inovação imposta pelo Novo Código de Processo Civil, art. 1.015, que não comporta interpretação extensiva.
Ante o exposto, ausente o requisito necessário para o juízo de admissibilidade recursal, não conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se. -
22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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05/08/2025 17:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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04/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/08/2025 17:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5393593 - R$ 160,00
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04/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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