TJTO - 0012229-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012229-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004627-47.2010.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ANA CAROLINA RIBEIRO BARCELOS DE CASTROADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA NUNES (OAB MG042211)AGRAVADO: FEDERAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - FAETADVOGADO(A): LUIZ RENATO DE CAMPOS PROVENZANO (OAB TO004876) DECISÃO Ana Carolina Ribeiro Barcelos de Castro maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor pela Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins - FAET, onde o magistrado recebeu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo, deixando de examinar a alegação de excesso de execução por entender que a ora agravante não cumpriu o disposto no § 4º do mencionado art. 525, bem como intimou a recorrente para comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Aduz que a decisão agravada deve ser reformada, eis que deixou de enfrentar a tese de excesso de execução expressamente articulada em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, somando-se, ainda, a arbitrária exigência de complementação probatória para análise da gratuidade da justiça, sem exame concreto dos documentos juntados ou indicação de elemento que infirmasse a presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC).
Pontua que o perigo da demora se faz presente, eis que, caso mantida a decisão, “a execução prosseguirá com base em valor expressamente impugnado, mas não examinado pelo juízo, expondo a agravante à constrição patrimonial fundada em débito indevido.
Soma-se a isso a ameaça de indeferimento objetivo da gratuidade da justiça por ilegítima exigência documental complementar, sem análise dos elementos concretos dos autos relativos à hipossuficiência presumida”.
Requer que “a concessão do efeito suspensivo, paralisando os efeitos do cumprimento de sentença originário até o julgamento final deste recurso, evitando-se atos constritivos fundados em valor controvertido ainda não apreciado judicialmente” e, no mérito, “provimento do recurso para cassar em parte a decisão recorrida (i) por ausência de fundamentação quanto à tese de excesso de execução, determinandose sua cognição com base no demonstrativo apresentado; e, igualmente, (ii) por ausência de fundamentação quanto à exigência de complementação documental para análise da gratuidade da justiça, reconhecendo-se como suficientes a declaração de hipossuficiência e os documentos já juntados”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie em relação ao pedido de suspensão do tramite do cumprimento de sentença, haja vista que o desenrolar do processo executivo e seus reflexos não caracteriza, por si só, o perigo da demora exigido à em sede de agravo de instrumetno, sobretudo, quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Lado outro, em relação ao capitulo da decisão que determinou a complementação probatória para análise da gratuidade da justiça, não há como conhecer do recurso, eis que, como se sabe, a natureza jurídica do pronunciamento monocrático que determina a juntada de documentos é de despacho de mero expediente, porquanto desprovido de cunho decisório e potencialidade lesiva nesse momento processual, sendo, pois, irrecorrível, nos termos do que estabelece o artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
Nesse esteio: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. 1 .
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes .
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2107605 SP 2022/0108990-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022).
Isto posto, em relação a matéria conhecida, indefiro o pedido liminar, devendo a agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:42
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/08/2025 17:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/08/2025 18:38
Conclusão para despacho
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05/08/2025 18:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB12)
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04/08/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/08/2025 10:26
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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04/08/2025 10:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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31/07/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/07/2025 22:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA CAROLINA RIBEIRO BARCELOS DE CASTRO - Guia 5393498 - R$ 160,00
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31/07/2025 22:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 180 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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