TJTO - 0010060-40.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010060-40.2020.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: WALBER ALEXANDRE OLIVEIRA COSTA ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): KAIO RADAMÉS TITO BARBOSA (OAB TO005161) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
SOMA DE EXECUÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
O Município sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da resolução ao caso concreto, a prevalência de legislação municipal que fixa piso inferior, a impossibilidade de aplicação retroativa da norma do CNJ e a necessidade de consideração do valor atualizado da dívida à época da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta pela ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo havendo legislação municipal que prevê valor inferior; (ii) verificar se a Resolução CNJ nº 547/2024 pode ser aplicada retroativamente a processos ajuizados antes de sua vigência; (iii) analisar se é possível a soma de execuções fiscais contra o mesmo devedor para afastar o entendimento firmado no Tema 1.184.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, independentemente da existência de norma específica local. 4.
A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer diretrizes nacionais para extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano ou sem bens penhoráveis, possui caráter normativo vinculante aos órgãos do Poder Judiciário, com fundamento no poder de supervisão administrativa do CNJ (art. 103-B, § 4º, da CF/1988). 5.
A existência de legislação municipal que prevê piso inferior para ajuizamento de execuções fiscais não prevalece sobre o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo STF nem sobre as diretrizes do CNJ, por se tratar de normas voltadas à racionalização do processo judicial e à efetividade do princípio da eficiência. 6.
A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 a processos em curso não configura retroatividade indevida, mas aplicação imediata da norma administrativa processual, que rege os efeitos futuros do processo, conforme os princípios da legalidade e da eficiência. 7.
O valor do crédito, embora atualizado posteriormente, não alcançou R$ 10.000,00 na data da distribuição nem demonstrou movimentação útil ou bens penhoráveis após mais de um ano da última diligência, atraindo a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. 8.
A jurisprudência deste Tribunal tem firme entendimento de que a soma dos valores de execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor não pode ser considerada automaticamente no âmbito de processo individual, sendo necessário novo ajuizamento unificado das CDAs.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima, por ausência de interesse de agir, quando o crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00, não há movimentação útil por mais de um ano e inexistem bens penhoráveis, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1.184 do STF. 2.
A existência de legislação municipal que estabelece piso inferior para ajuizamento de execuções fiscais não afasta a aplicação das diretrizes nacionais fixadas pelo STF e pelo CNJ, voltadas à racionalização da atividade jurisdicional. 3.
A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 a processos em curso não caracteriza retroatividade, mas aplicação imediata da norma processual-administrativa. 4.
A soma dos valores de execuções fiscais contra o mesmo devedor não pode ser feita automaticamente dentro de processo individual, devendo o ente exequente ajuizar nova ação englobando todas as CDAs para aferição do limite mínimo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 21.03.2024; TJTO, Ap.
Cív. nº 0017516-07.2021.8.27.2706, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 25.06.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
Sem honorários.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
22/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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04/08/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 15:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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24/07/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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15/07/2025 15:15
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 15:15
Juntada - Documento - Voto Divergente
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14/07/2025 12:08
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB02
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14/07/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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14/07/2025 11:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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14/07/2025 11:42
Juntada - Documento - Voto
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11/07/2025 16:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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11/07/2025 11:00
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB12
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 371
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10/06/2025 16:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/06/2025 16:14
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 17:05
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 15:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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