TJTO - 0004340-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004340-37.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: PEDRO IRAN PEREIRA ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): JOAO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)ADVOGADO(A): ADRIANO DINIZ (OAB GO018808)ADVOGADO(A): FELIPE VIANA DE OLIVEIRA (OAB MA015195) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que determinou a suspensão (sobrestamento) da execução fiscal até o trânsito em julgado de outro recurso.
A parte agravante pleiteia a reforma da decisão para que o feito prossiga, com a imediata análise da exceção de pré-executividade pendente de julgamento, na qual se alega o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em definir se é correta a decisão que suspende a execução fiscal, em vez de determinar o seu prosseguimento para análise de exceção de pré-executividade que versa sobre matéria de ordem pública, especialmente quando a causa da suspensão já se exauriu e a parte exequente não se opõe ao andamento do feito.
III.
Razões de decidir3.
O exaurimento da causa que motivou a suspensão do processo – no caso, o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso que serviu de paradigma – impõe o imediato levantamento do sobrestamento e a retomada do curso processual.4.
A exceção de pré-executividade que argui a nulidade do título executivo veicula matéria de ordem pública, cujo julgamento deve ser priorizado pelo juízo de origem, não se justificando a suspensão do feito para a sua análise.5.
A concordância expressa da parte exequente (agravada) com o prosseguimento do feito na origem reforça a necessidade de revogação da ordem de suspensão, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso provido.7.
Tese de julgamento: "1.
Exaurida a causa de suspensão do processo e havendo concordância da parte exequente, deve ser determinado o prosseguimento da execução fiscal para a análise de exceção de pré-executividade pendente, sob pena de ofensa à celeridade e à razoável duração do processo".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 5ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO (DESSOBRESTAMENTO) da Execução Fiscal nº 0000272-87.2016.8.27.2723, devendo os autos retornar ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a imediata análise e julgamento da Exceção de Pré-Executividade pendente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
22/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/08/2025 11:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/08/2025 17:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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07/08/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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05/08/2025 11:59
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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05/08/2025 11:38
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB11 -> SGB07
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28/07/2025 17:06
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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24/07/2025 17:09
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB11
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24/07/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/07/2025 16:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:14
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 312
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26/06/2025 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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24/06/2025 21:31
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 14:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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05/06/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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01/04/2025 16:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/04/2025 13:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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26/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387626, Subguia 5490 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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24/03/2025 11:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387626, Subguia 5375568
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24/03/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO IRAN PEREIRA ESPIRITO SANTO - Guia 5387626 - R$ 160,00
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23/03/2025 21:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387470, Subguia 5417 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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20/03/2025 10:08
Despacho - Mero Expediente
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19/03/2025 23:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387470, Subguia 5375514
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19/03/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/03/2025 23:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO IRAN PEREIRA ESPIRITO SANTO - Guia 5387470 - R$ 160,00
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19/03/2025 23:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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