TJTO - 0013224-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013224-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010414-20.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB TO08061A)AGRAVADO: ANDREY RODRIGUES DE MOURAADVOGADO(A): LETICIA BRITO CARVALHO (OAB TO010409)ADVOGADO(A): LARISSA BRITO CARVALHO (OAB DF065663)AGRAVADO: ANDREY RODRIGUES DE MOURAADVOGADO(A): LETICIA BRITO CARVALHO (OAB TO010409)ADVOGADO(A): LARISSA BRITO CARVALHO (OAB DF065663) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo TELEFÔNICA BRASIL S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Nº 00104142020258272729, que tem como parte autora ANDREY RODRIGUES DE MOURA, ora agravado, e no qual, dentre outros aspectos, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e determinou, liminarmente, a inversão do ônus da prova.
Inconformada com o posicionamento adotado pelo Magistrado a quo, a ora agravante interpôs o vertente recurso.
Em síntese, assevera que a relação estabelecida entre as partes não é de consumo, uma vez que ambas são pessoas jurídicas e os serviços contratados – telefonia fixa, móvel e internet – são utilizados como insumo nas atividades empresariais do ora agravado, afastando, por isso, a aplicação do CDC, à luz da teoria finalista.
Alega, ainda, que a decisão agravada foi proferida no despacho inicial, sem oportunizar o contraditório, em violação aos artigos 9º e 10 do CPC, e antes da fase de saneamento do feito, em descompasso com o artigo 357, inciso III, do mesmo diploma legal.
Aduz, também, que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, tendo sido concedida com base apenas em presunções genéricas e sem indicação de elementos concretos do caso que justificassem a inversão do ônus da prova.
Ressalta que a parte autora sequer demonstrou verossimilhança em suas alegações, tampouco hipossuficiência técnica ou econômica, requisitos indispensáveis à redistribuição do encargo probatório, segundo o CDC.
Defende, ainda, que os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade na prestação dos serviços contratados, inclusive com relatórios de utilização da internet, faturas adimplidas e cobertura de rede no endereço indicado.
Sustenta, por fim, que a manutenção da decisão agravada pode causar grave prejuízo à parte, motivo pelo qual requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para evitar o prosseguimento da instrução sob a lógica inversa de distribuição do ônus probatório.
Subsidiariamente, requer que seja delimitado o alcance da inversão, com indicação precisa dos fatos que justificariam eventual redistribuição do encargo da prova.
No mérito, arremata requerendo o provimento recursal para que seja reformado o aludido decisum, em virtude da total afronta a norma legal.
Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico. É o relatório.
Verificados os pressupostos de admissibilidade (cabimento, interesse, tempestividade, preparo e outros), passo a analisar os termos da liminar recursal pleiteada.
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Destarte, não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa.
A inversão pelo qual o autor/agravado pretende trata-se da judicial, isto é, da inversão ope iudicis, a qual tem previsão legal no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tem-se que o momento oportuno e tecnicamente correto para o juiz determinar a inversão probatória é no saneamento, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal.
Vejamos: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Na ação originária, restou invertido o ônus da prova liminarmente, ou seja, no despacho inicial de recebimento da petição inicial, sem que fosse oportunizada à parte adversa qualquer manifestação prévia sobre a matéria, incorrendo em violação direta aos princípios do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Destarte, a inversão do ônus da prova, embora admissível no sistema processual, exige prévia discussão e fundamentação específica, sobretudo diante de sua natureza excepcional e potencial impacto sobre a distribuição dos encargos processuais.
Ademais, como adiantado, conforme o disposto no artigo 357, inciso III, do CPC, a definição acerca da distribuição do ônus da prova deverá ocorrer na fase de saneamento e organização do processo, ocasião na qual o juiz já terá identificado os fatos controvertidos e poderá avaliar adequadamente a presença dos requisitos legais que autorizam a redistribuição da carga probatória, com a necessária delimitação de sua extensão e fundamentação concreta.
A antecipação dessa medida na fase inaugural, sem o necessário contraditório e sem exame aprofundado dos elementos de prova, compromete o equilíbrio processual e configura error in procedendo.
Portanto, a priori, deve ser revista a decisão recorrida para anular a fixação no despacho inicial e determinar que a análise da necessidade ou não da inversão do ônus da prova seja verificada na fase de saneador, quando já se terá conhecimento dos pontos controvertidos e melhor se conhecerá da capacidade de cada parte em sua produção.
Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida merece retoques, e que os argumentos expendidos pelo agravante nas razões recursais, por ora, denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
DEFINIÇÃO NO DESPACHO INICIAL.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DE SANEAMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 357, III do CPC, a distribuição do ônus da prova se definirá em fase de saneamento e organização do processo, quando o juiz já conhecerá os fatos controvertidos e verificará se estão, ou não, presentes os requisitos legais que autorizam a referida inversão. 2.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.069478-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 30/06/2025, publicação da súmula em 01/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTA CORRENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC - DESPACHO INICIAL - ERROR IN PROCEDENDO - MOMENTO PROCEDIMENTAL INADEQUADADO PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - MATÉRIA A SER DECIDIDA NA FASE DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 357, III, DO CPC/2015 - DECISÃO ANULADA EM RELAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C .Cível - AI - 1574566-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 01.11 .2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação indenizatória - Inversão do ônus da prova em despacho inicial – Vedação de decisão surpresa – Inteligência dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil – Ausência de motivação – Mera indicação de dispositivo legal – Inteligência do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil – Momento oportuno para análise da inversão do ônus da prova é o da prolação da decisão saneadora – Inteligência do artigo 357 do Código de Processo Civil – Precedentes do C.
STJ – Decisão anulada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22523144120198260000 SP 2252314-41.2019 .8.26.0000, Relator.: José Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 30/10/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2020)
Ante ao exposto, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ora pleiteado, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão lançada ao evento 31 do processo originário nº. 00104142020258272729, no que se refere ao tópico “DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA”.
Comunique-se ao Magistrado singular o teor da presente decisão.
Por oportuno, deixo-lhe de solicitar informações, em virtude de os autos originários se acharem tramitando por meio eletrônico.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/08/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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22/08/2025 16:07
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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22/08/2025 12:20
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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21/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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